Lucas Pereira Godinho Da Silva

Lucas Pereira Godinho Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 465073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Pereira Godinho Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: LUCAS PEREIRA GODINHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS (2) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011002-83.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1015655-82.2020.8.26.0005) (processo principal 1015655-82.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - J.v.f. Serviços de Terraplanagem Ltda - Angela da Silva Araujo- Me - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB 218412/SP), LUCAS PEREIRA GODINHO DA SILVA (OAB 465073/SP), RUAN NIKSON SILVA LIMA (OAB 466791/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011002-83.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1015655-82.2020.8.26.0005) (processo principal 1015655-82.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - J.v.f. Serviços de Terraplanagem Ltda - Angela da Silva Araujo- Me - INTIMAÇÃO: Providencie o exequente planilha atualizada do débito. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011 ( TJSP ), no qual se estabeleceu a cobrança do serviço de obtenção de informações fornecidas pelos Sistemas de Pesquisas, providencie o interessado o recolhimento prévio. Para cada espécie de pesquisa, e para cada CPF a ser pesquisado, o valor de ( 1 UFESP); para pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" o valor a ser recolhido é equivalente a 03 ( três ) UFESPs, conforme disposto no Provimento CSM 2.684/2023. O recolhimento deverá ser feito através de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 ( impressão de informações dos Sistemas de Pesquisa ). Prazo : 05 ( cinco ) dias. Decorrido o prazo, sem providências, aguarde-se provocação no arquivo. Nada Mais. São Paulo, 22 de julho de 2025. - ADV: DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB 218412/SP), RUAN NIKSON SILVA LIMA (OAB 466791/SP), LUCAS PEREIRA GODINHO DA SILVA (OAB 465073/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222000-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Lucas Pereira Godinho da Silva - Impetrante: Ruan Nikson Silva Lima - Paciente: Cauan Pereira Guimarães - Corréu: Wallace Wilians Souza Alves - Corréu: Gustavo Henrique Castro Né Carlos - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cauan Pereira Guimarães. É dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática do crime de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo a Defesa, a medida extrema foi decretada e mantida despida dos requisitos legais, por decisões carentes de fundamento concreto. Aponta que o paciente ostenta predicados pessoais que bem resistem a eventual necessidade de manutenção da custódia. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/09). É o breve introito. Sem razão, contudo. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. Em cognição não exauriente, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada. Foram apontados elementos concretos que evidenciam especial gravidade das condutas imputadas. O modus operandi, o valor do prejuízo, a fuga em veículo automotor até a colisão e a frustrada tentativa de fuga a pé denotam, ao menos para este momento inicial, que as medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes. No ponto, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Eventual reconhecimento de desacerto fica reservado à análise do mérito da impetração. Portanto, melhor o processamento, com a devida instrução, do presente, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Ruan Nikson Silva Lima (OAB: 466791/SP) - Lucas Pereira Godinho da Silva (OAB: 465073/SP) - 10ºAndar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2222000-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; JOÃO AUGUSTO GARCIA; Foro de Suzano; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501733-48.2025.8.26.0616; Furto; Impetrante: Lucas Pereira Godinho da Silva; Impetrante: Ruan Nikson Silva Lima; Paciente: Cauan Pereira Guimarães; Advogado: Ruan Nikson Silva Lima (OAB: 466791/SP); Advogado: Lucas Pereira Godinho da Silva (OAB: 465073/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2222000-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Suzano; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501733-48.2025.8.26.0616; Assunto: Furto; Paciente: Cauan Pereira Guimarães; Advogado: Ruan Nikson Silva Lima (OAB: 466791/SP); Advogado: Lucas Pereira Godinho da Silva (OAB: 465073/SP); Impetrante: Ruan Nikson Silva Lima; Impetrante: Lucas Pereira Godinho da Silva
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503539-21.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GUSTAVO HENRIQUE MENINO BASILIO DE SOUZA - 1. Fls. 130/132: Anote-se no SAJ o nome dos advogados constituídos. 2. Providencie a Serventia a juntada aos autos do exame clínico de constatação da embriaguez e o laudo de exame de corpo de delito do Guarda Municipal Paulo Henrique Vicente de Oliveira. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia competente, a fim de que seja realizada nova oitiva do Guarda Paulo Henrique, para que este manifeste se deseja representar pela prática do delito previsto no artigo 129, §12º, do Código Penal. 4. Após, considerando o alegado pela defesa (fls. 128), dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO LOURENÇO DE PAULA (OAB 463174/SP), RUAN NIKSON SILVA LIMA (OAB 466791/SP), LUCAS PEREIRA GODINHO DA SILVA (OAB 465073/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010145-28.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 0005784-58.2025.8.26.0041) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ALEX OLIVEIRA CALIXTO - Ante o teor da Certidão de fls. 93, dando conta de que no presente feito há condenação em regime de prisão incompatível com o que cumpre atualmente ALEX OLIVEIRA CALIXTO, matricula 1220243, RJI: 203594611-31, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, nos termos do artigo 111 da Lei nº 7.210/84, fixo o REGIME FECHADO (prevalente no momento) para o cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas. Para fins de regularização perante o BNMP 3.0, expeça-se Mandado de Prisão, referente ao processo nº 1517830-02.2020.8.26.0228 da 12ª Vara Criminal da Comarca de Foro Central Criminal Barra Funda-SP (PEC nº 0010145-28.2024.8.26.0050). Após o cumprimento do Mandado de Prisão, expeça-se também guia de execução. - ADV: LUCAS PEREIRA GODINHO DA SILVA (OAB 465073/SP), RUAN NIKSON SILVA LIMA (OAB 466791/SP)
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