Josiele De Sousa Da Silva
Josiele De Sousa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 465060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JOSIELE DE SOUSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000214-72.2020.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - Sávio Eduardo da Silva - Trata-se de ação penal ajuizada em face de Sávio Eduardo da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 50, § 3º, a, da Lei das Contravenções Penais, c.c. artigo 29 do Código Penal. Os fatos ocorreram 02/09/2018, e a denúncia foi recebida em 04/11/2020 (fls. 122). O processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos durante o período compreendido entre 06/07/2021 e 10/03/2023, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 128/129 e 203). Em 10/03/2023, o Ministério Público formulou proposta de suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, que foi aceita pelo réu, sob as seguintes condições: a) proibição de frequentar lugares de má reputação; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e d) proibição de mudar de endereço, sem comunicar o juízo (fls. 203). Considerando-se o endereço declinado pelo réu, foi expedida carta precatória para a Comarca de Ipatinga/MG para o controle e fiscalização das condições do benefício concedido (fls. 205/230). Em 24/04/2025, a carta precatória foi devolvida com a informação que o acusado havia cumprido todas as condições estabelecidas no acordo (fls. 247/297). No entanto, o Ministério Público entendeu que o acordo não foi devidamente cumprido, uma vez que o acusado deixou de comparecer mensalmente no juízo deprecado. Diante disso, requereu a expedição de nova carta precatória, a fim de que sejam realizados os comparecimentos faltantes até que se completem vinte e quatro apresentações (fls. 302/303 e 310). É cediço que o descumprimento injustificado das condições impostas pode acarretar a revogação do sursis processual (artigo 89, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95). No entanto, esse não é o caso dos autos. O acusado compareceu no juízo deprecado nos meses previstos na Portaria expedida pela Vara das Execuções Penais da Comarca de Ipatinga (fls. 277/278 e 292/297). Não houve qualquer falta injustificada, nem se verificou desídia ou desinteresse pelo processo durante o período de prova. À vista disso, não se pode impor qualquer penalidade ao réu por ter cumprido a suspensão condicional do processo observando as normas vigentes na Comarca em que reside, especialmente após o término do período de prova. Com efeito, expirado o prazo da suspensão, sem que tenha havido sua revogação, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, na hipótese de o prazo de suspensão expirar sem ser revogado, não se mostrará possível retroceder de maneira a evitar a declaração da extinção da punibilidade, pois esta acontece no último dia do período de prova, e não no dia em que o julgador a declara: 1. Nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, ainda que o acusado não tenha cumprido integralmente as condições, o termo final para suspensão ou revogação do sursis processual era a data da expiração do prazo da suspensão. 2. Nesse contexto, em que revogada a suspensão condicional do processo quando já encerrado o período de prova, de rigor a extinção da punibilidade do acusado. 3. É que, expirado o prazo da suspensão sem revogação, não há como retroagir no tempo para impedir a declaração da extinção da punibilidade, até porque a sentença, in casu, é meramente declaratória, isto é, a extinção dá-se no último dia do período de prova, não no dia em que o juiz a declara. 4. Em outras palavras, se até o último dia do período de prova não houve a decretação da revogação da benesse outorgada, inarredável a declaração da extinção da punibilidade do beneficiário (TJSP; Apelação Criminal 0014230-02.2018.8.26.0007; Relator (a):Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Dessa forma, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Sávio Eduardo da Silva, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários, observando-se as instruções contidas no Comunicado CG nº 571/2022. A certidão, assinada digitalmente, ficará à disposição do defensor dativo, a quem incumbirá a impressão do documento, acessando o site do Tribunal de Justiça. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarde de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita sua venda. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem geram constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º, X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Tratando-se de veículo, cujo estado de conservação ou adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN (NSCJ, art. 516, §§ 3º e 4º). No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral comunicando-se a delegacia de origem. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se a Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida. AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Havendo maquinário apreendido, declaro seu perdimento e determino seu encaminhamento ao Centro Paula Souza, nos termos do convênio 17/2013. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Transitada esta decisão em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508809-26.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.S.J. - V.B.C. - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como da audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada no dia 24/06/2025 às 15:00h. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504435-21.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ARISTEU BRAZ DA VEIGA JUNIOR - - MARCO AURÉLIO GONÇALVES SANCHES - DOUGLAS LOPES RELVA - - DOUGLAS DA SILVA RELVA - - MANOEL LEOPOLDINO NETO - - ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE - - FRANCISCO JOSÉ SCHIMIDT CORREA - - CLAUDEMIR BONFIM e outro - FRANCISCO JOSÉ SCHIMIDT CORREA - Intima-se a defesa de Ademir Pereira para apresentação de resposta à acusação. - ADV: VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), CAIO SILVA INACIO (OAB 326579/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 419467/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/SP), MARCELO AUGUSTO RIMONATO (OAB 160957/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA (OAB 212004/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034326-79.2022.8.26.0007 (apensado ao processo 1503295-52.2020.8.26.0007) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - K.L.B. - Nestes termos, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas ou sucumbência. Apense este feito ao inquérito policial correspondente. Após, abram-se vistas dos autos principais ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504435-21.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ARISTEU BRAZ DA VEIGA JUNIOR - - MARCO AURÉLIO GONÇALVES SANCHES - DOUGLAS LOPES RELVA - - DOUGLAS DA SILVA RELVA - - MANOEL LEOPOLDINO NETO - - ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE - - FRANCISCO JOSÉ SCHIMIDT CORREA - - CLAUDEMIR BONFIM e outro - FRANCISCO JOSÉ SCHIMIDT CORREA - Vistos. Fls. 2184/2186. Atenda-se ao item 1.1., providenciando-se habilitação da defesa de do denunciado ADEMIR. Após, intime-se a defesa a apresentar resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA (OAB 212004/SP), ANDRE HAMER KHAFIF (OAB 443850/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), WILLIAM ILIADIS JANSSEN (OAB 407043/SP), MARCELO AUGUSTO RIMONATO (OAB 160957/SP), CAIO SILVA INACIO (OAB 326579/SP), ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 419467/SP), VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), VINÍCIUS BOLGAR (OAB 354950/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503295-52.2020.8.26.0007 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - K.L.B. - Vistos. Nos termos da cota ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com relação a KAIO DE LIMA BATISTA, ressalvada a hipótese do art.18 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do Comunicado CG nº 245/2024 e nos termos do Aviso PGJ nº 402/2024, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Aguarde-se o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal e, após, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Comunique-se com urgência a Delegacia de Polícia de origem da r. decisão de arquivamento do Inquérito Policial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. - ADV: JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002002-82.2024.8.26.0007 (processo principal 1018216-68.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.H.M.S. - - T.M.B. - M.O.S. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP), CLEIDE DA CRUZ (OAB 133274/SP), JOSIELE DE SOUSA DA SILVA (OAB 465060/SP), ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 395662/SP)
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