Edileia Gonçalves De Macedo
Edileia Gonçalves De Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 465551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edileia Gonçalves De Macedo possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166583-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Bruno Ricci Gomes de Souza - Impetrante: Edileia Gonçalves de Macedo - Paciente: Edson dos Santos da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogados, Doutores Edileia Gonçalves de Macedo e Bruno Ricci, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, diante da violação do sigilo profissional entre ele e o Defensor, já que a conversa entre ambos foi captada no mesmo vídeo onde registrou-se a audiência de instrução, debates e julgamento. Explanam que o paciente é acusado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, § 2°-A, inciso I e § 7º, inciso III, do Código Penal. Argumentam que o conteúdo da gravação poderá influenciar os Jurados na Sessão Plenária, que ocorrerá em 03/06/2025, o que vai de encontro aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, ainda, à dignidade da pessoa humana. Destacam que a parcialidade do Juízo foi comprometida pelo acesso ao teor da gravação antes da sentença de pronúncia, entendendo que é caso de reconhecimento da suspeição do Magistrado. Aduzem, ainda, que o Defensor Público atuante à época não foi eficiente em sua defesa, já que orientou o paciente a permanecer em silêncio, quando, na verdade, ele gostaria de esclarecer alguns pontos do caso, tampouco o procurou antes do oferecimento da resposta à acusação, impossibilitando-o de apresentar documentos e testemunhas capazes de refutar a tese da acusação, evidenciando-se a deficiência da defesa técnica, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Afirmam, por outro lado, que o paciente é primário, tendo se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial logo após os fatos, indicativos de que ele não representa risco à ordem pública, a instrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de cancelar a sessão de julgamento designada para 03/06/2025, sob pena de grave ofensa à plenitude de defesa do paciente e indevida influência do conteúdo da gravação em relação aos Jurados. No mérito, pretendem: a) a anulação de todos os atos processuais a partir do recebimento da denúncia, com a devolução do prazo para o oferecimento da resposta à acusação, por meio de sua Defensora dativa, ora impetrante; b) seja declarada a suspeição do Magistrado de primeiro grau por irremediável quebra de imparcialidade, com a remessa dos autos ao Juiz Auxiliar para a repetição dos atos ou a anulação da decisão de pronúncia; c) em ambos os casos, o relaxamento da prisão preventiva, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, diante do vício processual ao qual não deu causa, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Prejudicado o pedido liminar (fls. 405/408), foram juntadas as informações (fls. 412/416). Posteriormente, a impetrante, Doutora Edileia, requereu o "cancelamento" da ação, diante da regularização da questão processual relacionada ao mandamus (fls. 421/422). Diante disso, homologo a desistência, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Bruno Ricci Gomes de Souza (OAB: 370643/SP) - Edileia Gonçalves de Macedo (OAB: 465551/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000409-43.2023.8.26.0457 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.F.M.V. - Vistos. Reputo válida a intimação de fls. 149, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Não tendo sido recolhidas as custas remanescentes pela requerida, inscreva-se o débito em dívida ativa. Oportunamente, nada mais requerido, ao arquivo. Int. - ADV: EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000184-53.2024.8.16.0111 Processo: 0000184-53.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra LUIZ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, em razão da prática, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narrou a Denúncia (mov. 45.1): No dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 06h15min, na residência situada na Rua Projetada, n. 01, Santa Rita, no Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado LUIZ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito, para fins de tráfico, a substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 0,0073Kg (sete vírgula três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, consoante regulamentação prevista no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde Boletim de Ocorrência n° 2024/173530 – mov. 1.18; Termos de Depoimentos - movs. 1.5 a 1.8 e Auto de Constatação Provisória de Droga - mov. 1.12). Consta, ainda, que junto com a droga, foi localizado dinheiro em espécie no montante de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), uma máquina de cartão da operadora Mercado Pago e um celular Motorola preto. O processo seguiu com os tramites dentro da normalidade, em que foi proferida sentença condenatória em desfavor do acusado, constando 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa a ser cumprido inicialmente em regime aberto. Houve, contudo, conversão da pena privativa de liberdade para medidas restritivas de direitos, qual seja, em prestação pecuniária, no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais, nos termos do artigo 44 do Código Penal (mov. 139.1). A defesa interpôs recurso de Apelação (mov. 153.1). O Juízo determinou efeito suspensivo e devolutivo (art. 597 do CPP) e abriu vistas ao Ministério Público (mov. 157.1). Apresentadas as contrarrazões de apelação, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão expedido e seus desdobramentos e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a sentença condenatória (mov. 161.1). Os autos foram remetidos para que o Ministério Público analisasse a viabilidade ou não do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 169.1). Como resposta, o Ministério Público entendeu que o acordo é incabível, uma vez que não é suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado pelo acusado (mov. 172.1). Ato continuo, foram encaminhados os autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 178.1). Dessa feita, no Pronunciamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, houve indeferimento do pedido de revisão, mantendo-se a negativa do Ministério Público em celebrar acordo de não persecução penal no presente caso (mov. 181.1). Pois bem. Considerando que o órgão superior do Ministério Público recusou o oferecimento de ANPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação dos demais pedidos da Defesa (mov. 176.2). Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014727-18.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1501910-26.2023.8.26.0537) (processo principal 1501910-26.2023.8.26.0537) - Insanidade Mental do Acusado - Contra a Mulher - ISABELLA FERNANDES DE SOUZA, registrado civilmente como ISAQUE FERNANDES DE SOUZA - Vistos. Fls. 69 - ciente. Considerando-se que a única forma de comunicação com o IMESC se da através do envio e retorno dos ofícios, reitere-se. Int. - ADV: MONICA FORTINI SOUSA (OAB 464946/SP), EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043690-13.1998.8.26.0564 (564.01.1998.043690) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 777/778: a testemunha já foi intimada, conforme se percebe de fls. 776. Recorde-se o quanto afirmado na decisão de fls. 748/749 em se tratando de testemunha fora de terra: "[e]m sendo necessária a intimação de testemunha residente em outra Comarca, ainda que arrolada em caráter de imprescindibilidade, expedir-se-á carta precatória ou intimação conforme o caso, convidando a testemunha para comparecimento neste Juízo na data do Plenário, se quiser, constando expressamente da precatória que seu comparecimento não é obrigatório, pois o art. 222 do Código de Processo Penal impõe a compulsoriedade somente à testemunha que residir na jurisdição do juiz, ou seja, na mesma Comarca. Por consequência, havendo intimação, eventual ausência da testemunha não implicará no adiamento da Sessão Plenária". Fls. 779: junte-se a pesquisa positiva para óbito da testemunha obtida via CRC-JUD, com a ressalva de que a certidão foi requisitada naquele sistema. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para que se manifeste, pois o falecimento da testemunha se encontra comprovado. Intime-se a Defesa pela imprensa. São Bernardo do Campo, 06 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Martinho de Barros Penteado - ADV: EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500908-42.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WESLEY GOMES - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO o réu WESLEY GOMES, qualificado nos autos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e, se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) que atuou em razão do convênio OAB/DPE, fixando sua remuneração em 100% daquela tabela. Custas na forma da lei. - ADV: EDILEIA GONÇALVES DE MACEDO (OAB 465551/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.