Erico Bento Da Cunha Claro

Erico Bento Da Cunha Claro

Número da OAB: OAB/SP 465909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP
Nome: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506531-87.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - MAIKON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS - Vistos. 1 - Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas e inexistindo qualquer hipótese impeditiva descrita no artigo 395 do C.P.P., recebo a denúncia de fls. 115/123 e 128, oferecida contra MAIKON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS e GABRIEL HENRIQUE PINTO PESSOA, como incursos no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) e § 2°, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), do Código Penal. 2 - Cite-se os acusados para que respondam à acusação no prazo de 10 dias (CPP, art. 396), ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). 3 - Sem prejuízo, tratando-se de processo envolvendo réu preso, e não havendo defensor constituído nos autos até a presente data, providencie a serventia junto ao site da Defensoria Pública a nomeação de um defensor dativo para oferecê-la. Fica desde já, facultado ao Advogado a apresentação de declaração por escrito quando se tratar de testemunhas meramente sobre antecedentes, bem como intimado a manifestar-se nos autos a forma em que deseja receber suas intimações. 4 - Oficie-se ao I.I.R.G.D. de São Paulo, comunicando o recebimento da denúncia. 5 - Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, solicitando a Autoridade Policial as seguintes diligências: a) Qualifique e proceda à oitiva da vítima Daniele, bem como de outras testemunhas que presenciaram os fatos, dentre elas José Bonifácio de Araujo (f. 45); b) laudo pericial requisitado a fls. 57/58, bem como sejam periciadas a arma de fogo e as munições encontradas, o veículo automotor veículo ONIX, branco, chassi 9BGEB48AOSG221314, bem como os demais objetos apreendidos; c) cópia do boletim de ocorrência relacionado ao roubo do veículo utilizada para a prática do delito (f. 110), registrado sob BO/PM nº 20250806040534-3, conforme mencionado a f. 49. d) Proceda-se à tentativa de reconhecimento dos denunciados pelas vítimas e testemunhas oculares, juntando-se o respectivo auto de reconhecimento; e) Providencie-se a vinda das imagens das câmeras de segurança que registrou a ocorrência dos fatos. f) Seja diligenciado junto à vítima, para que informe o valor total do numerário subtraído, bem como relacione os bens eventualmente roubados, indicando os respectivos valores. Ainda, que se dê a juntada aos autos do auto de reconhecimento dos referidos objetos. g) cópia do boletim de ocorrência relacionado ao roubo pretérito do veículo utilizado para a prática delitiva, sob n° 20250806040534-3, e esclareça se foi instaurado o respectivo inquérito policial; 6 - No mais, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo telemático e dos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, uma vez presentes indícios suficientes da prática delitiva, conforme os elementos já colhidos até o momento, sendo as informações requisitadas imprescindíveis à apuração dos fatos e à identificação de eventuais outros envolvidos no crime de roubo. Oficie-se à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja realizada perícia técnica nos celulares apreendidos, com a extração completa de dados, especialmente: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), lista de contatos da agenda telefônica, registros de chamadas efetuadas, recebidas e perdidas, contatos e comunicações (escritas ou orais) realizadas por meio de aplicativos como WhatsApp, Telegram e similares, inclusive mensagens de texto, áudios, vídeos, recados de voz e chamadas efetuadas via tais aplicativos, bem como imagens, vídeos e quaisquer outros dados que guardem pertinência com a investigação. Determino, ainda, a posterior juntada aos autos do respectivo laudo pericial. Servirá a presente como ofício. Int. - ADV: VERA LUCIA SONEGO (OAB 404622/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500436-50.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S. - Vistos. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Cobre-se novamente a autoridade policia a vinda dos laudos já solicitados às fls. 86/87. Prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho (juntamente com o anterior), por cópia digitada, como OFÍCIO. Indefiro o pedido da defesa para expedição de ofício à empresa Magazine Luiza para que apresente aos autos a nota fiscal do aparelho celular, haja vista que cabe ao réu comprovar os fatos que alega em sua defesa, e não ao juízo. No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, é caso de indeferimento, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, pois presentes os requisitos ensejadores da medida, tratando-se de crimes dolosos que somados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I), bem como por se tratar de delito praticado no âmbito da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), cuja necessidade de acautelamento está evidenciada pela necessidade de garantir a proteção da vítima (CPP, art. 313, inciso III), independentemente da pena privativa de liberdade máxima fixada para o tipo. Como se não bastasse, o acusado possui medidas protetivas em favor das vítimas (autos nº 1501287-26.2024.8.26.0666), bem como considerando as circunstâncias do fato (teria ido até o local de trabalho da vítima) e a gravidade do crime (o acusado supostamente teria agredido (fls. 28), ameaçado e tomado o celular da vítima), e, além disso, também está sendo processado por outros delitos (fls. 33), principalmente crimes lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica. Assim, indefiro o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JEOVA FRANCISCO DA SILVA. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500093-54.2025.8.26.0666 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.B.S. - Primeiramente, habilite-se o Douto patrono nos autos. Conforme certidão de fls. retro, os fatos dos presentes autos já estão sendo analisados no processo nº 1500170-63.2025.8.26.0666 , o qual foi distribuído posteriormente a 1ª vara da presente Comarca. Assim, após a redistribuição daquele a esta vara preventa, considerando que a medida protetiva de urgência concedida à vítima, "embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida - informativo de jurisprudência STJ edição nº 807 de 16/04/2024", o arquivamento dos presentes autos em nada altera a vigência das medidas protetivas de urgência deferida em desfavor do autor. Diante do exposto, determino o apensamento dos autos no processo principal (informado na certidão) e, após, arquivem-se (movimentação 61995) com as cautelas de praxe. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000569-86.2024.8.26.0666 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Artur Nogueira - Recorrente: Albergoni e Freitas Com. de Veículos Ltda. - Recorrida: Valeria Cavalcante de Holanda - Vistos. A r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, fixou a tese "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Não bastasse, nos termos da r. Decisão no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Fernanda Gugliotti Intatilo de Azevedo (OAB: 244375/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015900-35.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000758-82.2018.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.P. - - J.O.S.S. - - A.L.R.S. - - M.A.C. - - G.G. - - J.V.M.J. - Vistos. Recebo as apelações interpostas pelas defesas do réu Gilton Greco, Clóvis Aranha Probio e José Orlando de Souza Serafim às fls. 2575, 2576 e 2577, respectivamente, nas quais as razões serão ofertadas em 2ª instâncias. No mais, aguardo a intimação dos demais sentenciados acerca da r. Sentença de fls. 2543/2571. Int. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), ITAMAR MORO (OAB 26087/SC), FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB 37309/SC), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009432-21.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Renato da Silva - Trata-se de incidente para conversão das penas restritivas de direitos executadas no PEC nº 0007800-57.2025.8.26.0114 em pena privativa de liberdade. DECIDO. A Defesa requer seja executada primeiro a pena mais grave, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Sobre o assunto, confira entendimento do C. STJ no Tema Repetitivo 1.106: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." Nesse sentido, observo que a condenação na pena restritiva de direitos do processo criminal nº 1501855-08.2024.8.26.0548 é superveniente à pena privativa de liberdade executada, não sendo o caso de reconversão das restritivas, nos termos da atual jurisprudência. Ante o exposto, declaro suspensas as penas restritivas de direitos do PEC nº 0007800-57.2025.8.26.0114 até a soltura do(a) reeducando(a) Renato da Silva, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, em razão de alvará de soltura, regime aberto ou livramento condicional. Elabore-se cálculo de penas na presente execução, se ainda não expedido. Após, vista às partes. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000903-06.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que não provas individualizadas de sua participação na suposta organização para o tráfico, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado WILLIAM VICENTE DA SILVA (vulgo EXPERT), é amplamente conhecido nos meios policiais, figurando como um grande fornecedor de drogas na cidade de Artur Nogueira, fazendo suas transações por quilo de drogas e vendendo só no atacado. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado poderia retornar às mesmas condições delituosas de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ainda, o acusado não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento de seus filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000903-06.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que não provas individualizadas de sua participação na suposta organização para o tráfico, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado WILLIAM VICENTE DA SILVA (vulgo EXPERT), é amplamente conhecido nos meios policiais, figurando como um grande fornecedor de drogas na cidade de Artur Nogueira, fazendo suas transações por quilo de drogas e vendendo só no atacado. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado poderia retornar às mesmas condições delituosas de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ainda, o acusado não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento de seus filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000903-06.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que não provas individualizadas de sua participação na suposta organização para o tráfico, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado WILLIAM VICENTE DA SILVA (vulgo EXPERT), é amplamente conhecido nos meios policiais, figurando como um grande fornecedor de drogas na cidade de Artur Nogueira, fazendo suas transações por quilo de drogas e vendendo só no atacado. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado poderia retornar às mesmas condições delituosas de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ainda, o acusado não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento de seus filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
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