Edileia Gonçalves De Macedo

Edileia Gonçalves De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 465551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edileia Gonçalves De Macedo possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT2
Nome: EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001770-12.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Rafael Sousa de Andrade - Jader Wilian Brito de Andrade - Nos termos da decisão de fls. 1080 fica o polo ativo intimado para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção. - ADV: RAFAEL APARECIDO TEIXEIRA (OAB 479137/SP), EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP), BRUNO TOZO FIGUEIREDO (OAB 481159/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001350-87.2012.8.26.0459 (459.01.2012.001350) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.E.M.F. - - M.C.F. - J.C.F. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação ao bloqueio de valores, juntada aos autos. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), GUILHERME ZANATA NETO (OAB 317867/SP), LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014652-88.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alberto Melo de Souza - Vistos, 1) Fls. 47/48: O demandante opta por manter a presente demanda como Ação de Execução de Título Extrajudicial com a exclusão do pedido de indenização por danos morais. Ocorre que analisando a petição inicial, verifica-se que está fundamentada em Ação Monitória (fls. 06/08). Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que emende sua petição inicial, para o fim de: a) adequar a via processual eleita, escolhendo entre a Ação Monitória (se o objetivo é constituir um título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva) ou a Ação de Execução de Título Extrajudicial (se já existe um título com essa característica), adequando-se a causa de pedir e o pedido e a fundamentação legal, retificando o nome da ação, se for o caso. b) esclarecer qual o título executivo que embasa a pretensão, indicando de forma precisa se é o cheque, o contrato ou ambos, e qual a relação entre eles, e qual a dívida que cada um representa, apresentando ainda, a planilha de cálculo da dívida em questão. c) esclarecer a relação jurídica de cada um dos réus com o título executivo e a dívida, demonstrando a legitimidade passiva de todos os incluídos, e se for o caso, regularizar o polo passivo. d) juntar procuração devidamente assinada pelo demandante e outorgada a este feito, que deixou de acompanhar a referida petição. e) esclarecer o endereço do demandante, vez que há divergência entre aquele indicado na petição inicial e aquele constante do comprovante de fl. 58. 2) Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. 3) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 e 801 do mencionado dispositivo). Intime-se. - ADV: EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199227-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Edileia Gonçalves de Macedo - Paciente: Jose Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora Edileia Gonçalves de Macedo, em favor de José Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi determinado o cumprimento imediato da sentença nos termos do Tema 1.068. Explana que o paciente, com 73 (setenta e três) anos de idade, foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Menciona que ele necessitou de atendimento hospitalar após ouvir a sentença, sem que sua defesa tenha informações sobre seu estado de saúde até o momento. Argumenta que restou evidenciado que o paciente não recebe os cuidados de que necessita na unidade prisional, já que foi apresentado perante o Tribunal do Júri sem se alimentar, afirmando que ele corre risco de morte, pois está exposto à infecções, além de outras circunstâncias degradantes inerentes ao sistema carcerário. Destaca que, a despeito de o paciente ter permanecido foragido por 26 (vinte e seis) anos, não se envolveu em qualquer outra ocorrência criminal, o que afasta o risco à ordem pública, permitindo-se que ele cumpra sua pena em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, até mesmo em caráter humanitário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja colocado em prisão domiciliar até o julgamento do writ. No mérito, pretende que ele cumpra sua pena em prisão-albergue domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Pois bem. Deixo de apreciar o pedido liminar, e dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, bem como parecer da Procuradoria de Justiça, pois é caso de não conhecimento da impetração. Isto porque, o paciente já se encontrava custodiado cautelarmente, quando suportou condenação, em 26/06/2025, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tendo-lhe sido negado o apelo em liberdade, conforme se verifica da ata de julgamento de fls. 07/09, repetida a fls. 20/22, sem notícia de que o pedido de prisão-albergue domiciliar tenha sido apresentado ao Juízo da Vara das Execuções Criminais. E, como se sabe, a presença dos requisitos necessários para eventual concessão da referida benesse deve mesmo ser analisada, em primeiro lugar, pelo Juízo competente, sob pena de supressão de instância. Diante disso, não se conhece do presente writ. