Thaynara Ferreira De Lima

Thaynara Ferreira De Lima

Número da OAB: OAB/SP 465901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaynara Ferreira De Lima possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: THAYNARA FERREIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DA PENA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006577-08.2021.8.26.0562 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - V.A.B. - - K.A.B. - V.M.B. - 1. Diante da notícia de que o executado não mais trabalha na pessoa jurídica oficiada (fls. 403/405), resta prejudicada a análise do pedido de penhora salarial. 2. De proêmio, reitere-se o teor do ofício expedido ao DETRAN a fls. 185, procedendo-se a entrega da reiteração através de Oficial de Justiça, a fim de que sejam colhidos os dados do respectivo receptor para eventual responsabilização pessoal, inclusive penal. Servirá o(a) presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO, observando-se a gratuidade processual concedida à parte exequente. Esclarece-se que deverá a autarquia oficiada prestar diretamente a este Juízo, através do e-mail santos2fam@tjsp.jus.br, informações acerca de eventual alienação de veículo do executado, a partir de 06/06/2022, independentemente do cumprimento das medidas indicadas na resposta de fls. 370. 3. Reitere-se os ofícios de fls. 186 à SEFAZ/SP, mormente se considerando que as respostas anteriores (fls. 338/343) são realmente incompreensíveis. 4. DEFIRO o pedido de penhora on-line de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito indicado a fls. 417, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) durante o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. A medida que ora se defere, além de se apresentar razoável e proporcional na hipótese vertente, encontra respaldo legal nos arts. 797, caput e 835, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e visa a salvaguardar o interesse da parte exequente, que, in casu, já aguarda cerca de 4 (quatro) anos para a satisfação de seu crédito alimentar que, aliás, está longe de ser integralmente quitado. Registre-se que a penhora deferida nesse item já engloba o requerimento constantes do item j. Também não se afigura necessária qualquer observação adicional específica acerca da penhora online, sendo suficiente o funcionamento padrão do SISBAJUD, ficando indeferidos, por ora, os requerimentos em sentido contrário. 5. DEFIRO a realização de pesquisas em nome do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em linha com os fundamentos lançados no item anterior. 6. DEFIRO a realização de pesquisas no Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) ou, caso tal não se mostre suficiente, a expedição de novo ofício ao INSS, para que se esclareça sobre a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. 7. DEFIRO a expedição de ofício à pessoa jurídica Mercado Pago para que esta informe se o executado tem valores a receber. 8. DEFIRO a expedição de ofício à pessoa jurídica Sem Parar para que informe sobre a existência de eventuais veículos com tags registradas em nome do executado. 9. DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe se constam dados no cadastro e-Financeira em nome do executado, de modo a possibilitar se este tem vínculo com previdência privada ou consórcio. 10. DEFIRO a realização de pesquisas em nome do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Diante da pesquisa deferida no parágrafo anterior, por ora desnecessária pesquisa junto ao DIMOB, também relacionada a imóveis/atividade imobiliária, que fica indeferida. 11. DEFIRO a expedição de ofício ao COAF para que informe se o executado realizou, nos últimos 2 (dois) anos, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro, contrato de seguro, título de capitalização, contrato de consorcio, contrato de leasing ou facturing etc. (sic, fls. 414). 12. Ficam as demais medidas requeridas pela parte exequente (fls. 414/416), por ora, indeferidas, especialmente se levando em conta o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e os meios de execução deferidos acima. Seguem fundamentos complementares específicos sobre os itens indeferidos. As pesquisas no sistema CRC e CENSEC se afiguram, na visão deste Juízo, inúteis ao prosseguimento da execução, mormente quando foram autorizadas acima outras medidas muito mais efetivas, e o estado civil do executado, além de público, não influiria na presente execução. Não há que se falar em restrição junto ao sistema CNIB em detrimento do executado. A indisponibilidade pleiteada é medida excepcional que implicaria grave supressão de direitos, somente sendo possível em último caso, quando não subsistir nenhum outro meio para a satisfação do crédito. A avaliação e penhora, pelo oficial de justiça, dos bens que guarnecem a residência do executado também não se mostra adequada, máxime porque tais bens são, em regra, impenhoráveis, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC. Caso a parte exequente tenha conhecimento de algum bem móvel penhorável, do executado, deelevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, deverá indicar especificamente esse bem com as provas respectivas. O cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia/internet e o bloqueio da CNH são medidas atípicas e extremamente gravosas que impediriam, de maneira desproporcional, a comunicação e o trabalho do executado, vulnerando sua dignidade. Além disso tais medidas também não garantiriam a execução. Ainda, houve o acolhimento de outras medidas supra que podem ser úteis, razão pela qual o pedido de medidas atípicas poderá ser reconsiderado futuramente. 13. Com a presente decisão, e a efetivação das medidas supra, fica prejudicado o pedido de sigilo formulado pela parte exequente, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais. 14. Cumpridas as medidas, intimem-se as partes para manifestação, e tornem os autos à fila da conclusão. Intime-se. - ADV: THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP), ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP), ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000696-63.2018.8.26.0590 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS MARCOLINO - Vistos. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS MARCOLINO, RG: 53120003, RGC: 53120003, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. Santos, 03 de julho de 2025. - ADV: THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001382-16.2008.8.26.0562 (562.01.2008.001382) - Separação Litigiosa - Dissolução - A.A.C. - *Autos desarquivados em Cartório. