Romulo Michel Branquinho

Romulo Michel Branquinho

Número da OAB: OAB/SP 465013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROMULO MICHEL BRANQUINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004452-51.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Aparecido Goes - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):JOSE LUIZ LADEIRA (CPF: 055.335.858-85) (jose.ladeira@techs.com.br). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pelo autor na petição inicial. Intimem-se. - ADV: ROMULO MICHEL BRANQUINHO (OAB 465013/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006766-05.2023.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA FERRARI CATELANI Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006766-05.2023.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA FERRARI CATELANI Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS “a) AVERBAR os períodos de 01/02/2006 a 01/06/2006; de 07/06/2006 a 11/07/2008 e de 02/05/2009 a 20/11/2010, anotados em CTPS e a computá-los como tempo de contribuição e carência; b) COMPUTAR, para efeito de carência, os períodos nos quais a autora recebeu benefício por incapacidade. c) CONCEDER á autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 05/11/2024 (data da DER reafirmada); e b) PAGAR à autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal.” A parte recorrente requer o cômputo das competências de 04/2020, 09/2020 e 03/2021 como tempo de contribuição e carência, com a consequente concessão do benefício desde a DER. De forma subsidiária, requer a fixação da DER na data em que adimpliu os requisitos para a concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006766-05.2023.4.03.6322 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA FERRARI CATELANI Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em exame, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas, nos seguintes termos: “Relativo à competência de 04/2020 a autora não comprova o valor da contribuição, não sendo possível apurar se foi inferior ao mínimo ou não. Quanto as competências de 09/2020 e 03/2021, ambas foram recolhidas em valor inferior ao mínimo e não podem ser computadas como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal.” Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Por sua vez, o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 assim estabelece: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. O art. 19-E, §§2º e 3º do Decreto 3.048/1999, com redação incluída pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que a complementação das contribuições pode ser realizada a qualquer tempo, desde que vertida com os acréscimos de multa e juros de mora previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991, caso o recolhimento ocorra após o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Não há prova de que as contribuições em análise foram complementadas, de modo que não é possível aproveitá-las para qualquer fim. Com os períodos de tempo reconhecidos na sentença, a parte autora passou a contar com 14 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 177 meses de carência na DER de 16/10/2022 (Id 350934741). De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, é possível a reafirmação da DER, ainda que para momento anterior ao ajuizamento da demanda judicial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O PERÍODO ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PREMISSA AQUI ESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0008812-86.2021.4.03.6301, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2025.) Considerando que a parte autora continuou a verter contribuições após a DER, verifica-se que ela adimpliu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana em 19/03/2023, conforme planilha abaixo: Contudo, considerando que a parte autora adimpliu os requisitos para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mesmo fixado na data da citação, que no caso, corresponde à data da apresentação da contestação pelo INSS em 05/11/2024, pois se trata do momento em que a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão ampliada pelos fatos supervenientes ao requerimento. Conclui-se, à vista do exposto, que a sentença não comporta reforma. Nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS APÓS A DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS CORRETAMENTE FIXADOS PELA SENTENÇA NA CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001114-36.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SANDRA APARECIDA VERONEZ Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000241-36.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: VAIL CESAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VAIL CESAR RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos de tempo especial (02/03/1992 a 31/10/1993; 03/01/1994 a 28/11/1995 e 01/11/1996 a 09/03/1997) — DER em 28/07/2019. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO II.1 – Das questões prévias De início, acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. Ausentes outras questões prévias ou preliminares, passo à análise do mérito da pretensão ora formulada. II.2 – Do mérito a) PREMISSAS JURÍDICAS Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial surgiu com a Lei nº 3.807/60, e foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das sucessivas modificações apresentadas na legislação infraconstitucional, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado, em homenagem ao princípio do “tempus regict actum”. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, bastava o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97 passou a necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV), por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Neste ponto, cabe destacar que faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Importa ainda destacar que para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis, porém até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis, porém até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono: I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz, entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Quanto aos agentes biológicos, torna-se imperioso mencionar que ainda que a profissão do segurado não seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, há a possibilidade de reconhecimento da atividade especial quando o trabalhador esteja sujeito, no exercício de suas atividades, aos agentes agressivos descritos nos anexos de tais diplomas legais, sendo tal entendimento confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). Assim, há a possibilidade de reconhecimento da especialidade em atividades laborais em que, ainda que não enquadradas nas categorias profissionais de médico, dentistas ou enfermeiros, haja contato permanente com agentes biológicos, que exponha o segurado a vírus, bactéria e fungos”. a.1) DA REGULARIDADE FORMAL DO PPP Importa destacar que a TNU, ao julgar o Tema 208, definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Não se ignora que a TNU estabeleceu uma segunda tese no julgamento do Tema 208, permitindo uma excepcional superação desta omissão de prova, por meio da apresentação do LTCAT pelo autor. Senão vejamos a segunda parte