Rodrigo Oliveira Giestas Paione

Rodrigo Oliveira Giestas Paione

Número da OAB: OAB/SP 465619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Oliveira Giestas Paione possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJGO, STJ
Nome: RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008582-18.2023.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: PET DOG INBOX LTDA - EPP, PET SHOP DOG DOURADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL TAVARES DA SILVA - SP415820, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541, RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE - SP465619 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL CAMPO GRANDE (MS), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO EMBRATUR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO - MS7676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LORAINE MATOS FERNANDES - MS9551 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO - MS7676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LORAINE MATOS FERNANDES - MS9551 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987 S E N T E N Ç A PET DOG INBOX LTDA – EPP e PET SHOP DOG DOURADOS LTDA impetram mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure o direito de não recolherem as contribuições a terceiros, destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE, APEX, ABDI, Embratur, INCRA e Salário Educação (FNDE) por serem inconstitucionais, ou, subsidiariamente, que a base de cálculo de tais contribuições seja limitada a 20 salários-mínimos, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, e, ainda, que seja declarado o direito de compensar ou ter restituídos todos esses valores indevidamente tributados nos últimos 5 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento do presente. Aponta, como terceiros interessados, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC), SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL (APEX-BRASIL), AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI), INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (EMBRATUR). A inicial foi instruída com documentos. Comprovante do recolhimento custas (ID 305149041). A medida liminar foi indeferida (ID 321181294). A União-Fazenda Nacional manifesta interesse em ingressar na lide (ID 322149213). A autoridade administrativa apresenta informações (ID 324899625). Em sede de preliminar, pede o sobrestamento da demanda em razão do Tema 1079, além de defender a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário. No mérito, afirma a constitucionalidade das contribuições impugnadas e da base de cálculo sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sem a limitação de 20 salários-mínimos. Pede o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. As terceiras interessadas aventam preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, pedem a denegação da segurança (ID’s 323202768, 323400024, 324692765, 324713824, 326163517, 335648741, 338410308). O MPF manifesta-se pela ausência de interesse que legitime sua intervenção no feito (ID 339894406). É o relatório. Decido. De saída, acolho as preliminares arguidas pelas terceiras interessadas, as quais não fazem parte da relação jurídico-tributária discutida. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 11.457/2007, incumbe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização, arrecadação, cobrança e o recolhimento das contribuições devidas a terceiros, que não atuam na exigibilidade da exação, sendo que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União, como sujeito ativo, e o contribuinte, como o sujeito passivo das referidas contribuições. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. 1. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 2. A pretensão recursal, portanto, não merece prosperar, uma vez que a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.698.012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE/APEX-BRASIL/ABDI. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas cujo objetivo é restituir o indébito tributário. 4. Dessarte, in casu, a ABDI, a APEX-Brasil e o SEBRAE deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. 5. Verifica-se que a questão referente à exigibilidade da contribuição ao SEBRAE foi enfrentada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que obsta o reexame da matéria em Recurso Especial. 6. Por fim, apontando violação ao art. 85 do CPC/2015, a pretensão da ora recorrente é afastar ou reduzir os honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, e que tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os referidos honorários são estabelecidos em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.681.414/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2017). PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para asa ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídica-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, ERESP 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe de 16/04/2019). Neste cenário, resulta clara a ilegitimidade das entidades terceiras, meras destinatárias dos recursos arrecadados. Determino, por conseguinte, a exclusão de todas do campo “terceiro interessado”. Mérito O mandado de segurança, que tem base constitucional (art. 5°, LXIX, CF), destina-se a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, sempre que o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou pessoa que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da segurança há que estarem presentes dois requisitos imprescindíveis: o direito líquido e certo do impetrante, e a prova pré-constituída desse direito. HELY LOPES MEIRELLES conceitua direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. SÉRGIO FERRAZ vai no mesmo sentido: Diremos que líquido será o direito que se apresente com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias. Da leitura dos dispositivos legais e regulamentares referidos vê-se que assiste razão aos argumentos expendidos na inicial. A decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada foi assim fundamentada: [...]