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Edileia Gonçalves de Macedo (OAB: 465551/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS RemNecRO 1001684-33.2023.5.02.0461 RECORRENTE: ELIZONETE PEREIRA DE MOURA RECORRIDO: VIVIAN DE SORDI FAVA LTDA E OUTROS (2) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP 1001684-33.2023.5.02.0461- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): ELIZONETE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela autora às fls. 439/448, em face do acórdão de fls. 415/420, invocando vícios e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, quanto ao vínculo de emprego com a segunda demandada, o tema foi decidido no item II.2., sendo que, diferentemente do afirmado pela parte, as provas constantes dos autos foram apreciadas, principalmente aquela apontada às fls. 401. Todavia, esclareço que tal documento não confirma o vínculo de emprego com a segunda demandada, sendo certo que, como já mencionado acima, os presentes embargos não se destinam à reanálise de fatos e provas. Observo também à parte que a questão relativa ao cerceamento de defesa e à consequente nulidade processual foi decidida no item II.1, de forma que, não consignando seus protestos em audiência, nem questionando o cerceamento na primeira oportunidade, não foi acolhida a alegação de nulidade. Finalmente, cumpre salientar que à parte embargante competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso a ausência de gozo de férias e a irregularidade na pausa para refeição e descanso, não sendo caso de inversão do ônus da prova, nem imputar à ré o ônus de provar fato negativo. Por fim, importante trazer à baila decisão do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).   Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO  Isto posto,  ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN DE SORDI FAVA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS RemNecRO 1001684-33.2023.5.02.0461 RECORRENTE: ELIZONETE PEREIRA DE MOURA RECORRIDO: VIVIAN DE SORDI FAVA LTDA E OUTROS (2) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP 1001684-33.2023.5.02.0461- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): ELIZONETE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela autora às fls. 439/448, em face do acórdão de fls. 415/420, invocando vícios e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, quanto ao vínculo de emprego com a segunda demandada, o tema foi decidido no item II.2., sendo que, diferentemente do afirmado pela parte, as provas constantes dos autos foram apreciadas, principalmente aquela apontada às fls. 401. Todavia, esclareço que tal documento não confirma o vínculo de emprego com a segunda demandada, sendo certo que, como já mencionado acima, os presentes embargos não se destinam à reanálise de fatos e provas. Observo também à parte que a questão relativa ao cerceamento de defesa e à consequente nulidade processual foi decidida no item II.1, de forma que, não consignando seus protestos em audiência, nem questionando o cerceamento na primeira oportunidade, não foi acolhida a alegação de nulidade. Finalmente, cumpre salientar que à parte embargante competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso a ausência de gozo de férias e a irregularidade na pausa para refeição e descanso, não sendo caso de inversão do ônus da prova, nem imputar à ré o ônus de provar fato negativo. Por fim, importante trazer à baila decisão do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).   Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO  Isto posto,  ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZONETE PEREIRA DE MOURA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS RemNecRO 1001684-33.2023.5.02.0461 RECORRENTE: ELIZONETE PEREIRA DE MOURA RECORRIDO: VIVIAN DE SORDI FAVA LTDA E OUTROS (2) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP 1001684-33.2023.5.02.0461- 4ª Turma (7)-jkt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): ELIZONETE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela autora às fls. 439/448, em face do acórdão de fls. 415/420, invocando vícios e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Esclareço, de qualquer forma, que, quanto ao vínculo de emprego com a segunda demandada, o tema foi decidido no item II.2., sendo que, diferentemente do afirmado pela parte, as provas constantes dos autos foram apreciadas, principalmente aquela apontada às fls. 401. Todavia, esclareço que tal documento não confirma o vínculo de emprego com a segunda demandada, sendo certo que, como já mencionado acima, os presentes embargos não se destinam à reanálise de fatos e provas. Observo também à parte que a questão relativa ao cerceamento de defesa e à consequente nulidade processual foi decidida no item II.1, de forma que, não consignando seus protestos em audiência, nem questionando o cerceamento na primeira oportunidade, não foi acolhida a alegação de nulidade. Finalmente, cumpre salientar que à parte embargante competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso a ausência de gozo de férias e a irregularidade na pausa para refeição e descanso, não sendo caso de inversão do ônus da prova, nem imputar à ré o ônus de provar fato negativo. Por fim, importante trazer à baila decisão do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).   Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios.   ACÓRDÃO III. DISPOSITIVO  Isto posto,  ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para prestar os esclarecimentos supra. Ainda, dar por satisfeito o prequestionamento requerido.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L.A RESTAURANTE LTDA
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