Aline Cristina Vieira De Jesus

Aline Cristina Vieira De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 465132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Cristina Vieira De Jesus possui 127 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 127
Tribunais: TST, TRT2, TRF3, TJSP, TRT1
Nome: ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000474-05.2024.5.02.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001773-49.2024.4.03.6332 AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ZACARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS - SP465132 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 365379102, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente. Sustenta, em síntese, na peça de id 367046651, que o julgado padece de omissão, pois considerou como data de início da incapacidade a perícia judicial realizada em 24/07/2024, desconsiderando documentos constantes dos autos, como boletim de ocorrência, prontuário médico e laudo DPVAT, que comprovam a redução da capacidade laborativa desde o acidente em 28/09/2012. Assim, requer-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão, modificar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente pleiteado, em estrita observância aos princípios da economia processual e da celeridade. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. De fato, a petição inicial requer expressamente a concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença julgou o pedido com enfoque apenas na análise da existência de incapacidade laboral para fins de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem avaliar de forma autônoma e fundamentada a pertinência do auxílio-acidente postulado na inicial. Houve, portanto, omissão, pois deixou de enfrentar o objeto principal da demanda, que possui requisitos e natureza jurídica próprios, distintos dos analisados na decisão. Passo a análise do pedido de auxílio-acidente. 1. Do direito ao auxílio-acidente O citado artigo 201, inciso I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, deve ser interpretado para abranger também o evento de redução de capacidade para o trabalho. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (doravante denominada lei de regência), dispõe sobre o benefício de auxílio-acidente. Explicitemos, com base no arcabouço constitucional e legal, os requisitos do benefício em questão. Estabelece o artigo 86 da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.529/1997, que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A lei de regência não apresenta o conceito de capacidade para o trabalho, que, no entanto, pode ser definida como a aptidão física e/ou intelectual da pessoa para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. O trabalho, por sua vez, é a atividade produtiva, ou seja, de acordo com o dicionarista De Plácido e Silva, "é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avalição, ou apreciação monetária" (Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. II, pág. 392). A capacidade para o trabalho pode ser reduzida por sequelas, isto é, consequências de lesão, como tal compreendidas o dano que ocorre na estrutura do corpo, causado por traumas ou doenças, consolidadas no tempo. Nesse caso, desde que as sequelas redutoras da capacidade para o trabalho decorram de lesão consolidada, proveniente de acidente de qualquer natureza, a pessoa segurada, não obstante capaz para o trabalho, faz jus ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado a complementar a renda do trabalhador. Nestes termos, são requisitos do auxílio-acidente: a) que a pessoa tenha a qualidade de segurado; b) que a pessoa sofra acidente de qualquer natureza; c) que as lesões decorrentes do acidente sejam consolidadas; d) que as sequelas decorrentes da consolidação das lesões impliquem redução da capacidade da pessoa para o seu trabalho habitual. A lei de regência não exige carência para o auxílio-acidente. 2. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é o vínculo existente entre a pessoa segurada e a Previdência Social, resultando de sua filiação e inscrição no regime previdenciário. Nos termos do artigo 18, § 1º, da lei de regência, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei". Por consequência, somente têm direito ao auxílio-acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não o tendo o contribuinte individual (inciso V do citado artigo 11), e o segurado facultativo (artigo 13 da lei de regência). Relativamente aos segurados empregado urbano ou rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, previstos no artigo 11, incisos I, II e VI, da lei de regência, a qualidade de segurado decorre do mero exercício de atividade remunerada. Quanto aos segurados especiais, elencados no inciso VII do dispositivo, nomeadamente os trabalhadores rurais em regime de economia familiar e os trabalhadores rurais eventuais, a qualidade de segurado decorre da comprovação das respectivas atividades, inclusive mediante a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.836/2019. Destaque-se que a pessoa conserva sua qualidade de segurada, mesmo cessando o exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, ou seja, nos lapsos previstos no artigo 15 da lei de regência. A qualidade de segurado, decorrente da filiação ou refiliação da pessoa à Previdência Social, deve estar presente na data do acidente de qualquer natureza. 3. Acidente de qualquer natureza A expressão acidente de qualquer natureza abrange: a) o acidente de trabalho típico, previsto no artigo 19 da lei de regência, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"; b) acidente de trabalho equiparado: b1) previsto no artigo 20, incisos I e II, da lei de regência, com suas espécies doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (inciso I) e doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (inciso II); b2) previsto no artigo 21, incisos I a IV, da lei de regência; c) acidentes não relacionados ao trabalho. A teor do artigo § 1º do 30 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, "entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". O anexo III do regulamento, na forma prevista no seu artigo 104, traz rol exemplificativo de situações ensejadoras do auxílio-acidente. Frise-se que o fato gerador do auxílio-acidente não é a doença, mas o acidente de qualquer natureza. Por isso, as doenças não relacionadas a acidente não podem fundamentar o benefício, salvo, por óbvio, as ocupacionais. A propósito, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, com trânsito em julgado em 21.4.2023 (tema representativo nº 269), segundo a qual "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91". A possibilidade de reversão da doença ocupacional não impede a concessão do auxílio-acidente. Aplica-se, quanto a esta questão, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.886/SP, com trânsito em julgado em 22.3.2010 (tema repetitivo nº 156), segundo a qual "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". 