da aludida tese: 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Nesse sentido é Súmula nº 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.), acompanhada da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do ambiente de trabalho. DO CASO CONCRETO: Diante desse panorama normativo e jurisprudencial prévio, passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende obter reconhecimento de tempo especial no exercício da função de draguista e operador de embarcação. Para comprovar o tempo especial no período, o autor juntou aos autos cópia da CTPS e formulários profissionais que, no entanto, não indicam a existência de qualquer agente nocivo no ambiente de trabalho (Id 351989141, págs. 19/24). A atividade desempenhada não admite a presunção de especialidade, pois não se enquadra nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional. Com a edição das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, restou vedada a possibilidade do reconhecimento do tempo especial mediante o enquadramento por categoria, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AFASTADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/11/1985 a 17/08/1992, 01/02/1993 a 17/04/1995 e 01/11/2000 a 13/11/2009. 10 - Quanto aos períodos de 01/11/1985 a 17/08/1992 e de 01/02/1993 a 17/04/1995, laborados para "Cemica Mineração Ltda.", na função de "draguista", de acordo com os PPPs de fls. 77/80, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB e 93 dB. No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois referidos documentos não apresentam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. 11 - Ressalte-se que o cargo de operador de draga não admite a presunção de que tal atividade é especial, pois não se enquadra nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas. 12 - Em relação ao período de 01/11/2000 a 13/11/2009, trabalhado para "JCO Mineração Ltda. EPP", na função de "draguista", conforme os PPPs de fls. 83/84 e 114/115, o autor esteve exposto a ruído de 102 a 105 dB e de 89 a 102 dB. 13 - Ao revisitar os julgados sobre o tema percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 14 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 01/11/2000 a 13/11/2009. 15 ...."(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002777-42.2015.4.03.6133 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020 Assim, considerando que os formulários não indicam agentes nocivos, não cabe o reconhecimento dos períodos como sendo especiais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000985-65.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: VAGNER DE BRITO CREDENDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o teor da informação da CEABDJ SR1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a autodeclaração prevista no artigo 24 da EC 103/2019 (vide modelo no anexo I do art. 2º da Portaria 528/PRES/INSS 2020 no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf). Saliento que o eventual caso de cumulação é excepcional e não regra. Assim, caberá ao INSS acompanhar a juntada do referido documento nos autos e, se for o caso, já encaminhar a CEABDJ SR1 para providências. Prossiga na execução remetendo os autos à Contadoria, conforme já determinado. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000134-89.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DAMIAO SEVERINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001163-77.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CARLOS CESAR MASCARINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 5001127-35.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DULCE ENEIA BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando-se a informação do perito judicial, intime-se a parte autora para que justifique documentalmente o não comparecimento à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-89.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença e acórdão, no prazo de 45 dias corridos, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud). Fixo desde já a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias multa, incidente após o transcurso do prazo acima, sem comprovação a contar do recebimento/protocolo no PrevJud, nos termos do art. 52, V, da Lei n° 9.099/95. No entanto, fica a multa revogada se não requerida a sua execução, em conjunto com os demais valores executados nos autos. Oportunamente e se for o caso, deverá a Contadoria verificar a data do efetivo cumprimento (ignorar "baixa duplicidade") e calcular o valor da multa em dias multa junto com os atrasados. Após o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria, para apuração dos cálculos dos valores atrasados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso o valor dos atrasados seja superior a 60 salários mínimos, poderá a parte autora expressamente renunciar a esse excedente para fins de recebimento através de RPV ou, optando pelo precatório, informar se é portadora de alguma doença grave, com comprovação nos autos (art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, assinado por ambas as partes, até a data da confecção do ofício requisitório, antes da vista da minuta para conferência, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. No caso de contrato juntado em momento anterior, o patrono deverá reiterar o pedido, indicando o identificador para localização, neste mesmo intervalo. Não apresentado o contrato até a elaboração da minuta para conferência, o requisitório será processado sem o destaque de honorários. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas ou ausente manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a requisição de pagamento e transmissão à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após ciência às partes, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Em seguida, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Na hipótese de expedição de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. O monitoramento e acompanhamento da situação dos requisitórios/precatórios poderá ser realizado pelas próprias partes e advogados por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. O levantamento dos valores creditados poderá ser feito separadamente por beneficiário, mediante comparecimento a instituição financeira depositária indicada (1– Banco do Brasil, 104-Caixa), munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço atualizado), independentemente de alvará. Esclareço que os valores são corrigidos da data do cálculo até o depósito pelo Tribunal e após, pelo banco depositário, devendo certificar-se de que está efetuando o levantamento integral do depósito. Caso requerida cópia autenticada de procuração para levantamento, deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos". Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Comprovado o pagamento, expeça-se certidão nos próprios autos. Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. Efetuado o depósito dos valores requisitados, nada mais sendo requerido, dou por exaurida a obrigação e extinta a execução. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5003745-84.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALMIRA ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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