Joao Vitor Penariol Pereira

Joao Vitor Penariol Pereira

Número da OAB: OAB/SP 465059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vitor Penariol Pereira possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JOAO VITOR PENARIOL PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500494-11.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.H.M.P.S. - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.964/2019, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de THIAGO HENRIQUE MESQUITA PEREIRA DA SILVA, acusado da prática do crime descrito no artigo 240, parágrafo 1º, inciso I, por cinco vezes e artigo 241-D por uma vez e art 241-D, parágrafo único, inciso I, por três vezes do ECA, na forma do art 69 do Código Penal, decretada em 18 de janeiro de 2024 por decisão proferida a fls. 133/134. Com efeito, analisando os autos e as provas coligidas até a presente fase instrutória, denota-se que não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da custódia cautelar do acusado, de forma que os fundamentos que a sustentaram permanecem firmes o suficiente para que seja mantida. Vale ressaltar, por oportuno, que eventual demora no julgamento da ação penal não decorre de inércia deste Juízo, que preza sempre pela celeridade na prática dos atos processuais que lhe cabem, e tampouco ao Estado. Os crimes em tese praticados pelo acusado é doloso, e a prisão preventiva foi decretada com estrita observância dos requisitos previstos em lei. Por tudo isso, revela-se necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Pelo exposto, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA do acusado THIAGO HENRIQUE MESQUITA PEREIRA DA SILVA. Aguarde-se aguarde-se a manifestação da defesa, nos termos da decisão de fls. 553. Int. Santa Fe do Sul, 03 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP), MATHEUS HENRIQUE USTULIN (OAB 464887/SP), EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 461243/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000975-66.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Maria da Silva - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1) Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal. 2) O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 3) Promova a serventia o cálculo das custas processuais finais e despesas postais devidas. Em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, cientificando-o de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à Procuradoria Regional. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500494-11.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.H.M.P.S. - "Nos termos do r. Despacho de fls. 553, fica a defesa intimada para, querendo, no prazo de 03 dias, complemente suas alegações finais". - ADV: EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 461243/SP), MATHEUS HENRIQUE USTULIN (OAB 464887/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000795-67.2024.8.26.0615 (processo principal 1000199-03.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Alienação Parental - C.S.B. - E.M.S. - Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento, tendo em vista as pesquisas de fls. 72/80, dentro do prazo de 15 dias. - ADV: KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500494-11.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.H.M.P.S. - Vistos. Sobre as alegações de fls. 451/456, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 03 dias, por se tratar de réu preso. Após, intime-se a Defesa para, querendo, complementar suas alegações, no mesmo prazo acima. Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 461243/SP), MATHEUS HENRIQUE USTULIN (OAB 464887/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500027-18.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO - - DAIANA CRISTINA LUIZ - - GILBERTO DA SILVA - - EDILSO APARECIDO MORELATO - - CLEZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLIANE CAMARGO PEREIRA e outros - THIAGO QUEIROZ VELOSO SIQUEIRA - - DIEGO DA SILVA SANTIAGO - - LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE ANDRADE - - JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA - - JORGE PEREIRA HORTA - - JULIANO DE CARVALHO - - CRISTIAN FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVEIRA - Vistos. Fls. 3481 (certidão de cartório): Ciente. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a necessidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva dos réus SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA. A custódia cautelar dos acusados foi decretada e mantida em decisões anteriores (fls. 165/169, 579/581, 593/600 e 2951/2952) para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados - furto qualificado, organização criminosa e lavagem de capitais, praticados de forma reiterada e em diferentes estados da federação - e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico que o panorama fático que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterado, não havendo qualquer fato novo capaz de infirmar os robustos fundamentos já exarados. A complexidade do feito, envolvendo doze réus e uma teia de crimes de difícil apuração, sempre justificou a manutenção da medida. Ademais, o cenário processual atual reforça a necessidade da custódia. A instrução processual encontra-se encerrada, conforme termo de audiência de fls. 3316/3317, estando os autos no aguardo da prolação de sentença. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". Dessa forma, não há que se falar em desídia do aparelho estatal ou em dilação indevida. Pelo contrário, o processo tramitou de forma célere, considerando sua alta complexidade, e agora se aproxima de seu desfecho em primeira instância. A iminência da prolação de sentença, aliás, agiganta o risco de fuga e a necessidade de se garantir a eventual aplicação da lei penal, um dos pilares do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, por persistirem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, agora robustecidos pela superveniência do encerramento da instrução, a sua manutenção é medida de rigor. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. Mantenham-se os autos conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intime-se. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (OAB 130672/MG), CASSIO ROBERTO ALVES BOM JUNIOR (OAB 510772/SP), DOUGLAS MOREIRA ALVES (OAB 76091/PR), FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB 35792/PR), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500027-18.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO - - DAIANA CRISTINA LUIZ - - GILBERTO DA SILVA - - EDILSO APARECIDO MORELATO - - CLEZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLIANE CAMARGO PEREIRA e outros - THIAGO QUEIROZ VELOSO SIQUEIRA - - DIEGO DA SILVA SANTIAGO - - LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE ANDRADE - - JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA - - JORGE PEREIRA HORTA - - JULIANO DE CARVALHO - - CRISTIAN FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVEIRA - Vistos. Fls. 3481 (certidão de cartório): Ciente. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a necessidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva dos réus SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA. A custódia cautelar dos acusados foi decretada e mantida em decisões anteriores (fls. 165/169, 579/581, 593/600 e 2951/2952) para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados - furto qualificado, organização criminosa e lavagem de capitais, praticados de forma reiterada e em diferentes estados da federação - e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico que o panorama fático que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterado, não havendo qualquer fato novo capaz de infirmar os robustos fundamentos já exarados. A complexidade do feito, envolvendo doze réus e uma teia de crimes de difícil apuração, sempre justificou a manutenção da medida. Ademais, o cenário processual atual reforça a necessidade da custódia. A instrução processual encontra-se encerrada, conforme termo de audiência de fls. 3316/3317, estando os autos no aguardo da prolação de sentença. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". Dessa forma, não há que se falar em desídia do aparelho estatal ou em dilação indevida. Pelo contrário, o processo tramitou de forma célere, considerando sua alta complexidade, e agora se aproxima de seu desfecho em primeira instância. A iminência da prolação de sentença, aliás, agiganta o risco de fuga e a necessidade de se garantir a eventual aplicação da lei penal, um dos pilares do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, por persistirem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, agora robustecidos pela superveniência do encerramento da instrução, a sua manutenção é medida de rigor. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. Mantenham-se os autos conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intime-se. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (OAB 130672/MG), CASSIO ROBERTO ALVES BOM JUNIOR (OAB 510772/SP), DOUGLAS MOREIRA ALVES (OAB 76091/PR), FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB 35792/PR), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
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