Sabrina Bueno De Oliveira
Sabrina Bueno De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 465745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Bueno De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT2
Nome:
SABRINA BUENO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018234-64.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marlene da Lomba Fernandes - Gabriel Georges da Cruz e outros - Gabriel Georges da Cruz e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Locatícios proposta por MARLENE DA LOMBA FERNANDES contra GABRIEL GEORGES DA CRUZ, THAYNA DE ARAUJO SOUZA, MARCOS ANDRÉ ROCHA DE SOUZA e MARCIA RAQUEL DE ARAÚJO SOUZA. Em síntese, alegou a autora que em 14 de março de 2024 firmou Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Residenciais com os requeridos Gabriel e Thayna, referente a imóvel situado na Rua Mestre Cosme Fernandes, nº 83, pelo valor de R$ 1.600,00 mensais, com prazo de vigência de 30 meses, com início em 12 de março de 2024 e término no dia 12 de setembro de 2026, onde figuram como fiadores os requeridos Marcos e Márcia. Sustentou que em 29/07/2024, após o transcurso de apenas 04 meses de vigência do contrato, os requeridos locatários a notificaram acerca da intenção de rescisão contratual e desocupação do imóvel em 30 dias contados da referida data, o que efetivamente ocorreu no dia 29/08/2024, por motivos em suposta ausência de comunicação e providências da autora acerca de reformas necessárias no imóvel. Alegou que se disponibilizou a providenciar o que fosse necessário para a reforma, desde a contratação de prestadores de serviços até isenção no pagamento do aluguel, no entanto, o alinhamento de horários junto aos requeridos impossibilitou a realização rápida dos serviços pelos prestadores. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato de locação, no valor de R$ 4.136,00. Citados, os requeridos ofereceram contestação com pedido reconvencional (Fls. 54/80), onde alegaram que desde o início da locação enfrentaram diversos problemas. Sustentaram que houve falta de água, que a imobiliária autorizou a compra de novas torneiras mediante abatimento no aluguel que nunca ocorreu, além de problemas elétricos e no piso dos quartos. Narraram que em 25/04/2024 informaram a imobiliária sobre o estufamento da parede do box do banheiro, porém o reparo foi marcado somente para 15/05, sendo que neste período parte dos azulejos do banheiro caíram sobre a requerida quando ela estava tomando banho causando-lhe danos leves, sendo que após o acidente os requeridos decidiram remover manualmente os demais azulejos soltos, visando evitar novos riscos ou acidentes mais danosos. Diante da inércia da proprietária e da administradora em realizar os reparos necessários e da falta de resposta adequada, os requeridos optaram pela rescisão do contrato, já que o imóvel não apresentava condições mínimas de habitabilidade. Alegaram que mostra-se indevida a cobrança de multa contratual, uma vez que entregaram o imóvel em melhores condições das que receberam, e que a culpada da rescisão contratual foi a autora. Pediram pela condenação da autora ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor gasto para realização de nova mudança, no total de R$ 776,18, a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 4.136,00. Pleitearam ainda pelos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida gratuidade aos requeridos Gabriel e Thayna (Fls. 179/180). Houve réplica (Fls. 206/231). É o relatório. Fundamento e Decido. Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação. Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação residencial em 14/03/2024, com valor mensal de R$ 1.600,00 e vigência de 30 meses, e que os locatários desocuparam o imóvel em 29/08/2024, ou seja, após pouco mais de quatro meses de contrato, notificando a autora previamente da rescisão. A controvérsia reside na responsabilidade pela rescisão do contrato e na possibilidade de cobrança da multa contratual, bem como no cabimento da indenização postulada em reconvenção. Segundo os documentos juntados, os requeridos comprovaram a existência de diversos problemas no imóvel, especialmente defeitos estruturais no banheiro (queda de azulejos), problemas hidráulicos e elétricos, e ausência de água em diversos momentos, conforme fotos (fls. 115/125) e trocas de mensagens (fls. 140/149). Tais elementos evidenciam que os locatários notificaram a imobiliária diversas vezes solicitando providências, sem retorno efetivo e célere. Além disso, conforme e-mails trocados com a imobiliária, os requeridos questionaram diversas vezes sobre o início das obras, tempo de duração, dias e horários e prestadores de serviços, sem receber resposta adequada (Fls. 151/157). Ainda que a autora alegue que se dispôs a realizar as reformas, é certo que não houve diligência suficiente e efetiva para tornar o imóvel habitável, o que motivou a desocupação. A habitabilidade é requisito essencial em contratos de locação residencial, sendo obrigação do locador manter o imóvel em condições de uso, conforme o art. 22, I da Lei 8.245/91. A inércia da locadora quanto à solução dos problemas comprometeu a finalidade do contrato e justificou a rescisão pelos locatários. Ressalte-se que foi desídia da autora disponibilizar o imóvel para locação nas condições precárias constatadas nos autos, expondo os locatários a risco físico e a desconforto indevido desde o início da ocupação. Não se pode exigir que os locatários permaneçam à disposição integral e indefinida para receber prestadores de serviço, especialmente diante da magnitude dos problemas relatados (elétricos, hidráulicos e estruturais). Reformas de grande porte, que afetam toda a funcionalidade da residência, não podem ser transferidas como um dever tácito ao inquilino sob pena de inverter a lógica da relação locatícia e desvirtuar os deveres do proprietário. Portanto, restando demonstrada a culpa da autora pelo descumprimento contratual, não há que se falar em aplicação da multa por rescisão antecipada. Passo a análise da reconvenção. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os requeridos juntaram comprovantes da mudança (fls. 176/177), no valor de R$ 776,18, valor que deve ser ressarcido, diante da necessidade de mudança por culpa da rescisão contratual antecipada. Em relação aos danos morais, evidente que viver em uma casa repleta de problemas estruturais que afetam as atividades do dia a dia, afrontando à dignidade e segurança dos moradores e comprometendo seu bem-estar físico e psicológico extrapola o mero aborrecimento. A indenização, contudo, haverá de ser razoável e módica, não importando enriquecimento ilícito do consumidor nem tampouco deixando de repreender a requerida para que não volte a reincidir. Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, razoável a minorar o desgaste percebido pelos requeridos pelo período de 4 meses. Sobre o pedido de cobrança da multa contratual pela parte locatária, este merece acolhimento. A cláusula 25ª do contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa e bilateral, que qualquer parte que infringir cláusula contratual responderá com o pagamento de multa penal correspondente a três aluguéis vigentes à época da infração. No presente caso, restou devidamente comprovado que a locadora descumpriu obrigações contratuais essenciais ao deixar de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, o que caracteriza infração contratual nos termos pactuados. Além disso, conforme a própria redação da cláusula, a multa é devida sempre por inteiro nos casos de infração contratual (diferentemente da devolução antecipada, que prevê proporcionalidade), o que reforça sua aplicabilidade à conduta da autora. Dessa forma, reconhecida a infração contratual por parte da locadora, é cabível a aplicação da cláusula penal em favor da parte inocente, como forma de compensação pelos prejuízos advindos do inadimplemento contratual, nos termos dos artigos 408 e 416 do Código Civil. Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: a) condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 776,18, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, com juros de mora desde a citação; e c) condenar a autora ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 25ª do contrato, no valor correspondente a 3 aluguéis vigentes à época da infração, ou seja, R$ 4.800,00, com correção monetária desde a data da entrega das chaves e juros de mora desde a citação. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), LETICIA OLIVEIRA PEREIRA (OAB 443585/SP), LETICIA OLIVEIRA PEREIRA (OAB 443585/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP), DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003195-44.2024.8.26.0004 (processo principal 1006620-96.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Miranda S/C LTDA - Caio Cézar de Melo da Silva - - Tatiane Matos Marcal - Ciência às partes do desbloqueio realizado. - ADV: FELISBERTO JOSE JUNIOR (OAB 96741/SP), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP), SABRINA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 465745/SP), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP), AIRTON FERREIRA (OAB 90260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Airton Ferreira (OAB 90260/SP), Felisberto Jose Junior (OAB 96741/SP), Sabrina Bueno de Oliveira (OAB 465745/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP) Processo 0003195-44.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Miranda S/C LTDA - Exectdo: Caio Cézar de Melo da Silva, Tatiane Matos Marcal - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme se verifica à fls. 82/89, nos termos do artigo 922 do CPC. Em consequência, suspendo a presente ação. Providencie o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 107/117, encerrando-se a ordem de repetição programada. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o exequente em cinco dias, contados do termo final, manifestar-se sobre o seu cumprimento. No silêncio (que será interpretado como cumprimento do acordo), decorrido o prazo, voltem conclusos para a extinção da execução (artigo 924, III, do CPC). Int.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2º Juizado Especial da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5000808-66.2024.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANGELO MARTINS GODINHO CPF: 260.538.398-92 M. TORRES EMBALAGENS LTDA CPF: 34.633.278/0002-07 Pela presente, fica a parte autora intimada do inteiro teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça. THIAGO RODRIGUES LEITÃO XAVIER Extrema, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001991-43.2024.5.02.0043 : THAIS PATRICIA VIEIRA : STALL-UP TENDAS E BARRACAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c8a06 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GRAZIELA MARTINS Servidor DESPACHO Vistos. Tendo em vista o agendamento da perícia médica para o dia 03/06/2025, fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO E MARCAÇÃO DE JULGAMENTO para o dia 08/07/2025 12:01 horas, DISPENSADO O COMPARECIMENTO DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STALL-UP TENDAS E BARRACAS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001991-43.2024.5.02.0043 : THAIS PATRICIA VIEIRA : STALL-UP TENDAS E BARRACAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c8a06 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GRAZIELA MARTINS Servidor DESPACHO Vistos. Tendo em vista o agendamento da perícia médica para o dia 03/06/2025, fica redesignada a audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO E MARCAÇÃO DE JULGAMENTO para o dia 08/07/2025 12:01 horas, DISPENSADO O COMPARECIMENTO DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS PATRICIA VIEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 505148/SP), Denise de Arruda Nascimento (OAB 435703/SP), Sabrina Bueno de Oliveira (OAB 465745/SP) Processo 1016232-44.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida Bueno de Oliveira - Reqdo: Serasa S.A. - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias.