Rafaela Machado Martins

Rafaela Machado Martins

Número da OAB: OAB/SP 465424

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAELA MACHADO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199039-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Albertina da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil - Vistos. Não vislumbrando perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante, ou risco ao resultado útil enquanto se aguarda o julgamento do agravo, denego o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - 3º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000334-83.2025.8.26.0602 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Rosemeire Aparecida Ramos Lima - Luciane Mônica Gonçalves Mansano - Vistos. Fls. 83/88 - Manifeste-se a querelante, dentro do prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199039-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; IRINEU FAVA; Foro de São Roque; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002131-45.2025.8.26.0586; Bancários; Agravante: Albertina da Silva; Advogado: Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP); Advogada: Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP); Agravado: Banco Mercantil do Brasil; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2199039-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Roque; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002131-45.2025.8.26.0586; Assunto: Bancários; Agravante: Albertina da Silva; Advogado: Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP); Advogada: Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP); Agravado: Banco Mercantil do Brasil
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183907-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: João Victor Praxedes de Oliveira - Impetrante: Kenia Aparecida Thomé - Impetrante: Vinicios Madia Lima - Impetrante: Glauber Bez - Impetrante: Rafaela Machado Martins - Vistos. Os Advogados Glauber Bez, Kenia Aparecida Thomé, Rafaela Machado Martins e Vinicius Madia Lima impetram o presente habeas corpus com pedido liminar em favor de JOÃO VICTOR PRAXEDES DE OLIVEIRA contra ato do mm. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos do Processo nº 1502236-07.2025.8.26.0378. Assinala a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado tentado. Embora tenha atestado que lhe conferiu aposentadora por esquizofrenia há mais de 10anos, teve sue pedido de transferência para Manicômio Judiciário indeferido, bem como o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Desta feita, postula, pela concessão de liminar para que seja ele transferido a hospital psiquiátrico, bem como seja deferido a instauração do incidente de insanidade mental (fls. 01/11). Indefiro a liminar. Com efeito, a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Conforme narrado na denúncia, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, porque, segundo constou no dia 26 de fevereiro de 2026, policiais militares foram acionados a comparecer no local, após testemunha ter ouvido a vítima, que residia sozinha com o filho, ora paciente, pedir socorro, e encontrá-la machucada na garagem da casa. O indiciado foi encontrado aparentemente sob efeito de drogas, deitado em sua cama; o objeto utilizado para atingir a vítima, um martelo, foi localizado ao lado do tanque de lavar roupas. Havia ainda, marcas de golpes desferidos com o martelo também no piso da sala da residência. Diante dos fatos noticiados, da maneira como o indiciado foi localizado logo após os fatos, bem como considerando-se o objeto utilizado para a agressão (um martelo), e a região vital atingida (crânio da vítima), verificou-se presente o estado flagrancial, sendo certa a autoria, bem como o animus do indiciado, em matar a genitora, não logrando êxito devido ao fato de que vizinhos foram alertados pelos gritos de socorro dela. Em 27 de fevereiro de 2025, em sede de audiência de custódia o paciente teve sua prisão convolada em preventiva (fls. 121/125). A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu. Apresentada a resposta à acusação a defesa requereu a liberdade provisória, mediante internação do réu em hospital psiquiátrico e ainda, instauração de incidente de insanidade mental. Os pleitos defensivos foram indeferidos de forma fundamenta pelo MM. Juízo a quo: Malgrado a argumentação expendida pelo ínclito Defensor, o requerimento de concessão de liberdade provisória, ainda que mediante o compromisso de internação do réu em instituição psiquiátrica especializada, em análise, não merece guarida. Compulsando-se os autos, observo que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pleito em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente, a decisão de fls. 108/111 dos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e indefiro, por ora, os pleitos de fls. 204/214. O mais é matéria de mérito a ser apreciado no momento oportuno. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental será apreciado e deferido, se o caso, oportunamente, após o interrogatório do réu, restando prejudicado neste momento. (fls. 228/229 autos principais) Contra essa decisão se insurge o impetrante. Destaca-se que o decreto da prisão preventiva e sua manutenção se mostraram suficientemente motivados conforme exige a Constituição Federal, art. 93, IX e não há qualquer irregularidade, a princípio, a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão, tornando-se temerária a concessão da liminar, até porque havendo necessidade de atendimento médico esse deverá ser providenciado pelo CDP onde o ora paciente está recolhido. Quanto a instauração de incidente de insanidade mental, verifica-se que o seu indeferimento foi provisório, aguarda-se a realização do interrogatório do paciente já marcado para 03/11/2025. Ademais, a causídica não trouxe qualquer situação excepcional capaz de alterar, liminarmente, as decisões de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição fora analisada satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Por outro lado, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou eventuais medidas cautelares, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Por fim, uma vez que uma vez que o processo se encontra digitalizado, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Kenia Aparecida Thomé (OAB: 508966/SP) - Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP) - Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000141-13.