Thiago Laurindo Conessa
Thiago Laurindo Conessa
Número da OAB:
OAB/SP 465099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJSC
Nome:
THIAGO LAURINDO CONESSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000386-55.2025.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000383-49.2024.8.26.0062 (processo principal 1000240-43.2024.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos Gravídicos - M.E.S.C. - R.R.G. - Exequente, apresente demonstrativo atualizado do débito, incluindo os meses que se venceram no curso do processo. Prazo de 15 dias. - ADV: GUSTAVO ORÉFICE (OAB 179403/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001848-76.2024.8.26.0062 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - R.H.E. - M.V. - - M.T.G. - - R.V.V.G. - - R.V.V.G. - Vistos. Fl. 111: Diante do histórico de vulnerabilidade das crianças, em virtude do risco e desproteção a que eram expostos, por ora, determino a realização de novo estudo psicossocial com o grupo familiar, como sugerido pelo MP a fls. 115/116. Relatório em 30 dias. Com a juntada, vista às partes para manifestação em 15 dias. A seguir, ao Ministério Público e conclusos. Int. e dil. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 161060/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 161060/SP), MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP), MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084560-72.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nicson Alves Bordignon - Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Leinº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes (i) inicial da reclamação trabalhista; (ii) sentença; (iii) eventual Acórdão; (iv) cálculos; (v) decisão de homologação dos cálculos; (vi) certidão de trânsito em julgado; (vii) certidão de habilitação de crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10dias. 3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partesdo parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deveráser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP), BRUNA ALVES DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 420497/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084559-87.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Carlos Alves - Vistos. 1. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei nº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes (i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. 3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciardiretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000138-38.2024.8.26.0062 (processo principal 1000590-65.2023.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.A. - R.W.S. - Vistos. Fls. 138/139: 1. Exclua-se o advogado do executado, conforme requerido, já que compareceu ao processo apenas para a extração de cópias, permanecendo o executado revel. 2. No mais, o executado foi preso por não ter pago os alimentos devidos à exequente. Cumpriu os 60 dias de prisão e não foi colocado em liberdade por ter outro mandado de prisão contra si (fls. 139). 3. Segundo o enunciado nº 29 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, "Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade." 4. Então, como o executado continua devedor, mas não pode mais ser preso pelos alimentos vencidos até a data em que foi colocado em liberdade, a presente execução deve prosseguir pelo rito do art. 528, § 8º, do CPC, de expropriação de bens, razão pela qual converto o rito da ação para o rito da expropriação de bens. Anote-se. 5. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito pendente, considerando os alimentos vencidos até a data em que foi colocado em liberdade. 6. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 7. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 9. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 10. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 11. Finalmente, nova prisão por descumprimento da obrigação de prestar alimentos poderá ser decretada por meio de outro incidente de cumprimento de sentença, referente apenas às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, já que não é possível, por incompatibilidade de ritos e sem que haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual, o prosseguimento simultâneo das execuções pelas técnicas dos arts. 528, caput (protesto e prisão) e 528, § 8º (expropriação de bens) do CPC. Int. e dil. - ADV: DORILENE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 417576/SP), THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-47.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Naiara Custodio Alves - Aguardando manifestação da autora face os ars negativos. - ADV: THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000374-36.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.W.S. - Vistos. O § 2º, do art. 99, do NCPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, além do que a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somenteaos quecomprovareminsuficiência de recursos. Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda ou dos três últimos contracheques no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 465099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000868-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - T & D Bar e Restaurante Ltda - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: THIAGO LAURINDO CONESSA (OAB 222333E/SP)
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