Vitória Moinhos Coelho
Vitória Moinhos Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 465105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Moinhos Coelho possui 130 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT23, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJMG, TRT23, TJSP, TJPR
Nome:
VITÓRIA MOINHOS COELHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004123-43.2024.8.26.0047 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tatiane Aparecida Alves e outro - Marcelo Aparecido Alves - Vistos. Determino pesquisa on line de eventuais endereços do herdeiro qualificado no cabeçalho, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SIEL. Após a pesquisa, dê-se vista ao inventariante para indicação do endereço principal, lindeiros e contíguos, nos moldes do § 3º, II, do artigo 1.012, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, introduzido pelo Provimento CG 27/2023. Int. - ADV: BÁRBARA CHEDER BRENE (OAB 494346/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003748-08.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Via Brasil Magazine de Echaporã Ltda Me - Tatiane Ferreira Pinto - A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. - ADV: ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001145-59.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra Mara Moinhos Coelho - Banco Bradesco S.A. e outro - Julgo IMPROCEDENTE a ação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002573-76.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1504162-80.2024.8.26.0047) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - A.V.S. - A.B.O.B. - Vistos. Homologo a prova produzida. Nos autos principais, abra-se vista ao Ministério Público. Cumprida a finalidade do presente expediente, arquivem-se os autos. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), DANIEL DE OLIVEIRA (OAB 489258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003896-19.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Via Brasil Magazine de Echaporã Ltda Me - Vistos. Fls.28/30: Noticiado o pagamento do débito, dou por satisfeita a execução e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Adite-se o mandado copiado em fls.23/24, COM URGÊNCIA, a fim de intimar o executado sobre o teor da presente sentença. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. P.I.C. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002495-82.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - Maria Aparecida da Silva Andrade - Vistos. Fls. 83/84: Defiro o pedido. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 435,18. Após, aguarde-se conforme despacho retro. Int. Assis, 11 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001271-12.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Gonçalves Reis - Posto isso, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno solidariamente as requeridas TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A, CNPJ 84.453.884/0312-29, e TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A, CNPJ 84.453.844/0001-88, na restituição em favor da requerente TATIANE GONÇALVES REIS do valor de R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), atualizado desde o desembolso, bem como do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado desde esta decisão, ambos com juros de mora desde a citação. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Fica a vencida ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP)
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