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1500405-54.2024.8.26.0443) (processo principal 1500405-54.2024.8.26.0443) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - Kaike Luan Xavier Crispim - Expedir mandado para intimação do periciando e seu curador, no endereço fornecido (fls. 96), para que compareça ao IMESC-SOROCABA, no dia 27/11/2025, às 13h10min, para realização da perícia médica a ser realizada no Fórum de Sorocaba - Rua Vinte e Oito de Outubro, 691 - SUBSOLO - SALA 37 - Jardim do Paço - CEP:18087080 Sorocaba - SP, devendo ser anexado ao mandado o ofício que agendou a perícia de fl. 84. - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501106-81.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairinque - Apelante: J. A. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Kenia Aparecida Thomé (OAB: 508966/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501113-08.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN HENRIQUE COLOMBO DE OLIVEIRA - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ADRIAN HENRIQUE COLOMBO DE OLIVEIRA (RG nº 64231855) para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro delito ou processo se encontrar preso. Não há se falar em condenação à reparação mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois se trata de crime vago. Expeça-se ofício nos termos do §2º e seguintes, do art. 63, da Lei nº 11.343/06. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso; Em cumprimento ao disposto no artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da lei, nos termos do art. 804, do CPP. P.I.C. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501415-92.2024.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Michele Aparecida Nunes Machado - - Diego Fernandes dos Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa de Michele, sob o argumento de que a ré é mãe de quatro filhos, sendo dois deles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de encontrar-se gestante de aproximadamente oito semanas. A defesa sustenta que a manutenção da prisão compromete o bem-estar dos filhos menores, especialmente os que demandam cuidados especiais, e que a prisão domiciliar permitiria à acusada prestar o suporte necessário à família, além de garantir condições adequadas para o período gestacional. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. Destacou, ainda, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente, que teria participado ativamente da trama homicida contra seu próprio marido, com quem tinha filhos em comum, visando à obtenção de valores oriundos de seguro de vida. Decido. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a participação da acusada em gravíssimo crime de homicídio qualificado, praticado com unidade de desígnios entre os envolvidos, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo torpe e com evidente premeditação. A vítima, marido da ré e pai de seus filhos, foi brutalmente executada a tiros no trajeto habitual para o trabalho, após emboscada que segundo a investigação foi planejada por ela e seus comparsas, com o objetivo de auferir vantagem financeira decorrente de seguro de vida. A gravidade concreta do delito, a forma de execução e os indícios de autoria justificam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, embora o art. 318-A do CPP preveja tal possibilidade para mulheres gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, tal benefício não é automático, devendo ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a acusada, mesmo sendo mãe de crianças com necessidades especiais, não teria se furtado a participar de crime hediondo contra o próprio companheiro, provedor do lar, o que evidencia grau de periculosidade incompatível com a concessão da medida menos gravosa e põe em dúvida o real cuidado com os filhos. Ademais, conforme informado pelo Ministério Público, os filhos da ré encontram-se sob os cuidados de familiares, não havendo situação de desamparo. Todos os argumentos advindos de análise concreta, e em consonância com a jurisprudência Superior, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a substituição daprisãopreventiva por domiciliar é possível para mulheres presas, gestantes, puérperas oumãesde crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que objetivamente se aplica a este caso, ou em situações excepcionalíssimas. Conforme vê-se também neste recentíssimo julgado do Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DO ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante, primária e mãe de crianças menores, pode ser substituída por prisão domiciliar; (ii) estabelecer se a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base na apreensão de 119g de maconha, no interior de unidade prisional, tentativa de introdução de entorpecente durante visita a detento. Além disso, a existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, ainda que sem trânsito em julgado, evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação para garantia da ordem pública, fundamentos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). 4. O acórdão impetrado apresentou motivação válida para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, com esteio no risco de reiteração delitiva, valendo destacar ainda a gravidade do delito praticado, que envolveu tentativa de introduzir entorpecente em estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida, mesmo em se tratando de mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando demonstradas a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. 2. A quantidade e o contexto da apreensão de entorpecentes, aliados à reincidência específica, constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, bem como o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. (AgRg no HC 994472 / SC, Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data do Julgamento 17/06/2025) (destaque meu) A concessão da prisão domiciliar, nas circunstâncias dos autos, representaria risco à ordem pública e à instrução criminal, além de afrontar o princípio da proteção integral das crianças, que também têm o direito de crescer em ambiente seguro e livre de influências nocivas. Ademais, quanto ao estado gestacional, não trouxeram aos autos nenhuma prova ou argumentação que demonstre a ineficiência ou qualquer prejuízo pelo setor de saúde da Unidade Prisional. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se a custódia cautelar da acusada Michele Aparecida Nunes Machado. Cumpram-se as determinações de folhas 260, e aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), YURI JANSISKI MOTTA (OAB 141465/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500852-69.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: C. F. de P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Rafaela Machado Martins, Glauber Bez, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - Ipiranga - Sala 12
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