Alyne Oliveira Carlech Dantas

Alyne Oliveira Carlech Dantas

Número da OAB: OAB/SP 465807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alyne Oliveira Carlech Dantas possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2022 e 2023, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007096-62.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EMPREENDIMENTOS RODEIRO LTDA CPF: 26.178.616/0001-40 RÉU: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA CPF: 03.831.403/0001-70 e outros DECISÃO Vistos etc. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. Segundo dispõe o artigo 1022, do CPC, cabem Embargos de Declaração tão somente nos casos ali indicados, quais sejam, existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Em relação à omissão quanto a limitação da responsabilidade da seguradora, razão assiste ao embargante, pois na sentença não houve deliberação nesse sentido. A responsabilidade da seguradora deve observar os limites contratuais pactuados na apólice de seguro, não sendo possível a ampliação da cobertura além do valor contratado. Portanto, no presente caso, a responsabilidade da seguradora se limita aos valores das coberturas contratadas na apólice. Relativamente à correção monetária e juros, assiste razão ao embargante, pois a sentença não observou os dispositivos de lei vigentes, quais sejam, arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: Art. 389. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Logo, a atualização da condenação deve seguir a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (ou seja, diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA), além da correção monetária pelo IPCA. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra, para limitar a responsabilidade da seguradora aos valores previstos na apólice e incluir no dispositivo da sentença, via de consequência, a seguinte redação: “Os consectários legais da condenação imposta na sentença vão mantidos até a vigência da alteração promovida pela Lei 14.905/24 (28/08/2024) e, após, a correção monetária deverá ser substituída pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, em sua nova redação.”. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076521-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Luciana de Brito - - Ana Liz da Silva Brito - Hospital da Luz - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do extrato comprobatório da inserção da ordem de transferência de R$ 44.827,33, com a observação de que, em relação ao saldo remanescente, o magistrado deverá ser provocado, para que seja realizado o tratamento no SISBAJUD (transferência ou desbloqueio). - ADV: ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS (OAB 465807/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS (OAB 465807/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053120-80.2022.8.26.0100 (processo principal 1076521-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Serviços de Saúde - Maria Luciana de Brito - - Ana Liz da Silva Brito - Hospital da Luz - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Considerando os documentos juntados aos autos, notadamente a manifestação da parte exequente de fls. 250/254 e a resposta do Banco BTG Pactual (fls. 259/261), constata-se que foi efetivada a transferência judicial do valor de R$ 60.000,00 anteriormente bloqueado às fls. 147/148, referente ao montante devido pela parte executada a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Constata-se, ainda, que persiste pendente o levantamento dos valores devidos a título de indenização por dano moral e honorários advocatícios, no valor total de R$ 44.827,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), conforme planilhas apresentadas nos autos. Diante disso, defiro o pedido formulado às fls. 250/254 e determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes, nos termos do formulário acostado, no valor total de R$ 44.827,33, correspondente aos valores incontroversos atualizados de dano moral e honorários advocatícios. Cumprido, intime-se a parte exequente para que informe sobre eventual quitação integral do crédito e, se for o caso, requeira o que entender de direito. Int. - ADV: ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS (OAB 465807/SP), ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS (OAB 465807/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076521-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Luciana de Brito - - Ana Liz da Silva Brito - Hospital da Luz - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 274/275, na qual a parte exequente reitera o pedido de transferência do valor de R$ 44.827,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), já autorizado anteriormente por este Juízo e em relação ao qual a parte executada não apresentou oposição, conforme sua manifestação às fls. 265, e ainda, diante da existência de saldo suficiente na conta judicial vinculada a estes autos, determino a imediata transferência do referido valor para a conta bancária indicada às fls. 871 dos autos principais. Proceda-se com os trâmites internos necessários à efetivação da operação bancária, observando-se as normas da Corregedoria. Após a efetivação do levantamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca de eventual saldo remanescente, notadamente no que se refere à correção monetária mencionada em petição anterior, sob pena de inércia. Cumprido, tornem conclusos para eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme requerido pela parte executada. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP), ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS (OAB 465807/SP), ALYNE OLIVEIRA CARLECH DANTAS (OAB 465807/SP)
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