4. Consolidação das lesões e sequelas redutoras da capacidade para o trabalho As lesões produzidas no segurado por força do acidente hão de estar consolidadas, ou seja, estabilizadas, sem possibilidade de cura em tempo razoável. Além disso, suas sequelas, isto é, suas consequências fisiopsicológicas devem reduzir a capacidade de trabalho do segurado. Ainda que mínima a lesão, o benefício é devido. Aplica-se, no ponto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, com trânsito em julgado em 11.10.2010 (tema repetitivo nº 416), com o seguinte teor: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Especificamente acerca da disacusia (perturbação do sentido da audição), referida no artigo 86, § 4º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.095.523/SP, com trânsito em julgado em 6.9.2010 (tema repetitivo nº 22), com o seguinte teor: "comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente". Relativamente à mesma questão aplica-se também a fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.108.298/SC, com trânsito em julgado em 8.9.2010 (tema repetitivo nº 213), com o seguinte teor: "para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia". 5. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. Acerca da alegada redução da capacidade laborativa da parte requerente, consignou o(a) perito(a) judicial: "IV - QUESITOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 1. O periciando é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? Qual? Qual a CID? Resposta: SIM. NO EXAME MÉDICO PERICIAL, FOI CONSTATADO SER PORTADOR DE FRATURA DE PÉ E TORNOZELO ESQUERDO. S82. 1.1 Caso positivo, qual a data do acidente e as circunstâncias do fato? Resposta: REFERIU QUE EM 2012, TENDO REFERIDO ACIDENTE DE MOTOCICLETA. 2. A lesão está consolidada? Caso positivo, é possível indicar a data da consolidação? Resposta: SIM. INDETERMINADO. 3. Caso esteja consolidada, da referida lesão resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente? Resposta: SIM. 4. Caso haja redução da capacidade laborativa, o periciando pode exercer a mesma atividade que exercia à época do acidente? Resposta: REFERIU ESTAR TRABALHANDO COMO MOTORISTA, MAS FOI CONSTATADO A INCAPACIDADE 5. Sendo negativa a resposta do quesito anterior, pode o periciando exercer outra atividade laborativa? Qual? Resposta: VIDE RESPOSTA ANTERIOR." Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do(a) perito(a) judicial. As lesões objeto da perícia decorreram de acidente de qualquer natureza, estão consolidadas e implicam redução da capacidade da parte requerente para seu trabalho habitual. A data do acidente foi fixada em 28/09/2012. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência (ID 317715472), que atesta formalmente a data, local, natureza e as circunstâncias do sinistro, referindo expressamente o envolvimento de Ronaldo dos Santos Zacarias como vítima do acidente; e os prontuários médicos juntados (ID 317715473), que evidenciam a entrada hospitalar do autor logo após o evento, indicando fratura no tornozelo e pé esquerdo, detalhando a conduta médica, tratamento cirúrgico e o acompanhamento pós-traumático. Ademais, o Laudo SABI do INSS (ID 317715474) confirma a ocorrência do acidente em 28/09/2012. Na data do acidente, a parte requerente tinha a qualidade de segurado, pois, de acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) (id 317715475), possuía vínculo empregatício com a empresa CONCORDIA LOGISTICA S.A. Logo, a parte requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Frise-se que a parte requerente não recebe benefício de aposentadoria, pelo que não incide na norma proibitiva do artigo 86, § 3º, da lei de regência. 4. Data de início do benefício (DIB) Nos termos do artigo 86, § 2º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" No mesmo sentido, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.729.555/SP, com trânsito em julgado em 15.9.2022 (tema repetitivo nº 862), com o seguinte teor: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" Neste ponto, o INSS impugnou o laudo pericial, principalmente, por alegada incompletude: sustenta que o perito judicial não fixou de modo preciso a data da consolidação das sequelas nem a data em que a incapacidade parcial teria se tornado permanente, limitando-se a mencionar o início da doença. Pede que o perito seja instado a esclarecer questões sobre o nexo causal, o impacto funcional na atividade de origem, a profissão exercida, o momento da consolidação da sequela e eventual necessidade de reabilitação. Os documentos médicos, laudos do INSS e prontuários, bem como o histórico laboral, já comprovam que o acidente ocorreu em 28/09/2012 e que o autor recebeu auxílio-doença até 09/05/2013 - condição suficiente para o enquadramento legal, conforme entendimento do STJ no tema 862, acima mencionado. Entendo, pois, irrelevante para o deslinde da causa as diligências requeridas pelo INSS. Saliento que, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura, o que deve ser observado na apuração dos atrasados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a omissão acima explicitada, dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: "Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, desde 09.05.2013 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 553.748.994-1), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o requerido para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 25 de julho de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022147-79.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Argemiro Batista dos Santos Junior - Vistos. Conclusão indevida, pois aberta sem o correto e completo cumprimento da determinação anterior. Int. - ADV: ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP), ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP), ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021257-77.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S.N. - A.M.T.N. - Fls. 177: em virtude da homologação do acordo, proceda aserventia ao imediato desbloqueioda conta bancária ou valores constritos nos autos em nome do executado. Em caso de transferência, apresentado formulário MLE expeça-se mandado de levantamento. Após, ao arquivo. - ADV: ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP), ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000069-63.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: EDILTON JOSE FERREIRA RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b2122 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela 6a. reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINA MURANAKA SALIBA BARRETO       Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se o reclamante para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000069-63.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: EDILTON JOSE FERREIRA RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b2122 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela 6a. reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINA MURANAKA SALIBA BARRETO       Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se o reclamante para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILTON JOSE FERREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517140-17.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.R.A. - Vistos. Fls. 923/935: Preliminarmente, ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de reconsideração do cabimento do ANPP. - ADV: ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP)
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