Wesley Francisco Oliveira
Wesley Francisco Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 465923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Francisco Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1000990-80.2024.5.02.0315 RECORRENTE: BRUNO AVELINO SALES RECORRIDO: CPK GRAFICA & EDITORA BRASIL LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1000990-80.2024.5.02.0315 04ª Turma ORIGEM: 05ª VT DE GUARULHOS/SP PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRUNO AVELINO SALES RECORRIDA: CPK GRÁFICA & EDITORA BRASIL LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma preconizada pelo artigo 852, inciso I, da CLT. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Aduz que na audiência realizada no dia 17/12/2024 foi indeferida a produção de prova oral em relação ao vínculo de emprego. Pois bem. Em audiência, o Juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas nos seguintes termos: "O juízo, nos termos do art. 765, da CLT e também observados todos os elementos constantes dos autos, indefere a produção da prova oral pretendida, uma vez que desnecessária para deslinde da presente controvérsia. Protestos das partes litigantes." (fls. 280 - ID. 5a71cff) Na sentença recorrida, manteve as decisões proferidas em audiência, por seus próprios fundamentos, considerando que houve confissão por parte do autor em relação ao tema de subordinação, julgando improcedentes os pedidos, consoante a seguinte fundamentação: "[...] Em audiência (id. 5a71cff- fls. 279/282), assim disseram as partes: reclamante: antes de a reclamada comprar o terreno, o reclamante morava e trabalhava no local, que era uma empresa com casa nos fundos; a reclamada comprou a empresa em fevereiro de 2024; o depoente era segurança e controlava o acesso ao local, que era fábrica de bicicletas e estacionamento de carretas; foi dispensado pela reclamada em maio de 2024; continuou a trabalhar e morar no local; recebia semanalmente 450 reais; os pagamentos eram feitos por Douglas e Amanda; a reclamada chegou e tomou conta do lugar e o reclamante continuou lá prestando seus serviços até ser dispensado; chegou a morar na própria portaria pois os caminhoneiros chegavam na madrugada; em princípio, morou na portaria onde trabalhava para os antigos proprietários; com o tempo o Douglas pediu que ficasse lá até se estabilizar e poder alugar uma casa; pegaram seus documentos para o registro mas em maio foi dispensado; não fazia bicos; trabalhava das 07h00 às 19h00; não estava no grupo dos funcionários e não se reportava a ninguém; avisava apenas o necessário para Gledson; trabalhava de segunda a sábado; quem propôs a escala foram Marcos e Gledson; não havia controle; Marcelo é caseiro do Douglas; Marcelo se instalou lá quando a gráfica lá se instalou; Marcelo instalou-se na casa dos fundos; o depoente ficou na portaria e queria se estabilizar para poder alugar um local a reclamada estava fazendo obras e adequando o local; Marcelo queria ser porteiro e chegava mais cedo para tentar assumir o posto antes de o reclamante aparecer; um bravo é um bico de segurança; antes de ser dispensado, chegou a fazer um bravo; fez isso na empresa Guardiões, empresa na qual está até hoje; quando começou a fazer os bicos, o Marcos falou que seria necessário que saísse da casa, mesmo que fosse registrado; nunca tomou advertência; agora é caseiro na empresa em que está agora, pela Guardiões; nada mais (id. 489459f) - grifei reclamada: o reclamante trabalhou para a reclamada, Gráfica CPK; isso ocorreu entre fevereiro e o final de abril de 2024; quando pegaram o imóvel, o imóvel estava abandonado e foi necessário fazer trabalhos para adequação; o reclamante já morava lá na guarita e como ele não tinha para onde ir, o depoente propôs que o reclamante ficasse lá até encontrar outro local para morar; fizeram acordo para o reclamante ficar ali na guarita e, no período de obras, abrir o portão para os prestadores de serviço; quando o reclamante solicitava, dava 450/500 reais por semana; dava esse dinheiro para o reclamante poder se restabelecer e encontrar outro local para morar; quando chegou, o reclamante já morava na portaria e aí acabou decidindo auxiliar o reclamante; isso perdurou no período da obra, quando estavam procurando equipe de segurança para assumir o trabalho; o reclamante ficou na portaria em horário comercial, das 07h00 às 17h00 de segunda a sexta feira; aos sábados e domingos, não havia movimentação; os motoristas tinham chave para acessar; quando o reclamante trabalhou aos sábados, recebeu por isso; era rendido às 18h00; quando extrapolava o horário, recebeu por isso; horários de almoço, o portão ficava fechado e Marcelo ficava no local para o reclamante poder usufruir o intervalo; nada mais (id. c23185b) Não foram produzidas outras provas. Em princípio, destaco que a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual que tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, habitual e assalariado. Empregado, segundo a legislação trabalhista, é toda pessoa física que presta serviços subordinados e não eventuais a empregador, mediante recebimento de salário (art. 3º da CLT). Empregador, por sua vez, é "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT). Assim, da definição legal, se extraem os 4 (quatro) requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego: habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Indispensável que todos estes requisitos sejam observados para que a relação de trabalho reste caracterizada. Nestes termos, a doutrina e a jurisprudência concluíram que todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, devem estar presentes para a sua caracterização. Ausente um deles, não há que se falar em vínculo de emprego. Portanto, a verificação da existência do vínculo entre empregado e empregador, decorre da análise minuciosa da relação fática apresentada nos autos, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade. Na hipótese dos autos, os depoimentos das partes possibilitaram a delimitação dos aspectos fáticos discutidos nos autos, de modo que a produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, restando assim rechaçadas as assertivas em razões finais quanto à oitiva de testemunhas, indeferida conforme id.5a71cff (fl. 280). A reclamada, em depoimento pessoal reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante (pessoalidade), de forma habitual (habitualidade) mediante o pagamento de valores semanais (onerosidade). Insistiu na tese defensiva de que a prestação de serviços decorreu da necessidade de o reclamante ter um local para morar, uma vez ter adquirido o imóvel com o reclamante já habitando o local em razão da prestação de serviços ao proprietário anterior, que também permitia que residisse no local. Já o reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a tese defensiva no sentido de ter permanecido no local após a aquisição do imóvel pela empresa em razão de necessitar de um local para morar, mencionando ter prestado serviços na portaria mediante remuneração, ressaltando nem mesmo participar do grupo formado por funcionários e não se reportar a nenhum funcionário da reclamada, evidenciando assim a ausência de subordinação. Aproximadamente aos 10 minutos e 45 segundos da gravação do depoimento, o reclamante menciona que em razão de atraso para chegar no local após um "bravo" (bico de segurança), solicitou ao Marcelo para ficar em seu lugar, sem que qualquer advertência fosse aplicada pela reclamada. Registro que ao ser questionado acerca de eventual advertência, o reclamante mostrou-se inclusive surpreso com a possibilidade, o que corrobora a ausência de subordinação. Assim, ausente a presença dos requisitos imprescindíveis para o reconhecimento do vínculo de emprego, indefiro os pedidos de anotação em CTPS e pagamento de verbas contratuais e rescisórias respectivas, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT." (fls. 301/303 - ID. 0728102). Com efeito, a confissão real do reclamante quanto a ausência de subordinação, na hipótese, prevalece sobre qualquer outro meio de prova, conforme se observa da exegese do art. 374, II, do CPC, de aplicação adjetiva ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados do C..TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. Deve ser esclarecido que o indeferimento da produção de provas não importa em cerceamento do direito de defesa, porquanto o magistrado considerou os elementos de convicção constantes no conjunto probatório dos autos suficientes para formar seu convencimento. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 ( 370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. O TRT esclareceu que, na hipótese,"o indeferimento da oitiva de testemunhas do reclamante e de produção de prova pericial decorreu de sua confissão real em depoimento pessoal". Agravo não provido" ( Ag-AIRR-10848-84.2017.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O Regional assentou que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em razão da existência de confissão real do reclamante quanto ao exercício de função com fidúcia diferenciada. Ora, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo e devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas, como no presente caso. Assim, não restou caracterizado o apregoado cerceamento do direito de defesa, restando incólumes o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O e. TRT, com esteio na prova dos autos, concluiu que o reclamante enquadrava - se na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, registrando, inclusive, a confissão real do obreiro quanto às funções exercidas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento,"indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido" ( Ag-AIRR-1000294-08.2015.5.02.0332, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2019). Ademais, a