Lucas Ferreira Marciliano
Lucas Ferreira Marciliano
Número da OAB:
OAB/SP 465719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ferreira Marciliano possui 86 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRS, TJSC, TJPR, TJBA, TJMS, TJPA, TJES, TJGO, TJCE, TJMT, TJPB, TJSP, TJMA
Nome:
LUCAS FERREIRA MARCILIANO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000045-16.2025.8.26.0080 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cabreúva na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:50:38): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002029-02.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Papillon Transportes Ltda - Vistos. Retro regularizado. Tendo em vista o alongamento da pauta de audiências deste Juízo, por economia processual e visando imprimir maior celeridade ao feito, deixo de designar audiência por ora, e determino a citação da ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias. Caso haja interesse poderá formular proposta de acordo por petição, ou requerer a designação de audiência. Vindo a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar, em igual prazo. Intime-se. - ADV: CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB 524500/SP), LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB 465719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002135-50.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028394-46.2023.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Melhoramentos Cmpc Ltda - Recorrido: Roberto Carlos da Silva - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NA DESCARGA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Lucas Ferreira Marciliano (OAB: 465719/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020278-76.2024.8.11.0003. AUTOR(A): TRANSPORTES SANTA TEREZA LTDA REU: MAFRO TRANSPORTES LTDA, USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA, RUMO MALHA NORTE S.A. Vistos e examinados. TRANSPORTES SANTA TEREZA LTDA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de MAFRO TRANSPORTES LTDA, USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA e RUMO MALHA NORTE S/A, visando à condenação solidária das Requeridas ao pagamento de R$ 11.756,86, a título de estadias decorrentes da suposta demora no descarregamento de carga transportada, além da abstenção de bloqueio do CNPJ ou da placa do veículo utilizado, sob pena de multa. As Requeridas contestaram, arguindo, preliminarmente: i) a ilegitimidade ativa da autora, sob alegação de que os veículos utilizados não pertencem à transportadora; ii) a ilegitimidade passiva de todas as requeridas, aduzindo ausência de relação contratual direta com a Autora ou responsabilidade pela descarga da carga; iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando não haver hipossuficiência ou dificuldade probatória para a Requerente. No mérito, sustentam que a demora no descarregamento decorreu da ausência de agendamento prévio por parte da Autora, não havendo culpa das Requeridas, tampouco prova cabal de que o veículo tenha permanecido estacionado no terminal nos moldes alegados. A parte Autora apresentou réplica (Id nº 165561524), impugnando as preliminares e reiterando sua legitimidade, destacando estar regularmente inscrita no RNTRC e sendo proprietária do veículo utilizado, além de ratificar a responsabilidade solidária das requeridas, conforme art. 5º-A, §2º, da Lei 11.442/2007. DECIDO. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A alegação de ilegitimidade passiva não subsiste, tendo em vista a previsão expressa do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007, que dispõe: "§ 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis..." Está documentalmente demonstrado que a MAFRO TRANSPORTES LTDA foi contratante direta da Autora (Id nº 165561529); a USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA foi embarcadora da carga; a RUMO MALHA NORTE S/A é destinatária e operadora do terminal de descarga, onde ocorreu o suposto atraso. Logo, são todas partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. A Autora demonstrou, de forma clara e suficiente, sua regular inscrição no RNTRC, bem como a vinculação do veículo utilizado ao seu registro perante a ANTT, conforme se depreende do documento de ID nº 165561524. A documentação acostada aos autos não deixa qualquer dúvida quanto à efetiva propriedade e utilização do veículo pela empresa requerente, sendo irrelevante, para fins de legitimidade ativa, que o bem esteja formalmente registrado em nome de terceiro, quando vinculado à sua frota operacional. Rejeito a preliminar aventada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova não é cabível nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Porém, o artigo 373, §1º, do CPC, autoriza ao magistrado redistribuir o ônus da prova em face das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, entende-se desnecessária a inversão, pois ambas as partes trouxeram documentos suficientes e a matéria será melhor apurada na fase instrutória. Assim, o ônus probatório permanece conforme a regra geral do art. 373 do CPC. SANEAMENTO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: a) Se houve efetivo atraso no processo de descarga, superior ao limite legal de 5 (cinco) horas previsto no art. 11, §5º da Lei 11.442/07, por culpa das Requeridas; b) Se a responsabilidade pelo eventual atraso pode ser atribuída a uma ou mais das Rés; c) Se houve comunicação tempestiva da chegada do veículo ao destino, conforme exigência legal (art. 11, §1º, da Lei 11.442/07); Diante do exposto, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando a oportunidade e relevância, bem como a correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Consigno, desde, já, que os pedidos para produção de provas inúteis, impertinentes, que não apresentem identidade com a controvérsia ou que pretendam provar fatos já demonstrados documentalmente neste feito serão indeferidos. Em caso de requerimento de produção de prova oral, na oportunidade devem apresentar de rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC), bem como indicar qual ponto controvertido a testemunha correlaciona-se e em que medida seu depoimento agrega ao acervo probatório além do que já produzido documentalmente até aqui. Devem as partes observar o disposto nos artigos 450 e 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Esclareço que os custos das provas deverão ser adiantados pela parte que solicitou sua produção, como, por exemplo, honorários periciais, se for o caso. Ou, se for o caso, digam as partes sobre eventual julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retornem conclusos para deliberação acerca da produção de prova pretendida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Declaro o feito saneado. Intime-se a todos desta decisão e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-98.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - D. M. Locação - Transportes de Cargas e Serviços Ltda - Nova Frota Transportes e Logística Ltda - - Ng Logistica Em Comercio Exterior Ltda e outro - *Réplica com documentos: diga a parte requerida. - ADV: SUELI XAVIER VILAS BOAS (OAB 25848/MT), CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB 524500/SP), PAULO LUIZ MARCONI JUNIOR (OAB 270278/SP), CARLOS EDUARDO MORAES DE SOUZA (OAB 14032/MT), LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB 465719/SP)