Maria Paula Marmille Mendes Da Silva
Maria Paula Marmille Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 465586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Paula Marmille Mendes Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MARIA PAULA MARMILLE MENDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010560-98.2024.5.15.0007 AUTOR: JAMILLE RAQUEL BUENO DE SOUSA RÉU: SALTOLOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662e271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada, deixou de apresentar contestação e de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Vínculo empregatício. Anotação da CTPS. Verbas rescisórias. Depósitos fundiários. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Horas extras. Cesta. Vale refeição. Vale transporte. Dano moral. A reclamante alega que laborou para reclamada como assistente operacional, com salário mensal de R$ 1.800,00, no período de 29-05-2023 a 12-06-2023, quando foi dispensada sem justa causa, sem ter sua CTPS anotada, e sem receber as verbas rescisórias, depósitos fundiários, cesta básica, vale refeição e vale transporte, e que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, tendo sido enganada pela reclamada e perdido outras oportunidades de emprego, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário (15 dias), 13º salário de todo período, férias+1/3 de todo período, aviso prévio indenizado e depósito fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) cesta alimentar de todo período no importe de R$ 200,00 por mês; e) vale refeição de todo período no importe de R$ 26,65 por dia; f) vale transporte de todo período no importe de R$ 10,00 por dia de trabalho; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. A reclamada afirma que a reclamante prestou serviços de forma eventual, negando a existência de vínculo empregatício entre as partes. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações da reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (15 dias), 13º salário de todo período, férias+1/3 de todo período e aviso prévio indenizado; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) cesta alimentar de todo período no importe de R$ 200,00 por mês; e) vale refeição de todo período no importe de R$ 26,65 por dia; f) vale transporte de todo período no importe de R$ 10,00 por dia de trabalho; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. Condeno ainda a reclamada realizar o depósito fundiário de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste a data da admissão: 29-05-2023, data da dispensa: 12-06-2023, cargo de assistente operacional, salário mensal de R$ 1.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAMILLE RAQUEL BUENO DE SOUSA em face de SALTOLOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (15 dias), 13º salário de todo período, férias+1/3 de todo período e aviso prévio indenizado; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) cesta alimentar de todo período no importe de R$ 200,00 por mês; e) vale refeição de todo período no importe de R$ 26,65 por dia; f) vale transporte de todo período no importe de R$ 10,00 por dia de trabalho; g) indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. Condeno ainda a reclamada realizar o depósito fundiário de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste a data da admissão: 29-05-2023, data da dispensa: 12-06-2023, cargo de assistente operacional, salário mensal de R$ 1.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 278,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 13.935,06. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALTOLOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010560-98.2024.5.15.0007 AUTOR: JAMILLE RAQUEL BUENO DE SOUSA RÉU: SALTOLOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662e271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada, deixou de apresentar contestação e de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Vínculo empregatício. Anotação da CTPS. Verbas rescisórias. Depósitos fundiários. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Horas extras. Cesta. Vale refeição. Vale transporte. Dano moral. A reclamante alega que laborou para reclamada como assistente operacional, com salário mensal de R$ 1.800,00, no período de 29-05-2023 a 12-06-2023, quando foi dispensada sem justa causa, sem ter sua CTPS anotada, e sem receber as verbas rescisórias, depósitos fundiários, cesta básica, vale refeição e vale transporte, e que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, tendo sido enganada pela reclamada e perdido outras oportunidades de emprego, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário (15 dias), 13º salário de todo período, férias+1/3 de todo período, aviso prévio indenizado e depósito fundiário de todo período com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) cesta alimentar de todo período no importe de R$ 200,00 por mês; e) vale refeição de todo período no importe de R$ 26,65 por dia; f) vale transporte de todo período no importe de R$ 10,00 por dia de trabalho; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. A reclamada afirma que a reclamante prestou serviços de forma eventual, negando a existência de vínculo empregatício entre as partes. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações da reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (15 dias), 13º salário de todo período, férias+1/3 de todo período e aviso prévio indenizado; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) cesta alimentar de todo período no importe de R$ 200,00 por mês; e) vale refeição de todo período no importe de R$ 26,65 por dia; f) vale transporte de todo período no importe de R$ 10,00 por dia de trabalho; e g) indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. Condeno ainda a reclamada realizar o depósito fundiário de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste a data da admissão: 29-05-2023, data da dispensa: 12-06-2023, cargo de assistente operacional, salário mensal de R$ 1.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAMILLE RAQUEL BUENO DE SOUSA em face de SALTOLOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (15 dias), 13º salário de todo período, férias+1/3 de todo período e aviso prévio indenizado; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) cesta alimentar de todo período no importe de R$ 200,00 por mês; e) vale refeição de todo período no importe de R$ 26,65 por dia; f) vale transporte de todo período no importe de R$ 10,00 por dia de trabalho; g) indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00. Condeno ainda a reclamada realizar o depósito fundiário de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a proceder a anotação da CTPS da reclamante para que conste a data da admissão: 29-05-2023, data da dispensa: 12-06-2023, cargo de assistente operacional, salário mensal de R$ 1.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 278,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 13.935,06. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLE RAQUEL BUENO DE SOUSA
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000550-06.2025.8.26.0394 (processo principal 1002115-95.2019.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.A.R.S. - - S.S.R. - - V.H.S.R. - J.C.B.S. - Vistos. Considerando que a parte executada não foi localizada nos endereços constantes dos autos, defiro a realização de pesquisas pelo(s) sistema(s) INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de sua localização (art. 256, § 3º do CPC), conforme pleiteado à fl. 152. Providencie-se. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP), MARIA PAULA MARMILLE MENDES DA SILVA (OAB 465586/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015937-39.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wallysson Pereira Carvalho - Vistos. Fls. 68/69. Defiro a consulta de endereço pelo sistema SISBAJUD. Fls. 72. Anotem-se os novos advogados da parte autora. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA MARMILLE MENDES DA SILVA (OAB 465586/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002721-03.2021.8.26.0320 (processo principal 1011273-81.2014.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.L.C. - K.A.C. - Vista dos autos à parte contrária para manifestar-se acerca da(s) petição(ões) juntada(s), no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO ORSI DE CAMARGO (OAB 296417/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), MARIA PAULA MARMILLE MENDES DA SILVA (OAB 465586/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007145-09.2024.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Valdir Roberto Canale - - Maria Rosária de Oliveira Santos Canale - Providencie o autor o recolhimento, em 05 dias, da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor de 3 UFESPs por ato. - ADV: FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), MARIA PAULA MARMILLE MENDES DA SILVA (OAB 465586/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010004-85.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ktrfios Importação e Exportação Ltda - Jn Criações e Confecções Ltda, na pessoa de seus sócios e outros - Ao autor: Recolher diligências do Oficial de Justiça para intimação da compradora do imóvel, a empresa LP Margutti Participações Ltda, no prazo legal. - ADV: MARIA PAULA MARMILLE MENDES DA SILVA (OAB 465586/SP), FERNANDO MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP)
Página 1 de 3
Próxima