Betzabé De Jesus Farias Fossati
Betzabé De Jesus Farias Fossati
Número da OAB:
OAB/SP 465448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betzabé De Jesus Farias Fossati possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Guarda de Família (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500339-73.2025.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - WESLEY VIEIRA DE MELO LIMA - - RONALDO LUZ - - GUILHERME MIRANDA DA PAIXÃO - - RAFAEL SOUTO LOPES - Vistos. Fls. 371/386: Trata-se de defesas preliminares apresentadas pelos réus Wesley Vieira de Melo Lima e Ronaldo Luz cumuladas com pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência dos réus Wesley e Ronaldo. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls. 394/395). Fundamento e decido. O delito imputado aos réus é extremamente grave e se encontra dentre aqueles crimes que assolam e terrificam a sociedade, sendo o de constituição de organização criminosa, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. O delito tem máxima superior a 4 anos o que autoriza o decreto prisional, nos termos do artigo 313, inciso I do CPP. Observe-se que há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, o que implicou, até mesmo, no recebimento da denúncia e no prosseguimento da marcha processual. No caso dos autos convém destacar, ainda, que não há nenhum fato novo que justifique a soltura dos réus. Constata-se que o feito observa estritamente o rito regular, sem que se possa alegar excesso de prazo. A ordem pública, já tão abalada com a questão dos delitos praticados por organizações criminosas e consequente violência de cunho social, fica comprometida com a colocação dos réus em liberdade. Também há conveniência para a instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação de culpa. O fato de ser possível a concessão de liberdade provisória não implica que o julgador deva conceder tal benesse em todos os casos, deve analisar a situação em concreto, de acordo com a realidade social posta no momento histórico em que vivemos. No mais, o trabalho e residência fixa dos réus, ainda que documentados, não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Ainda, mesmo que Ronaldo seja pai de uma criança de 02 anos não há nenhuma comprovação nos autos de que é o único responsável e provedor do menor, não estando amparado no inciso VI do artigo 318 do CPP. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e desproporcionais ao presente caso. Desta maneira, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por ora e sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão e de substituição da prisão por medidas cautelares formulado pela defesa em proveito de RONALDO LUZ e WESLEY VIEIRA DE MELO LIMA e, consequentemente, mantenho a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a apresentação de defesa preliminar pelos réus Guilherme e Rafael, que possuem defensores constituídos nos autos. Caso a defensora dativa do réu Rafael Souto Lopes não apresente a defesa preliminar no prazo legal, intime-a pessoalmente para que apresente a referida peça, sob pena de destituição. Com a apresentação de todas as defesas tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debate e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão de mandado, providencie-se folha de rosto. Int. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000513-42.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.G.P.Z. - - F.R.Z. - Vistos. Recebo a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo de Justiça, nos moldes do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem os autos. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisionais. Não há prova pré-constituída da paternidade, assim não é de se aplicar a lei de alimentos provisórios. Também, não se pode antecipar os efeitos da tutela alimentar postulada. Não existe prova inequívoca da verossimilhança da alegação da paternidade e, sendo ação de estado, na espécie, é imprescindível a realização de prova pericial. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 02 de setembro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a qual será realizada preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que, no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone (15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001584-50.2023.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M. - - N.M.S. - - K.M.S. - Manifeste-se a parte autora, a respeito da devolução da carta precatória negativa, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500339-73.2025.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - WESLEY VIEIRA DE MELO LIMA - - RONALDO LUZ - - GUILHERME MIRANDA DA PAIXÃO - - RAFAEL SOUTO LOPES - "Ficam os Defensores cientificados acerca dos laudos periciais juntados aos autos (fls. 494/571). " - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502196-78.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXIS MAURICIO GAMONAL GONZALEZ - Fls. 286: Considerando que o réu se encontra preso por outro processo, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, expeça-se mandado de prisão, com validade até 01/06/2029. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Int. - ADV: BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500339-73.2025.