Daniela Fiorini Santos
Daniela Fiorini Santos
Número da OAB:
OAB/SP 465796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Fiorini Santos possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
DANIELA FIORINI SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000163-03.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Aparecida Fiorini Santos - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Não promovido andamento processual, está ABERTO o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, § 1º, CPC). Decorrido in albis, EXPEÇA-SE AR de intimação para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). - ADV: CAROLINA JULIO (OAB 481050/SP), DANIELA FIORINI SANTOS (OAB 465796/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011708-88.2023.5.15.0134 RECORRENTE: RILLER DE SOUZA E SILVA RECORRIDO: B C L A TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5d9b1 proferida nos autos. ROT 0011708-88.2023.5.15.0134 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RILLER DE SOUZA E SILVA DANIELA FIORINI SANTOS (SP465796) JOSE ALBERTINI FILHO (SP140408) MARCO ANTONIO DE CARVALHO ALBERTINI (SP152349) Recorrido: Advogado(s): B C L A TRANSPORTES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): JHS PARTICIPACOES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): JHS STEEL DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): SANCHES PARTICIPACOES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) RECURSO DE: RILLER DE SOUZA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2024 - Id 849ffcd; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id e6f334c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - B C L A TRANSPORTES LTDA - SANCHES PARTICIPACOES LTDA - JHS PARTICIPACOES LTDA - JHS STEEL DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011708-88.2023.5.15.0134 RECORRENTE: RILLER DE SOUZA E SILVA RECORRIDO: B C L A TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5d9b1 proferida nos autos. ROT 0011708-88.2023.5.15.0134 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RILLER DE SOUZA E SILVA DANIELA FIORINI SANTOS (SP465796) JOSE ALBERTINI FILHO (SP140408) MARCO ANTONIO DE CARVALHO ALBERTINI (SP152349) Recorrido: Advogado(s): B C L A TRANSPORTES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): JHS PARTICIPACOES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): JHS STEEL DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido: Advogado(s): SANCHES PARTICIPACOES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) RECURSO DE: RILLER DE SOUZA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2024 - Id 849ffcd; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id e6f334c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - RILLER DE SOUZA E SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001840-68.2024.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.R.N. - - C.B.R. - J.N. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para atribuir a guarda unilateral da menor Y.R.N. em favor da genitora, inclusive provisoriamente, expedindo-se o competente termo de guarda, bem como, confirmando a liminar concedida, condenar o requerido J.N. a pagar, à filha Y.R.N, a importância mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (excluídas as verbas indenizatórias e o FGTS) e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 50% do salário mínimo vigente. ESTA SENTENÇA VALERÁCOMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual,a ser impressa e encaminhada, pela parte interessada, a empregadora do requerido, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia mensal devida. Pela sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. Esclareço que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se a certidão de honorários advocatícios, nos termos do convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, liberando-a nos autos digitais para impressão e encaminhamento pelo patrono interessado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FLÁVIA SILVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 389909/SP), DANIELA FIORINI SANTOS (OAB 465796/SP), DANIELA FIORINI SANTOS (OAB 465796/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004029-33.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: ARG - COMERCIO DE ARTEFATOS PARA ANIMAIS LTDA, MARTINE WALTER MONIQUE HUYSMANS Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA FIORINI SANTOS - SP465796 D E S P A C H O Vistos em inspeção. Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) deve ser utilizada com parcimônia, porquanto afeta substancialmente o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, a atividade empresarial. Com efeito, a reiteração da ordem de bloqueio equivale a verdadeiro bloqueio da totalidade ou de grande parte do faturamento empresarial, o qual, conforme a jurisprudência sedimentada, constitui-se em medida excepcional e depende do esgotamento de diligências na busca de outros bens do devedor. Assim, por analogia, tenho que os requisitos para utilização da reiteração automática do bloqueio podem ser espelhados na penhora de faturamento da empresa. A propósito, colhe-se o seguinte excerto do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, Resp nº 803.435/RJ, j. 09.05.2006: “Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora sobre o faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam, (a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa”. Anote-se, outrossim, que mesmo no caso de penhora de faturamento a jurisprudência tem limitado a percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse caso, a pesquisa jurisprudencial refere que o percentual admitido como limite não tem superado 10% do faturamento (STJ, AgInt no AREsp 1451956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019) e, no caso do bloqueio reiterado, poderá atingir até 100% do faturamento. A propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) Sob tal orientação, é fácil verificar que o bloqueio reiterado atingirá, em grande medida, o faturamento da empresa, sem limite preestabelecido, daí ser excepcional sua utilização. Agregue-se, outrossim, que não se encontra evidenciada qualquer conduta no sentido de desviar bens ou valores da executada ou de fraude, aptas a ensejarem a medida pretendida pela exequente. Desse modo, diante da excepcionalidade da medida e da não comprovação dos requisitos para o deferimento, impõe-se a rejeição do pedido. Defiro o bloqueio de ativos financeiros em sua modalidade simples, devendo recair sobre ativos financeiros da empresa executada e do coexecutado. Indefiro o pedido de reiteração automática do bloqueio. Proceda-se à requisição via Sisbajud. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da constrição, em havendo resultado positivo. Positiva a medida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Ressalto que a parte executada já foi intimada para oposição de embargos. Após, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Em ato contínuo, intime-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004029-33.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: ARG - COMERCIO DE ARTEFATOS PARA ANIMAIS LTDA, MARTINE WALTER MONIQUE HUYSMANS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA FIORINI SANTOS - SP465796 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 152, II, do CPC e do art. 13, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", da Portaria Camp-05V nº 147/2025, com a publicação deste ato, faço a intimação da parte executada, nos seguintes termos: Vista do bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do SISBAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC); Fica a parte cientificada de que, decorrido o prazo assinado sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000151-86.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Yago - - Franciele Vitorio de Andrade Gomes - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), DANIELA FIORINI SANTOS (OAB 465796/SP), DANIELA FIORINI SANTOS (OAB 465796/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
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