Caio Vinicius De Carvalho Soares
Caio Vinicius De Carvalho Soares
Número da OAB:
OAB/SP 465852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vinicius De Carvalho Soares possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Intimo o (a) advogado da requerente, a fim de se manifestar acerca do requerido pelo averiguado - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512656-36.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA ALCOCER ROJAS - Em atenção ao Habeas Corpus em epígrafe, seguem as informações: JOSÉ AUGUSTO SILVA FLORES, MIGUEL ANGEL VARGAS MARIN, VICTORIA ALVAREZ SELAYA, IVAN ESPINOSA MENDEZ, CARLOS JAVIER GONZALEZ foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, no artigo 33, § 1º, inciso I (folhas de coca) e no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, todos c.c artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; a paciente NATALIA ALCOCER ROJAS foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, no artigo 33, § 1º, inciso I (folhas de coca) e no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, todos, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Determinada a notificação dos denunciados em 29/5/2025, ocasião em que restou referendada a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Custódia, em 10/5/2025 sob o fundamento: os elementos indiciários coligidos na fase policial, dão conta, ao menos nesta fase preambular, que os denunciados não têm qualquer vínculo com o distrito da culpa e tampouco exercem atividade - ainda que informal - remunerada. Os denunciados JOSÉ, MIGUEL, IVAN, CARLOS e VICTÓRIA teriam reconhecido informalmente que agiam como mulas e que teriam transportado as drogas em seus organismos partindo da cidade de Corumbá/MS até São Paulo, onde encontrariam NATÁLIA, apontada nas investigações como a responsável por receber as drogas no apartamento do Brás, armazená-las e organizar a distribuição, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade, pois é concreto o risco de recidiva delitiva. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. No mais, a Defesa da co-denunciada NATALIA não juntou documentação médica que arrime a alegação de enfermidade grave, para além de fotografia genérica de inalador e receituário datado de 27/12/2023, indeferindo-se a substituição da preventiva por prisão DOMICILIAR, porquanto ausentes os requisitos do CPP, art. 318, II. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Aguarda-se a audiência de instrução, em continuação, designada (12/8/2025), oportunidade em que será ouvida a testemunha policial que não esteve presente ao ato havido em 24/6/2025, interrogados os réus, com a realização de debates e julgamento. Coloca-se à disposição para outros esclarecimentos. Aproveita-se a oportunidade para externar votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512656-36.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATALIA ALCOCER ROJAS - Intima-se a defesa constituída para ciência do apensamento dos autos da medida cautelar de busca e apreensão aos autos principais. - ADV: CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Vistos. Fls. 242-254: trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas cc pedido de reconsideração formulado pelo averiguado afirmando que a decisão inicial, deferida no expediente: 1512057-97.2025.8.26.0228, foi deferida de forma "impensada" e que Elisângela estaria se utilizando da Lei Maria da Penha para fins patrimoniais. Assevera ter sofrido um AVC que o deixou em cadeira de rodas e necessitando de cuidados médicos intensivos em sua residência. A ofendida alega reiterados descumprimentos das medidas protetivas por parte de Mateus, incluindo condutas intimidatórias, obstrução do uso da garagem, aproximação dolosa, alteração de dispositivos de acesso e uso ameaçador de veículo. Menciona histórico de posse de arma de fogo e agressividade por parte do averiguado, afirmando que a condição de saúde dele (AVC) foi usada como estratégia para comover o Judiciário. Requer a manutenção das medidas protetivas, a apuração de denúncia caluniosa por parte de Mateus, e a prisão preventiva/multa e uso de tornozeleira, além da abertura de inquérito contra a namorada do averiguado, Jéssica, por falsa comunicação de crime. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva, considerando a condição grave de saúde de Mateus, e requereu a instauração de inquérito policial para apuração da conduta dos policiais militares. É o breve relato. DECIDO. Do Afastamento do Lar A medida protetiva de afastamento do lar, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, pode ser revogada pelo juiz quando cessarem os motivos que justificaram sua concessão ou quando circunstâncias supervenientes assim o recomendarem. No caso em tela, a superveniência do quadro de AVC sofrido por Mateus, que resultou em sua condição de cadeirante e necessidade de cuidados médicos intensivos, constitui fato novo relevante que deve ser considerado na reavaliação da medida protetiva. A condição de saúde debilitada do averiguado reduz significativamente o risco de novas agressões físicas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em sua manifestação. Ademais, o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal, devem ser ponderados com a necessidade de proteção da vítima, especialmente quando há alteração substancial nas circunstâncias fáticas que ensejaram a medida. Da Apreensão de Armas de Fogo Diversamente, a medida de apreensão das armas de fogo deve ser mantida. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são claros quanto à necessidade de rigoroso controle sobre a posse e porte de armas de fogo em contextos de violência doméstica. Ainda que o averiguado seja CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) e preencha os requisitos legais, a existência de medidas protetivas e o contexto de violência doméstica justificam a suspensão temporária da posse, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/20031. Da Audiência de Advertência Considerando a presente decisão que altera em parte a decisão de fls. 229-231, mostra-se prudente relegar a audiência de advertência para momento oportuno, quando se possa avaliar adequadamente o cumprimento das determinações e o novo contexto fático. Ademais, é certo que, com a presente decisão, resta cristalino que as determinações impostas devem ser adequadamente cumpridas por parte do requerido. Do Inquérito Policial O pedido do Ministério Público para instauração de inquérito policial visando apurar a conduta dos policiais militares encontra amparo legal. A investigação de possível descumprimento de decisão judicial por agentes públicos é medida que se impõe para preservar a autoridade do Poder Judiciário e garantir a efetividade das medidas protetivas. Da Prisão preventiva/multa e determinação de monitoramento eletrônico É sabido que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e deve ser decretada apenas em casos de real necessidade, quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.Embora a ofendida alegue reiterados descumprimentos, considerando a grave condição de saúde de Mateus, a prisão mostra-se, por ora, descabida. Além disso, a imposição de multa ou tornozeleira eletrônica, neste momento, não se mostra proporcional à nova realidade fática de saúde do averiguado. Ante o exposto, REVOGO a medida protetiva de afastamento do lar determinado a fls. 229-231, tendo em vista a atual condição de saúde do averiguado, que reduz substancialmente o risco de novas agressões físicas. Contudo, MANTENHO a medida de busca e apreensão das armas de fogo no endereço ao final descrito, bem como a suspensão do porte e posse de armas que o averiguado detém, considerando o contexto de violência doméstica e a necessidade de preservação da segurança da vítima. RELEGO para momento oportuno a realização da audiência de advertência, se o caso. DETERMINO que Mateus cumpra irrestritamente todas as demais medidas protetivas em vigor nos autos do processo 1512057-97.2025.8.26.0228, especialmente as proibições de aproximação e contato com a vítima, sob pena de decretação de prisão preventiva. ADVIRTO AMBAS AS PARTES de que o uso indevido do Poder Judiciário, seja através de alegações falsas, manipulação de provas ou litigância de má-fé, não será tolerado e ensejará as sanções processuais e penais cabíveis. Por fim, INDEFIRO os pedidos da ofendida de manutenção da determinação de afastamento, apuração de denúncia caluniosa por parte de Mateus, prisão preventiva/multa e tornozeleira para Mateus, e abertura de inquérito contra Jéssica por falsa comunicação de crime, pelas razões expostas na fundamentação. DETERMINO a extração de cópias dos autos e remessa a Policia Civil para instauração de inquérito policial visando apurar eventual descumprimento de decisão judicial pelos policiais militares, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Fls. 242-292: suspendo, por ora, a decisão de fls. 229-231 bem como a audiência de advertência designada para a data de hoje. Anote-se e comunique-se. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Em complemento à decisão de fls. 229-231, reste expressamente consignado o endereço do averiguado a ser diligenciado - ADV: MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018493-87.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.M.M.C. - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. - ADV: CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), GUSTAVO PALHARES SEIXAS (OAB 426763/SP)
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