Pedro Vitor De Paiva Cabrera Carvalho

Pedro Vitor De Paiva Cabrera Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 465892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Vitor De Paiva Cabrera Carvalho possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001073-61.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Juliana Aparecida Pascuini Bergamasco - Vistos. 1 - Intimada a comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte autora se recusou a apresentar os comprovantes de rendimentos de seu cônjuge. Este Juízo adota para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita os mesmos critérios que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo utiliza para selecionar as pessoas que atenderá, ou seja, renda familiar de até3 salários mínimospor mês. O limite pode subir para4 salários mínimospor mês em alguns casos, como: família com mais de 5 pessoas; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; família que tenha pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; família com pessoa idosa ou egressa do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. Posto esses limites, verificou-se que a parte autora, que se apresenta como casada, não apresentou os rendimentos de seu cônjuge. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 2 - Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000511-52.2025.8.26.0180 - Guarda de Família - Guarda - C.H.F.C. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades a que chegaram as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Declaro resolvido o processo, com exame do mérito. As custas, caso as partes não tenham disciplinado a respeito, serão partilhadas igualmente entre elas (artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil), anotando-se que, como a transação ocorreu antes da prolação de sentença, as partes ficam isentas das custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Desnecessário aguardar prazo para recurso, posto não haver interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado operado na data da publicação desta decisão em cartório (data em que a decisão for liberada no sistema informatizado, mesma data em que o andamento de "sentença proferida" for gerado automaticamente no SAJ). Expeçam-se certidões de honorários em favor dos eventuais advogados atuantes pelo convênio DPE/OAB. Expeça-se o termo de guarda. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078510-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.c. Feliciano (Mr. Tabaco) - Vistos. Compulsando os autos, no tocante à representação processual da exequente, verifico que a entidade certificadora "gov.br", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração de fls. 41, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art.1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC. ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator:Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação. Bancário. Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign. Concessão de prazo para regularização da representação processual. Não atendimento. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença de extinção mantida. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI). Insurgência da Autora. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente". Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Solicitação de prazo sem qualquer justificativa. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Observo, ainda, que o log de assinaturas descrito pela entidade certificadora carece de legítima autenticidade, uma vez que somente se baseia no envio de informações e documentos pessoais; ausente, porém, qualquer utilização de certificado digital idôneo validado e disponibilizado pela ICP-Brasil. Assim, regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente, ou procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de extinção (art. 485, inc. IV, CPC). Intime-se. - ADV: PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000123-69.2025.8.26.0568 (processo principal 1002520-21.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Wilson Rovani Administradora de Bens Ltda - - Wilson Rovan Barbosa - Fls. 71/75: Aguardando manifestação em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP), PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000479-64.2025.8.26.0180 (processo principal 1000527-11.2022.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Andrea Grassi Cussolim - Fls 70: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002437-68.2025.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eliana Tavares - Vistos. Trata-se de ação de despejo. Aduz a parte autora, em síntese, que em julho de 2024 celebrou contrato de locação residencial com a requerida do imóvel localizado à Rua Professora Maria José Salgado Pavan, n. 169, Jardim Michellazo, nesta urbe, pelo valor mensal de R$1.100,00, prazo de 24 meses, com pagamento para o dia 10 de cada mês. Alega que, desde o início da locação, a locatária faz o pagamento do aluguel vencido de forma atrasada, reiteradamente, e que atualmente está inadimplente com relação ao aluguel do mês vigente. Salienta que o atraso no pagamento dos alugueis configura violação contratual, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 8.245/1991. Ao final, requer que seja decretado o despejo, com a resolução da relação locatícia. À causa atribuiu-se o valor de R$13.200,00. Com a inicial, os documentos de fls. 11/44: Fls. 11: procuração; Fls. 12/18: contrato de locação residencial; Fls. 19/29: comprovantes de pagamento; Fls. 30/36: mensagens eletrônicas; Fls. 37: planilha de cálculo; Fls. 38: contra-notificação extrajudicial; Fls. 39/44: recolhimento das custas e taxas processuais. É o relatório. DECIDO. I- DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III - DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s, para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes, ficando o(s) requerido(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito até a data do efetivo pagamento. Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. IV- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO. Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão. Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado). Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito. IV. "a" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. IV. "b" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000898-67.2025.8.26.0180 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - J.A.G. - Vistos. Cota de fl. 23: defiro. Assim, designo audiência de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, que será realizada por meio de videoconferência para o dia 01 de julho de 2025, às 10 horas. 1. Intime-se a parte querelada Leonardo Alexandro Afonso informando-a da data da audiência bem como colhendo seus telefones de contato e e-mail, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. 2. Intime-se o querelante, na pessoa de seu procurador, via DJE, que deverá, no prazo de quinze dias, informar o seu e-mail bem como o da parte afim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. 3 . Proceda a z. Serventia a nomeação de defensor dativo ao réu. Quando da citação do acusado deverá ser-lhe inquirido se possui advogado constituído, e em caso positivo, a nomeação restará cancelada. 4. Providencie a z. Serventia FA e certidões criminais em nome do querelado, conforme requerido à fl. 23, item 2. 5. Por fim, fica consignado que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Ciência ao MP. Int. - ADV: PEDRO VITOR DE PAIVA CABRERA CARVALHO (OAB 465892/SP)
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