Lucas Ferreira Marciliano
Lucas Ferreira Marciliano
Número da OAB:
OAB/SP 465719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ferreira Marciliano possui 91 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJBA, TJCE, TJMT, TJMG, TJMS, TJPB, TJES, TJGO, TJMA, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
LUCAS FERREIRA MARCILIANO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 29/07/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail for.3jecc@tjce.jus.br. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 21 de maio de 2025 Assinado por Certificação Digital
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012371-22.2025.8.11.0001. AUTOR: LOVANI CAMPOS TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BOM FRETE TRANSPORTES EIRELI - ME, CARGILL AGRICOLA S A Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” proposta por LOVANI CAMPOS TRANSPORTES LTDA contra BOM FRETE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e CARGILL AGRÍCOLA S/A, tendo por escopo obrigação de não fazer e o recebimento de indenização. Citadas, as partes rés apresentaram documentos e contestações. FUNDAMENTO. DECIDO. Segundo dispõe o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº. 123/2006. A Lei Complementar supra (123/2006), de sua vez, enuncia no art. 3º, que: “Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”. Complementando a referida disposição legal, o Enunciado nº. 135 do FONAJE assim dispõe: “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Assim para ingressar no juizado especial cível cabe à parte promovente demonstrar cumulativamente a existência do contrato social, CNPJ, o enquadramento da pessoa jurídica na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, consoante a legislação de regência (Lei Complementar nº. 123/2006) e a sua qualificação tributária na condição de optante pelo simples nacional. Nesse viés, a jurisprudência é uníssona no sentido da necessidade da referida comprovação, vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA NA DEMOSNTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGITIMADORAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de Juizado Especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária." (N.U 1002716-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024) No presente caso, da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a parte autora deixou de juntar todos os documentos exigidos, o que acarreta a extinção do feito por ausência de legitimidade processual. Faço ver, ademais, que em consulta ao site https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21, é possível verificar que a parte autora não é optante pelo simples nacional. Portanto, a legitimidade ativa, em sendo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, e sem maiores delongas, OPINO seja JULGADO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV c/c artigo 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1004536-80.2025.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CALEBE DA SILVA RAMOS - SP524500, LUCAS FERREIRA MARCILIANO - SP465719, para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Mato Grosso, 30 de junho de 2025. Assinado eletronicamente por: NAIR SANTOS ROCKENBACH 30/06/2025 14:30:10
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5005225-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S B F SOARES FRUTAS REQUERIDO: MGBA TRANSPORTES LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WAL MART BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade, as audiência partir do dia 16 de junho de 2025 serão realizadas no endereço: Rua das Palmeiras,n. 685, Edificio Conteporâneo - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-210, ou através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail 10secunificada-vitoria@tjes.jus.br ou (27) 3357-4041. VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5422647-11.2025.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Moises Pecin 01822965985Polo Passivo: Transportadora Centro Oeste Limitada DESPACHOInicialmente, é de salutar importância esclarecer que no processo civil cabe ao Juiz, a todo momento, verificar as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda.Nesta senda, observa-se que a parte autora não comprovou sua qualificação tributária, tornando-se necessária a sua intimação para a devida regularização, independentemente se a petição inicial já foi recebida ou não, haja vista que a condição de empresário de pequeno porte ou microempresário é um pressuposto para uma pessoa jurídica possa ser parte autora no Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/1995), que deve ser interpretado em consonância com a regra tributária do c/c com art. 3º, I e II da Lei Complementar 123/2006, que estabelece os critérios para o enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte.A contento, reza o Enunciado n. 135/FONAJE que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.)”.Ressalte-se que em recente alteração deste enunciado, o Fórum Nacional de Juízes de Juizados Especiais entendeu por retirar a obrigatoriedade de juntada de documentação fiscal relativa à dívida, remanescendo a necessidade de demonstração da qualificação tributária, porque esta, sem dúvida alguma, decorre de letra expressa da Lei nº 9.099/1995.O objeto do referido enunciado é garantir e fiscalizar o acesso dos micro e pequenos empresários aos Juizados Especiais, modelo de justiça mais célere, informal e isento de custas. Se o empresário pretende utilizar de sistema em que não paga despesas processuais, deve providenciar a comprovação de sua qualificação tributária, cumprindo, assim, uma determinação legal.Assim, para litigar como autor(a) no Juizado Especial Cível, o empresário ou sociedade empresária deve comprovar que sua receita bruta anual está nos patamares da mencionada Lei Complementar.PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a exordial comprovando sua qualificação tributária atualizada, através de documento contábil que aponte qual a receita bruta (VALOR ESPECÍFICO DA ARRECADAÇÃO TOTAL) do ano de 2024, assinado por profissional contador, ou o Extrato do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL, contendo informações discriminadas de receitas (RPA/RBT12/RBA/RBAA), ora declaradas junto ao órgão fiscal. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002135-50.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000045-16.2025.8.26.0080 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cabreúva na data de 24/06/2025.