Raissa Da Silva Venturin
Raissa Da Silva Venturin
Número da OAB:
OAB/SP 465544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
RAISSA DA SILVA VENTURIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006573-13.2024.8.26.0223/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargante: Luiz Sergio Durso Junior - Embargado: Pagseguro Internet Ltda S/A - Embargado: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Embargado: Getninjas Atividades de Internet S.A. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, QUE MEREÇAM REPARO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Raissa da Silva Venturin (OAB: 465544/SP) - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) - Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Desire Jean de Aguiar (OAB: 8087/SP) - Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006573-13.2024.8.26.0223/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargante: Luiz Sergio Durso Junior - Embargado: Pagseguro Internet Ltda S/A - Embargado: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Embargado: Getninjas Atividades de Internet S.A. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, QUE MEREÇAM REPARO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Raissa da Silva Venturin (OAB: 465544/SP) - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) - Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Desire Jean de Aguiar (OAB: 8087/SP) - Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000302-35.2025.8.26.0681 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Andres Meier - - Astrid Meier - - Marcela Maria Rodriguez Comas - - Renato Meier - Itaú Unibanco S/A - Vistos. ANDRES MEIER, ASTRID MEIER, MARCELA MARIA RODRIGUEZ COMAS e RENATO MEIER opuseram embargos de terceiro contra ITAÚ UNIBANCO S.A., em relação à execução que move contra FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e OUTROS. Os autores alegam que a penhora de bens realizada nos autos da execução nº 1000008-51.2023.8.26.0681 atinge imóveis de propriedade de terceiros que não possuem qualquer vínculo com a dívida em questão. Alegam serem proprietários de 64% do imóvel de matrícula nº 28.950 do CRI de Vinhedo, sendo o restante da fração - 36% - pertencente ao executado Aparecido Franciscão. Contudo, foi determinada a penhora integral do referido imóvel, sem que fosse observado o direito dos coproprietários. Afirmam que o imóvel está em processo de desemembramento desde 22 de outubro de 2024, de forma que a penhora total obsta a continuidade e conclusão do negócio de implantação e comercialização de loteamento firmado entre os coproprietários e a incorporadora RPC Empreendimentos Imobiliários LTDA. Pugnam pela suspensão da penhora do imóvel e, ao final, a confirmação da medida (fls. 01/10). Documentos (fls. 11/78). Emenda à inicial (fls. 83/87). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls. 88) O embargado foi citado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fls. 96). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de embargos de terceiro pelos quais os embargantes pretendem a liberação de penhora realizada em imóvel o qual são coproprietários. A parte embargada foi devidamente intimada pelo patrono constituído nos autos, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Com efeito, da documentação trazida aos autos, é possível averiguar que o imóvel encontra-se em processo de desmembramento desde 22 de outubro de 2024 (fls. 24 e seguintes). A matrícula de fls. 67/72 comprova, ademais, a copropriedade do bem. De mais a mais, o art. 848, IV e V do CPC prevê que a penhora deve ser proporcional ao valor da dívida, sem excessos. Considerando que a penhora recai sobre três imóveis, de matrículas nº 12.054 CRI Jundiaí, nº 28.950 CRI vinhedo e nº 46.672 CRI de São Bernardo do Campo, é patente a desproporcionalidade. Assim, ainda que seja cabível a penhora do bem, esta deve recair tão somente sobre a parcela que cabe ao executado, nos moldes dos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Embargos de terceiro - Penhora de imóvel - Sentença de improcedência - Assistência judiciária gratuita - Benefício que comporta ser concedido ao apelante - Embargante que pretende excluir sua meação da constrição - Admissibilidade - Bem divisível - Terreno urbano e sem benfeitorias - Embargante que comprovou a possibilidade de desmembramento do bem - Inteligência dos artigos 894 do Código de Processo Civil e 1.320 do Código Civil - Possibilidade de preservação da meação do coproprietário, não podendo incidir penhora sobre esta - Sentença reformada para acolher os embargos - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007729-08.2023 .8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Apelação- EMBARGOS DE TERCEIROS- Constrição- imóvel rural- desmembramento- possibilidade de penhora sobre fração ideal, embora ainda não desmembrada- Imóvel que comporta cômoda divisão- Aplicação dos artigos. 894, 872 e parágrafos do CPC- Inovação recursal- Afastada- Sentença reformada- RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10273244420208260002 SP 1027324-44.2020.8 .26.0002, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 25/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Ante o exposto,julgo procedentes em parteos embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para determinar a liberação da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 28.950 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, no que tange à fração ideal de 64% pertencente aos embargantes; mantendo-se tão somente a penhora sobre a fração de 36% do imóvel pertencente ao executado Aparecido Franciscão. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução. Sucumbente na maior parte, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte embargante, que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, §2º do CPC). P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012355-51.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo Benetton - - Gregory Dias Benetton - Antonio Jorge Machado Teixeira - Antonio Jorge Machado Teixeira - No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização (CPC 357). Afasto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, considerando que os autores não trouxeram qualquer elemento novo que pudesse infirmar a presunção decorrente da declaração de impossibilidade financeira apresentada com a petição inicial, prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, destacando que o simples fato do autor ter profissão declarada não é suficiente para indicar que tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, a causa dos vícios no piso do estabelecimento comercial dos autores (vício do serviço ou uso indevido antes da secagem), a possibilidade de conserto com o respectivo valor em caso positivo, o valor contratado incialmente para a mão de obra, e a existência de danos morais a todas as partes. Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial do pedido principal, cabe aos autores o ônus da comprovação do primeiro e do último no que diz respeito a eles, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Por ter havido requerimento nesse sentido, destaco que não é possível a inversão do ônus mencionado, por não serem aplicáveis ao caso as disposições do CDC. Nesse particular, verifico que os autores afirmaram que os serviços foram prestados em estabelecimento comercial por eles explorado, ou seja, tinham como objetivo o incremento de atividade empresarial (insumo), o que exclui o conceito de "destinatário final", que deve ser interpretado também pelo viés econômico, por aplicação da chamada "teoria finalista", consagrada na jurisprudência pátria. Deixo consignado que não cabe aqui a aplicação da "teoria finalista mitigada", porquanto não há vulnerabilidade entre as partes, tratando-se de serviço módico, contratado entre pessoas físicas. Em continuação, o ônus da prova cabe exclusivamente ao réu para o penúltimo e o último fato fixados, no que diz respeito a ele, por serem constitutivos do direito invocado na reconvenção, também por força do artigo 373, inciso I, do CPC. Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito, considerando que as partes divergem apenas em relação às questões de fato. Considerando que as duas primeiras questões discutidas são meramente técnicas, determino desde já a realização de perícia. Nomeio o perito Eduardo Lisboa Rosa para o trabalho, que deverá, em cinco dias, nos moles do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, podendo ser consultado diretamente pelas partes. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º) pelos autores, diante da distribuição do ônus da prova acima realizada. Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a partir de intimação, também por Ato Ordinatório, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados, onde o perito deverá esclarecer os dois primeiros pontos controvertidos acima fixados. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Defiro desde já a realização de prova testemunhal, em relação aos últimos pontos controvertidos fixados. Por isso, fixo também prazo de 05 dias, comum às partes, para apresentação de rol de testemunhas (CPC 357, § 4º), pena de preclusão. Caso haja a apresentação de rol, será designada audiência de instrução e julgamento, tão logo encerrada a prova pericial, com dispensa do ato para o caso contrário. - ADV: RAQUEL MARIA FREIRE GOMES NUNES (OAB 506214/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP), RAQUEL MARIA FREIRE GOMES NUNES (OAB 506214/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014540-28.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.M.Q. - INCLUSÃO DE PARTE JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Há que se diferenciar a legitimidade ativa para os pedidos ora cumulados: a pretensão alimentar tem o filho menor, em nome próprio, como legitimado ativo, uma vez ser ele o credor da verba, não seu guardião, que, nesse caso, apenas o representará em juízo, dada a menoridade. Já as pretensões de regulamentação de guarda e convivência têm o genitor, titular do poder familiar, como legitimado ativo. Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do cadastro processual eletrônico junto ao SAJ, para a inclusão do nome, qualificação e endereço da genitora no polo ativo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advirto que o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (grifei). E o §2ª do art. 77, do Código de Processo Civil define que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa. Assim, em caso de não atendimento injustificado à presente determinação, deverá a serventia certificar nos autos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Por ora, defiro gratuidade de justiça somente à menor. Anote-se. Quanto à coautora (genitora), pondero que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a genitora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. QUALIFICAÇÃO COMPLETA: Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, informe nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular do requerido, necessários para a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, que tem como possibilidade legal de dispensa unicamente se ambas as partes manifestarem desinteresse, conforme art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nesse momento. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ, nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cópia da carteira de vacinação da menor; Declaração escolar que indique estar a menor regularmente matriculada, devendo constar também sua frequência, aproveitamento e quem seria seu responsável pedagógico e financeiro. ESCLARECIMENTOS - ALIMENTOS: O art. 2º da Lei de Alimentos assim dispõe: Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (grifei) Para análise do pedido liminar, deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo de 15 dias: profissão/cargo do alimentante ou ramo de atuação em caso de exercício autônomo; média de rendimentos mensais do alimentante; nome e endereço da empregadora do alimentante para desconto dos alimentos; se o alimentante tem outros filhos que necessitem de seu auxílio no sustento; ESCLARECIMENTOS - GUARDA E CONVIVÊNCIA: Deverá a genitora, no prazo de 15 dias, informar qual a frequência atual de contatos do genitor com a filha. Cumpridas todas as determinações, solicite-se ao CEJUSC a designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Após a reserva de data pelo CEJUSC, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação e intimação para a audiência de tentativa de conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003534-88.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1003951-58.2024.8.26.0223) (processo principal 1003951-58.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.V.S.Q.S. - A.C.Q.S.J. - Vistos. Aguarde-se manifestação do Ministério Público, conforme já determinado. Int. - ADV: DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003142-27.2020.8.26.0223 (processo principal 1003642-13.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.W.S.S. - M.W.P.S. - Deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias, dar cumprimento a parte final da decisão de fls. 268/269: "Após, deverá a parte exequente juntar semestralmente aos autos os extratos bancários da conta em que recebe os alimentos, bem como do cálculo atualizado do débito, descontando os valores recebidos sobre os alimentos pretéritos." - ADV: REGIANE PAPSCH (OAB 282696/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP)
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