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008546-03.2023.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.F.S. - Vistos. 1. Defiro o requerimento contido na manifestação retro e determino à serventia que providencie a expedição da certidão de honorários à(ao) advogada(o) em consonância com os atos praticados no processo. 2. Saliento desde já que a hipótese de não ter sido informado o número do RGI, fato que inviabiliza a expedição determinada no item 1, deverá a serventia certificar o fato cabendo à(ao) advogada(o) indicado providenciar a juntada da nomeação com o devido RGI, no prazo de 10 dias. Com a providência, deverá a serventia providenciar a expedição da certidão de honorários almejada. Intime-se. - ADV: THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009624-82.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Celia Viegas Giraldes - Luciene Regina Guimarães - Vistos. Considerando que a intimação de fls. 356, referente ao agendamento da perícia médica, apresentou problemas de publicação, bem como o fato de que o endereço da perícia foi posteriormente alterado pelo perito, sem a devida publicação regular nos autos, intime-se o expert para que proceda ao novo agendamento da perícia, informando com antecedência a data, hora e local do exame, a fim de viabilizar a regular intimação das partes. Intime-se. - ADV: MARIANA LIMA CHAGAS DE SOUZA (OAB 311137/SP), CAROLINA ALVES BRASIL (OAB 494563/SP), LEANDRO PANARIELO PAIVA (OAB 373321/SP), RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (OAB 292068/SP), RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), KARINE SUFFI SANTANA (OAB 446796/SP), GIOVANNA ASCENSO (OAB 499426/SP), PEDRO COSSERMELLI CANA BRASIL DIAS (OAB 405555/SP), CAMILA BASTOS FRANCO (OAB 482846/SP), THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP), MICHELLE APARECIDA ASTI CONCEIÇÃO (OAB 450792/SP), MARCELO EIRAS PAVAO (OAB 362539/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. DO DESMEMBRAMENTO Os acusados PEDRO DINELE, JOSIANE, KAIO e CLEBER DE ARAUJO já foram devidamente citados e apresentaram suas respostas à acusação: PEDRO DINELE MARINHO DE SOUSA - resposta à acusação no index. 1242, sem preliminares. JOSIANE DOS SANTOS VASCONCELOS - resposta à acusação no index. 1232, com preliminares. KAIO TESOLIN - resposta à acusação no index. 1242, com preliminares. CLEBER DE ARAÚJO - resposta à acusação no index. 1200, sem preliminares. Considerando que as Cartas Precatórias de citação dos réus RAMON PEREIRA DE BARROS, FELIPE NUNES MOURA GOMES, ELTON JULIO EMILIO DA SILVA, BRENO PEDRO DA SILVA NETO ainda não retornaram devidamente cumprida a estes autos, bem como considerando que os demais réus, a saber, PEDRO DINELE, JOSIANE, KAIO e CLEBER DE ARAUJO já foram devidamente citados e apresentaram suas respostas à acusação, e que, à exceção de KAIO, os demais se encontram presos, determino o desmembramento do processo quanto aos réus RAMON PEREIRA DE BARROS, FELIPE NUNES MOURA GOMES, ELTON JULIO EMILIO DA SILVA, BRENO PEDRO DA SILVA NETO. Após o desmembramento, certifique-se, nestes autos, quanto ao número de registro do novo processo desmembrado. 2. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DESIGNAÇÃO DE AIJ A preliminar de inépcia da denúncia, arguida pela defesa de JOSIANE, não merece prosperar, tendo em vista que o Ministério Público expôs os fatos delituosos de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, de sorte que estão presentes as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a justa causa, que se arrima nas peças que instruem o A.P.F., no registro de ocorrência e nas declarações prestadas em sede policial. As demais questões aduzidas pelas defesas confundem-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno. Portanto, o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Quanto à existência de justa causa para a deflagração da ação penal, a denúncia encontra-se devidamente lastreada nos elementos informativos produzidos em sede policial, dos quais se revelam suporte probatório para a deflagração da ação penal com informações bastantes acerca da existência de fato penalmente típico e de sua autoria. As questões pertinentes ao mérito da ação, serão analisadas, oportunamente,quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir apresença das excludentes de licitude e culpabilidade. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo a AIJ para o dia 09/10/2025, às 15:00 horas. Intimem-se os réus. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 3. DO PLEITO DEFENSIVO DE INDEX 2495. Trata-se de pleito defensivo pugnando pela revogação/relaxamento da prisão preventiva da acusada JOSIANE. Instado a se manifestar o Ministério Público posicionou-se contrariamente àquela pretensão, pelos fundamentos expostos no index. 2511. Primeiramente, conforme bem salientou o Dr. Promotor de Justiça, constata-se que a prisão preventiva da referida ré foi reavaliada por este juízo, conforme decisões de index. 2325, datada de 08.01.2025, e de index. 2465, datada de 02.04.2025. Observo que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da recente decisão que manteve a prisão preventiva dos réus. Além do mais, foi designada AIJ para o dia 09/10/2025, às 15h. Por estes motivos, INDEFIRO o pleito libertário da acusada JOSIANE DOS SANTOS VASCONCELOS. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 4. Determino a formação de autos em apartado para a revisão periódica da prisão preventiva dos réus, bem como para a análise de pedidos de liberdade ou relacionados a medidas cautelares, a fim de se evitar desnecessário tumulto processual e melhor acesso às peças dos autos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013045-80.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.R.J.P. - - B.R.P. - - T.R.P. - E.B.J.P. - Autos desarquivados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 181, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), KARINE SUFFI SANTANA (OAB 446796/SP), LEANDRO PANARIELO PAIVA (OAB 373321/SP), THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (OAB 292068/SP), ADILSON MALAQUIAS TAVARES (OAB 153876/SP), CAMILA BASTOS FRANCO (OAB 482846/SP), LOUZANO, HYPPOLITO & SIMÕES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16871/SP), CAROLINA ALVES BRASIL (OAB 494563/SP), GIOVANNA ASCENSO (OAB 499426/SP)
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