Rosana Machado Farias
Rosana Machado Farias
Número da OAB:
OAB/SP 465915
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ROSANA MACHADO FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201519-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro Central Cível; 2ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1132641-04.2015.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Agravante: Valdelice Rodrigues Teixeira; Advogado: Vinicius March (OAB: 306174/SP); Agravante: Isaac Teixeira; Advogado: Vinicius March (OAB: 306174/SP); Agravada: Osvaldo Rodrigues Filho; Advogado: Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP); Agravada: Nanci Lourenço Camargo; Advogado: Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP); Interessada: Soinir de Campos Araújo - 027.119.488-03; Advogada: Rosana Machado Farias (OAB: 465915/SP); Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP); Interessado: Tab: Vanderlei Rodrigues (245.975.458-24) e Maria do Carmo Moniz de Medeiros Rodrigues (131.745.058-28); Advogada: Eliana de Campos dos Santos (OAB: 273104/SP); Interessado: Citados por Edital; Soc. Advogados: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006375-07.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: K. S. da S. (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DE INCAPAZ PELO GENITOR QUE NÃO MAIS DETINHA A SUA GUARDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA AVÓ MATERNA - GENITOR QUE NÃO MAIS DETINHA A GUARDA DO MENOR AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA - INEXISTÊNCIA DE OUTORGA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1 .691, DO CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDEVIDA CONCESSÃO DE MÚTUO, COM CONSIGNAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DENTRO DO PARÂMETRO CONSIDERADO POR ESSA C. CORTE DE JUSTIÇA - COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM NOME DE TERCEIRO - AUTOR QUE NÃO SE BENEFICIOU DO MONTANTE DO MÚTUO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RESULTANTE DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA DATA DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 54 DO E. STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESSE PONTO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rosana Machado Farias (OAB: 465915/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201519-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1132641-04.2015.8.26.0100; Assunto: Usucapião Extraordinária; Agravante: Valdelice Rodrigues Teixeira e outro; Advogado: Vinicius March (OAB: 306174/SP); Agravada: Osvaldo Rodrigues Filho e outro; Advogado: Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP); Interessada: Soinir de Campos Araújo - 027.119.488-03; Advogada: Rosana Machado Farias (OAB: 465915/SP); Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP); Interessado: Tab: Vanderlei Rodrigues (245.975.458-24) e Maria do Carmo Moniz de Medeiros Rodrigues (131.745.058-28); Advogada: Eliana de Campos dos Santos (OAB: 273104/SP); Interessado: Citados por Edital; Soc. Advogados: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2199893-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 4º Grupo de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Foro de Barueri; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500075-85.2023.8.26.0542; Roubo Majorado; Peticionário: Cristopher Pertonilo de Lima; Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP); Advogada: Rosana Machado Farias (OAB: 465915/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004936-26.2024.8.26.0520 (processo principal 7011126-55.2012.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - JOÃO SERGIO GARCIA - Ciente do processado. Arquive-se. - ADV: ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004936-26.2024.8.26.0520 (processo principal 7011126-55.2012.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - JOÃO SERGIO GARCIA - Ciente do processado. Arquive-se. - ADV: ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199893-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500075-85.2023.8.26.0542; Assunto: Roubo Majorado; Peticionário: Cristopher Pertonilo de Lima; Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP); Advogada: Rosana Machado Farias (OAB: 465915/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001128-26.2024.8.16.0153 Processo: 0001128-26.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.785,00 Exequente(s): SILVIA CRISTINA DO NASCIMENTO Executado(s): FABIO CARNEIRO COSTA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SILVIA CRISTINA DO NASCIMENTO contra FABIO CARNEIRO COSTA. Na mov. 140, a parte executada requer a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Alega, em síntese, que se trata de verba salarial. A parte exequente manifestou-se na mov. 143.1. Decido. Nos termos do artigo 854 do CPC, “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Dispõe o § 3º, I, de referido artigo que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. As hipóteses de impenhorabilidade são aquelas previstas no artigo 833 do CPC, “in verbis”: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No presente caso, a parte executada alega que incide a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo supracitado. A demonstração do alegado consubstancia-se nos documentos de mov. 140.4-140.6, que indicam que o executado trabalha como vigilante e que os valores bloqueados são provenientes da empresa a quem presta serviços. Não obstante, os casos de impenhorabilidade podem ser flexibilizados, de forma a equilibrar os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Conforme jurisprudência do STJ, a regra da impenhorabilidade do salário e outras verbas de natureza alimentar pode ser flexibilizada naqueles casos em que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No sentido aqui esposado: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. [...] 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000248-48.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) Colha-se, a propósito, o teor do Enunciado n. 8 da Turma Recursal Plena: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%”. Não foi comprovado pela parte executada que a retenção de apenas parte dos valores bloqueados comprometeria parte de sua subsistência digna. O valor líquido recebido pelo exequente é superior a 3 salários mínimos nacionais, e não foram juntadas provas de despesas extraordinárias que tornem inviável a penhora parcial. Assim, mantenho a penhora sobre 10% dos valores bloqueados no SISBAJUD, percentual que aparentemente não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Justifico o montante de 10%, inferior ao limite de 30%, pelo fato de o executado ter filho menor de idade (mov. 140.2), o que torna recomendável penhorar parte menor da verba, para que não haja prejuízo ao sustento do filho e não se fira o princípio da menor onerosidade da execução. Restitua-se à parte executada, imediatamente, a quantia correspondente a 90% do valor bloqueado. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se ofício de transferência dos 10% restantes em benefício da parte exequente, podendo para tanto fazer-se representar por procurador, desde que haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. No mais, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Caso requeira diligências, deverá juntar aos autos demonstrativo do débito discriminado e atualizado, devidamente descontados os valores penhorados a que se refere a presente decisão. Prazo: 5 dias. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006817-14.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcus Vinicius Alvim Catalani - Banco Pan S/A e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a devolução da carta precatória (negativa) de fls. 387/398. Prazo de 15( quinze ) dias. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROSANA MACHADO FARIAS (OAB 465915/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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