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - WESLEY VIEIRA DE MELO LIMA - - RONALDO LUZ - - GUILHERME MIRANDA DA PAIXÃO - - RAFAEL SOUTO LOPES - Vistos. A denúncia foi recebida às fls. 208/210. Após análise das asserções defensivas inicialmente sustentadas pelo réu (fls. 371/379, 381/386, 409/432 e 458/460), em sede de cognição não exauriente, afasto as preliminares arguidas, as investigações relativas a estes autos se iniciaram antes da instalação do Juízo de Garantias, não havendo nenhuma nulidade na atuação deste Juízo na fase de inquérito, além disso, os objetos periciados nestes autos permanecem sob custódia da delegacia responsável, mantida a cadeia de custódia, portanto, verifico que a peça acusatória mostra-se apta, eis que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem como que os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação, tal como reconheceu-se quando do recebimento da peça acusatória, ora ratificado. Desta forma e por ora, vislumbra-se haver justa causa para o prosseguimento desta ação penal, registrando-se que as demais questões defensivas eventualmente ventiladas somente poderão ser conhecidas ao final da ação penal, quando da análise do mérito da pretensão punitiva. Neste lanço, a espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária, eis que ausentes hipóteses de que tratam os arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, fundamento pelo qual deixo de reconhecer causa de absolvição sumária e declaro preclusas todas as provas não requeridas e especificadas pelas partes tempestivamente, ressalvando-se apenas a conversão de testemunhos abonatórios em declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos autos até o encerramento da instrução. Havendo informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/10/2025, às 14h00, que será realizada de forma mista. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há oposição na realização da audiência de forma mista (virtual/presencial). Requisite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s). Requisitem-se os policiais militares/civis e guardas municipais para comparecimento presencial em Juízo ou para participação de forma virtual, devendo, para tanto, disponibilizar e-mail para envio do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48 horas da data da audiência. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, salvo se declarado o comparecimento ao ato independentemente de comunicação. Servirá a presente decisão por cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), DA(S) TESTEMUNHA(S) e VÍTIMA(S), para comparecimento pessoal no Fórum de Ibiúna-SP, sito à Praça Monsenhor Antonio Pepé, 02, Centro, Ibiúna-SP, na data e horário acima designados, ou para que informe(m) e-mail e telefone para envio do link da audiência, em caso de participação de modo virtual, providenciem-se folhas de rosto. Deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça verificar com a parte a ser intimada se tem facilidade de participar da audiência de forma virtual ou pretende comparecer presencialmente em Juízo, devendo colher o e-mail e telefone caso a parte informe que participará de forma virtual. Deverá ainda, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça proceder a tentativa de contato telefônico com as partes que constarem o número do telefone no mandado de intimação. Segue o link para acesso à audiência pelas partes e testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQxMjFiMjAtNTUwYy00Yzk0LWEwNTAtMDYxMTQwNzRiMDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%229cbf1264-e5d5-43c0-a862-7c00d8aed6a8%22%7d O link para participar da audiência será encaminhado ao e-mail dos advogados, partes e testemunhas, que deverão informar o e-mail ao Oficial de Justiça ou por petição nos autos, com antecedência mínima de 48h, sendo que todos deverão acessá-lo no mínimo 10 minutos antes do horário de início da audiência. Em caso de não recebimento do link até 48h antes da data designada, partes e testemunhas deverão comunicar tal circunstância diretamente ao cartório desta 1ª Vara, ou por intermédio do advogado que as arrolou, por meio do e-mail ibiuna1@tjsp.jus.br, informando o nome, o número do processo, a condição de parte, advogado ou testemunha, a data da audiência, bem como a solicitação de encaminhamento do link. Para participar da audiência não é necessário possuir o Microsoft Teams instalado no computador, mas se o acesso for realizado via celular é imprescindível baixar o aplicativo na loja. Em caso de dúvida sobre o ingresso na audiência virtual acesse o manual: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Caso a Comarca de residência da parte não seja abrangida pela Central de Mandados Compartilhada, determino a expedição de carta precatória, instruindo-se com cópia desta decisão, para intimação do(a) réu(ré) e/ou vítima(s) e/ou testemunha para que informe(m) seu e-mail e telefone para envio do link da audiência, devendo constar da carta precatória a informação de que justificada a impossibilidade da parte de participar do ato de forma remota será ouvida por meio da Estação Passiva de sua Comarca, em data a ser definida por este Juízo. Caso o interessado (vítima, testemunha ou réu solto que residam fora da Comarca) faça opção pelo sistema remoto (via Microsoft Teams), será de sua inteira responsabilidade acessar o sítio virtual pontualmente (o link será enviado previamente aoemailinformado), não cabendo, em hipótese alguma, alegar problemas na rede deinternetou qualquer outro fato para se eximir deste encargo, ficando desde já ciente de queo não comparecimento no dia e horário na plataforma acarretará: (1) multa de 01 salário mínimo e, caso a audiência seja redesignada, (2) a obrigação de estar presente no Fórum para a realização de audiência presencial. ADVERTÊNCIA: Testemunhas - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ADVERTÊNCIA: Vítimas - Fica Vossa Senhoria advertida de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). 2 - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. ADVERTÊNCIA: Réu - o não comparecimento poderá acarretar sua revelia. Cobre-se novamente eventual prova faltante e não juntada aos autos até a presente data. Providencie-se o quanto mais requerido pelo Ministério Público, ora deferido. Aguarde-se a realização da sessão de julgamento. Intimem-se. Ibiúna, 18/07/2025. - ADV: SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP), BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), SAVANNA GALVÃO (OAB 489619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500897-89.2018.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.H.B. - "Fica a Defensora intimada a se manifestar sobre a testemunha não encontrada, conforme certificado à fl. 275 e 276 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão." - ADV: BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP)
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