Leonardo Do Nascimento Bernardino

Leonardo Do Nascimento Bernardino

Número da OAB: OAB/SP 465867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Do Nascimento Bernardino possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPA, TRT2, TJSP
Nome: LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0119000-91.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: IVAN OLIVEIRA SANTANA JUNIOR (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ESTRELA DA DUTRA AUTOMOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2657143 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de execução de complementação de contribuição previdenciária no valor de R$ 69.691,58, atualizado até 29/10/2024, cujo pagamento e/ou parcelamento não foi comprovado pela ré. Retifique-se a autuação para inclusão da União. Executem-se as reclamadas pelo Sisbajud e demais convênios disponíveis. Decorrido o prazo de 45 dias do Art. 883-A, da CLT, inclua-se o devedor no BNDT. Após a expedição do mandado de pesquisa patrimonial não será deferida suspensão ou sustação do referido ato, tendo em vista a concessão de prazo anteriormente para a comprovação voluntária do pagamento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN OLIVEIRA SANTANA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0119000-91.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: IVAN OLIVEIRA SANTANA JUNIOR (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ESTRELA DA DUTRA AUTOMOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2657143 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de execução de complementação de contribuição previdenciária no valor de R$ 69.691,58, atualizado até 29/10/2024, cujo pagamento e/ou parcelamento não foi comprovado pela ré. Retifique-se a autuação para inclusão da União. Executem-se as reclamadas pelo Sisbajud e demais convênios disponíveis. Decorrido o prazo de 45 dias do Art. 883-A, da CLT, inclua-se o devedor no BNDT. Após a expedição do mandado de pesquisa patrimonial não será deferida suspensão ou sustação do referido ato, tendo em vista a concessão de prazo anteriormente para a comprovação voluntária do pagamento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Andrea Del Santo
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0119000-91.2008.5.02.0079 RECLAMANTE: IVAN OLIVEIRA SANTANA JUNIOR (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ESTRELA DA DUTRA AUTOMOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2657143 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de execução de complementação de contribuição previdenciária no valor de R$ 69.691,58, atualizado até 29/10/2024, cujo pagamento e/ou parcelamento não foi comprovado pela ré. Retifique-se a autuação para inclusão da União. Executem-se as reclamadas pelo Sisbajud e demais convênios disponíveis. Decorrido o prazo de 45 dias do Art. 883-A, da CLT, inclua-se o devedor no BNDT. Após a expedição do mandado de pesquisa patrimonial não será deferida suspensão ou sustação do referido ato, tendo em vista a concessão de prazo anteriormente para a comprovação voluntária do pagamento. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELISBERTO ALVES MARTINS - ESTRELA DA DUTRA AUTOMOVEIS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080170-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Oliveira Brito Junior - Auto Smart Comercio de Veiculos Eireli - - Auto Smart Comércio de Veículos Eireli - - Banco J Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, julgo extinto o processo, resolvendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de compra e venda do veículo, devendo a empresa ré devolver o valor de R$10.000,00, além de R$690,00 referente ao valor de emissão dos documentos do veículo, bem como rescindir o contrato de financiamento, devendo o banco devolver as parcelas pagas pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da substancial sucumbência, na forma do artigo 86, p.u, do CPC, condeno solidariamente as requeridas à totalidade do pagamento das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa fixados em 12% do proveito econômico obtido pelo autor. Os honorários são arbitrados atentando-se ao grau de complexidade da demanda, tempo decorrido e correspondente trabalho desempenhado pelo patrono. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 20070/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080170-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Oliveira Brito Junior - Auto Smart Comercio de Veiculos Eireli - - Auto Smart Comércio de Veículos Eireli - - Banco J Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, julgo extinto o processo, resolvendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de compra e venda do veículo, devendo a empresa ré devolver o valor de R$10.000,00, além de R$690,00 referente ao valor de emissão dos documentos do veículo, bem como rescindir o contrato de financiamento, devendo o banco devolver as parcelas pagas pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da substancial sucumbência, na forma do artigo 86, p.u, do CPC, condeno solidariamente as requeridas à totalidade do pagamento das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa fixados em 12% do proveito econômico obtido pelo autor. Os honorários são arbitrados atentando-se ao grau de complexidade da demanda, tempo decorrido e correspondente trabalho desempenhado pelo patrono. P.I.C. - ADV: LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 20070/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024535-26.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Luiz Bovi - - Domenica Rafa Bovi - - Enzo Rafa Bovi - - Luiza Rafa Bovi - - Cinthia Bovi - - André Pelichiero - - Guilherme Bovi Pelichiero - - Rafael Bovi Pelichiero - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - REENCAMINHAMENTO PUBLICAÇÃO INDEVIDAMENTE REPRESADA (com observação "operação cancelada"): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: I - CONDENAR a parte requerida AMERICAN AIRLINES INC à obrigação de pagar o valor de R$ 46.653,38 (quarenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da data de cada desembolso (Súmula n. 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024); II - CONDENAR a parte ré AMERICAN AIRLINES INC à obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a título de compensação pelos danos morais suportados, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do C. STJ), aplicada a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, remetem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP), LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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