. No que se refere à competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, o artigo 149, caput, da Constituição Federal estabelece que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º neste artigo e dispôs acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III: § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Do que se extrai dos dispositivos constitucionais acima transcritos, não houve, ao menos de forma expressa, demarcação material do âmbito de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, excetuadas as de Seguridade Social (artigo 195 da CF). De fato, a EC 33/01, ao acrescentar o §2º, inciso III, alínea "a", ao art. 149 da Carta Política, não restringiu a competência tributária da União, para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nessas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas. Em nenhum momento vedou a adoção de outras bases de cálculo como pretendem fazer crer as Impetrantes. Assim, a princípio, não se antevê a alegada inconstitucionalidade. Melhor sorte não assiste às impetrantes no que se refere à pretensão subsidiária, consistente na obtenção de liminar para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros, observando-se o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário que exceder tal limitação. A matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1079), sendo que, em 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o REsp nº 1905870/PR e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Na ocasião, foi aprovada, por maioria, a seguinte tese jurídica, firmada no Tema 1079: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Diante do entendimento firmado pelo STJ, afigura-se inviável a concessão da liminar, pois, embora a controvérsia fosse delimitada às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, a tese firmada é no sentido de que o artigo 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. Daí resulta que as contribuições parafiscais em geral (salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), etc.) também não se limitam ao teto de vinte salários. Assim, a pretensão parece ser desprovida de amparo normativo, restando ausente o fumus boni iuris. Desnecessária, portanto, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Diante do exposto, indefiro a liminar. [...]. Decorrido o trâmite mandamental, não vejo razões para alterar o entendimento proferido em sede de apreciação de liminar, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante apta a modificar a situação até então existente nos autos. Com efeito, diante do entendimento firmado pelo STJ, afigura-se inviável a concessão da segurança requerida, pois, embora a controvérsia tenha sido delimitada às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, a tese firmada é no sentido de que o artigo 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/1981. Resulta, portanto, que as contribuições parafiscais em geral, incluindo aquelas ao FNDE (salário-educação) e INCRA, também não se limitam ao teto de vinte salários. E, no tocante à modulação dos efeitos do julgado vinculante, restou decidido que “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. No caso, embora o presente mandado de segurança tendo sido impetrado em 24/10/2023 (um dia antes do início do julgamento do tema, que se iniciou em 25/10/2023), não detém ela decisão judicial favorável. E, sendo certo que as decisões proferidas em sede de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória pelo julgador, nos termos do artigo 927 do CPC, III, CPC, a denegação da segurança é a medida que de rigor se impõe. Por conseguinte, improcedente o pedido principal, resta prejudicada a análise da compensação/restituição. Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno as impetrantes ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006490-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ana Lucia Oliveira Giestas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Inter Xm Participacoes e Negocios Ltda - Fls. 307/316 (réplica às fls. 407/432): Em relação à alegação de incompetência deste Juízo, assiste razão à Requerida Inter XM, uma vez que os pedidos formulados na inicial decorrem do contrato de locação (fls. 53/69) de imóvel situado em área de incidência da competência do Juízo do Foro Regional do Butantã. Sendo assim, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã. À z. Serventia para cumprimento. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIO MONACO FILHO (OAB 130613/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001334-50.2025.8.26.0016 (processo principal 1018521-88.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Beatriz Liet Takaoka Casellatto - - Laura Cristine Silva de Sousa - - Fernanda da Silva Marques Pereira - Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP), RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001334-50.2025.8.26.0016 (processo principal 1018521-88.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Beatriz Liet Takaoka Casellatto - - Laura Cristine Silva de Sousa - - Fernanda da Silva Marques Pereira - Hurb Technologies S/A - VISTOS. Dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta "a imediata" extinção do processo. O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos, não sendo aplicável ao procedimento eleito a suspensão prevista no CPC. Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver qualquer indicação pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a Ação de Execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, sem exame de mérito, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais. Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado. No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º. Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP), RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE (OAB 465619/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006316-48.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: ANTONIO GONCALVES JUNIOR PRODUTOR RURAL CPF: 55.171.948/0001-00 e outros RÉU: MULTIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CPF: 32.388.135/0001-62 DECISÃO Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, tendo em vista que não foram apresentadas razões recursais perante este Juízo, inexistindo motivos para reconsideração. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº1.0000.25.158489-2/001 sobre o decidido nesta oportunidade, remetendo-se cópia da presente decisão, via JPe, que servirá de ofício. Informo, desde já, a pronta observância ao decidido pelo E. TJMG. SUSPENDO a presente Impugnação até julgamento final do recurso, uma vez que a decisão do E. Tribunal de Justiça deverá ser observada para fins do julgamento meritório deste incidente. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Rodrigo Oliveira Giestas Paione (OAB 465619/SP) Processo 0004657-05.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Ana Lucia Oliveira Giestas - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
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