Willian Aparecido Ferreira
Willian Aparecido Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 465866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Aparecido Ferreira possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT12, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT15, TRT12, TJSP
Nome:
WILLIAN APARECIDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0011080-25.2025.5.15.0039 AUTOR: GIOVANA CUNHA DOS SANTOS RÉU: ANDORINHA EMBALAGENS TECNICAS E PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf7094 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, bem como se há possibilidade de conciliação. As partes deverão se manifestar de forma objetiva, indicando especificamente os fatos relevantes, pertinentes e controversos que dependem de prova e quais provas pretendem produzir. No silêncio, na negativa ou na apresentação de manifestação genérica, será encerrada a instrução processual, voltando os autos conclusos para a prolação de sentença, da qual as partes serão oportunamente cientificadas. Intimem-se as partes. CAPIVARI/SP, 21 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDORINHA EMBALAGENS TECNICAS E PROMOCIONAIS LTDA - LA RONDINE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - SINTER FUTURA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010927-43.2025.5.15.0119 distribuído para Vara do Trabalho de Caçapava na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301521500000264745890?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0010116-11.2025.5.15.0046 AUTOR: GUILHERME ARAUJO SOARES DA SILVA RÉU: K B G - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720c5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K B G - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0010116-11.2025.5.15.0046 AUTOR: GUILHERME ARAUJO SOARES DA SILVA RÉU: K B G - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720c5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARAUJO SOARES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003719-75.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Aurelina Caldeira dos Santos - - Herdeiros de Osvaldo Antonio dos Santos - Dalva dos Santos Roberto - - Dulce Caldeira dos Santos - - Antonio Caldeira dos Santos - - Leandro Caldeira dos Santos - - Juliane Caldeira dos Santos - - Edmar Cladeira dos Santos - Vistos. I- Providencie a serventia a retificação da classe processual para constar usucapião. II- Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, providenciando a serventia as necessárias anotações e tarja. III- Tendo em vista que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabe à parte interessada comprovar tal condição. Assim, para apreciação do pleito de gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, traga a parte autora os seguintes documentos: (a) Comprovante de renda mensal ou, em caso de desemprego, cópia da CTPS digital, a fim de comprovar a inexistência de vínculo empregatício; (b) Cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses; (c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. IV- No mesmo prazo acima concedido, esclareça o polo ativo a fração ideal que pretende ser usucapida por cada um dos autores, haja vista que composto pelo cônjuge, filhos e netos do promitente comprador Osvaldo Antônio dos Santos. Ademais, juntem os autores seguintes documentos: (a) Certidão que comprove o estado civil de cada um, exceto de Aureliana, além de procuração e documento de identidade do cônjuge, se casado; (b) Planta ou croqui do lote usucapiendo, de modo a comprovar as dimensões, área e os lotes com os quais confronta; (c) Certidão de distribuições cíveis em nome de AURELINA CALDEIRA DOS SANTOS e de seu falecido cônjuge, OSVALDO ANTONIO DOS SANTOS; (d) Certidão de matrícula dos lotes confrontantes, devendo qualificar os titulares para que possam ser citados; (e) Demais documentos que eventualmente possuam, os quais possam auxiliar na comprovação da posse como de dono para todo o período prescritivo; (f) Duas declarações de testemunhas, com firmas reconhecidas, comprovando o lapso prescricional da posse ad usucapionen. Int. - ADV: WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002512-67.2023.8.26.0604 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.C.S. - V.G.R. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Lei nº. 13.105/15, para fixar o regime de visitas na forma acima indicada. Não há custas. Sem condenação, porque não houve contrariedade à pretensão. Arbitro os honorários do advogado nomeado, em 100% (cem por cento) da tabela vigente. Expeça-se a devida certidão. P.R.I., e oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI DA SILVA (OAB 348088/SP), WILLIAN APARECIDO FERREIRA (OAB 465866/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS 0011460-61.2024.5.15.0046 : ANDRE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS : K B G - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3b254 proferido nos autos. DESPACHO MLAC Tendo em vista que o patrono do reclamante requer a realização de perícia cinesiológica no local de trabalho do reclamante, conforme registrado na ata de audiência de Id a904f50, determina-se a realização, nomeando-se para servir o Juízo o(a) Perito(a) Fisioterapeuta, RAFAEL KALIL DIAS FERRARESI. A perícia será realizada no dia 20/06/2025, às 08h00. A perícia será realizada na sede da reclamada K B G - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA., com endereço na AVENIDA MELVIN JONES, n. 1330, JA.DIM SANTO ANDRE - ARARAS - SP - CEP: 13607-490 , destacando-se que, para o ato, deverá disponibilizar, igualmente, sala reservada ou recinto equivalente, a fim de que possa ser examinada(o) a(o) reclamante. Defere-se o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. No caso de ausência das partes à perícia designada, as mesmas deverão, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a data designada da sua realização, esclarecer e comprovar nos presentes autos o motivo da ausência, consignando que o silêncio importará em desinteresse pela produção da prova técnica, com a consequente extinção dos pedidos correlatos, sem julgamento do mérito, ficando o(a) Dr(a). Perito(a) dispensado do seu labor, determinando-se desde logo o prosseguimento do feito, aguardando-se a audiência de instrução. O reclamante deverá comparecer, sendo que a ausência injustificada poderá implicar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Os patronos poderão acompanhar a perícia. Por ocasião da realização da perícia as partes deverão fornecer diretamente ao(à) Sr(a). Perita(o) os seguintes documentos: RECLAMANTE: 1) RG, CPF, CNIS e todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social. 2) Descrição manuscrita das atividades realizadas na Reclamada. 3) CÓPIAS dos Documentos Médicos. RECLAMADA (CÓPIAS dos documentos abaixo) 1) Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante. 2) Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante. 3) PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante. 4) Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos. 5) Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (à) Reclamante. 6) Comprovação de existência de CIPA ao longo do pacto laboral do (a) Reclamante. 7) Ata(s) da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes) 8) Comprovantes de entrega de EPI (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva). 9) Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva e/ou Insalubridade). Na conclusão de seu laudo deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnostica acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12. Há possibilidade de realocação da vítima em outras funções existentes nos quadros da reclamada e compatíveis com suas condições pessoais e profissionais? 13. A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 14. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 15. O ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR 17 e de seus anexos I e II? 16. A incapacidade é total ou parcial? É possível mensurá-la em conformidade com os critérios estabelecidos pela tabela contida no Anexo da Lei 11.945/2009 e no Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal (art. 8º da CLT)? 17. De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? No caso de doença ocupacional determino que o autor junte aos autos cópias de suas CTPS's, onde constem todos os registros de contratos de trabalho anteriores, bem como descreva quais as funções/atividades desempenhadas nesses empregos anteriores. No mais, determino que o Sr. Perito leve em consideração todos os empregos anteriores na formação de seu laudo. Nos termos do artigo 818, parágrafo 1º da CLT, considera-se que é do empregador o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, bem assim sua salubridade e a inexistência de fatores de risco ao trabalhador. Dessa sorte, com fundamento no dispositivo indicado, fica desde logo fixado esse ônus, cabendo ao reclamado promover toda a prova relacionada à temática da saúde e segurança do trabalhador, inclusive a pericial ora determinada. Nesse contexto, ficará a critério da reclamada o pagamento dos honorários prévios, no valor de um salário mínimo, no prazo de 10 dias, a ser depositado diretamente nos autos. Caso o depósito dos honorários periciais prévios seja realizado através de guia de depósito em favor dos presentes autos, fica, desde já, autorizado seu levantamento, após a entrega do laudo. Autoriza-se o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, sendo que em caso de perícia no consultório médico, apenas acompanharão a perícia o médico e os assistentes médicos. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o seu laudo até o dia 21/07/2025, impreterivelmente. As partes, independentemente de notificação poderão, querendo, se manifestar até o dia 04/08/2025, sob pena de preclusão. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de considerarem-se indeferidos, com consequente preclusão. Após essa data, o(a) Sr(a). Perito(a), deverá acessar os autos e responder eventuais impugnações, até o dia 14/08/2025, independentemente de notificação. Com os esclarecimentos, as partes terão o prazo comum de 10 dias úteis, também independentemente de notificação e também sob pena de preclusão, para ciência. No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. ATENÇÃO: 1) O(A) Perito(a) está proibido(a) de receber documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. 2) Caberá ao(à) Sr(a). Perito(a) VERIFICAR os autos para analisar as impugnações apresentadas pelas partes e respondê-las dentro do prazo acima estipulado, uma vez que não haverá comunicação por este Juízo. Oportuno salientar que os procuradores das partes deverão cientificar seus clientes da perícia ora designada. Intimem-se as partes e o Sr(a). Perito(a). ARARAS/SP, 19 de maio de 2025 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - K B G - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
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