ampla margem de discricionariedade dada ao juiz na condução do processo, dentro do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, permite a dispensa da oitiva de partes e testemunhas, quando o magistrado considerar que a prova é desnecessária, inútil ou meramente protelatória, conforme os artigos 765 e 852-D da CLT, e 130 e 131 do CPC, sendo suficiente para tal a devida fundamentação da decisão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso em questão, é certo que a decisão inicial foi desfavorável ao reclamante nos pontos em que ele buscava produzir prova. No entanto, o artigo 443, I, do CPC, estabelece que o juiz deve indeferir a inquirição de testemunhas quando os fatos já estiverem comprovados por documento ou confissão da parte. Portanto, tendo em vista que o reclamante fez uma confissão, o Juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a oitiva das testemunhas, já que essa prova se mostrava desnecessária. Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que não houve violação dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante argumenta que todos os requisitos legais para a configuração do vínculo empregatício estão claramente demonstrados nos autos. O desiderato recursal está fadado ao insucesso. Explico. O vínculo empregatício se caracteriza sempre que estão presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Portanto, para que se configure o vínculo de emprego, é necessário que, além das figuras do empregado e do empregador, estejam presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade. A constituição do vínculo laboral exige a presença simultânea de todos esses elementos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento do vínculo. No que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego, quando a prestação de serviços é negada, cabe ao autor o ônus de demonstrar os elementos que caracterizam a relação de emprego, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, quando a prestação de serviços é admitida ou comprovada, mas a existência da relação jurídica de emprego é negada, o ônus da prova se inverte, passando a ser responsabilidade do empregador, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. In casu, uma vez que a reclamada reconheceu a prestação de serviços pelo trabalhador, mas na condição de autônomo, cabia a ela o ônus de provar a existência de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor. E, a esse respeito, entendo que a empresa ré conseguiu se eximir adequadamente desse encargo. A reclamada comprou o imóvel de uma outra empresa e, desde antes da aquisição do bem, o reclamante já residia no local, conforme depoimento da própria parte autora: "antes de a reclamada comprar o terreno, o reclamante morava e trabalhava no local, que era uma empresa com casa nos fundos; a reclamada comprou a empresa em fevereiro de 2024; o depoente era segurança e controlava o acesso ao local, que era fábrica de bicicletas e estacionamento de carretas; foi dispensado pela reclamada em maio de 2024; continuou a trabalhar e morar no local;" E quanto a dinâmica de trabalho, o reclamante elucidou que "não estava no grupo dos funcionários e não se reportava a ninguém; avisava apenas o necessário para Gledson", além de elucidar que nem mesmo estava submetido a fiscalização da empresa ré ao informar que "um bravo é um bico de segurança; antes de ser dispensado, chegou a fazer um bravo; fez isso na empresa Guardiões, empresa na qual está até hoje; quando começou a fazer os bicos, o Marcos falou que seria necessário que saísse da casa, mesmo que fosse registrado; nunca tomou advertência; agora é caseiro na empresa em que está agora, pela Guardiões". Veja que ficou incontroverso que o reclamante, na qualidade de pessoa física, prestara alguns serviços à reclamada, de forma onerosa, sem, contudo, qualquer grau de subordinação, visto que o autor explicou que não se reportava a "ninguém" da empresa ré. Bem assim, restou demonstrado também que houve uma tratativa entre as partes para que o autor encontrasse um novo local para morar e que nesse meio tempo permaneceria nas dependências físicas da empresa ré prestando alguns serviços até que fosse viabilizada pelo reclamante essa mudança de residência. Percebe-se que no presente caso, está ausente o requisito da subordinação. Nesses termos, a confissão real do reclamante quanto à inexistência de subordinação jurídica, requisito essencial para se declarar o vínculo de emprego entre as partes, tornou despicienda a produção de prova testemunhal programada pelo trabalhador, já que a intenção era justamente lançar mão desta última, para comprovar o liame laboral entre as partes, o que de, antemão, já foi afastado pelo próprio depoimento do autor. Dessa forma, concluo que o reclamante prestou serviços de forma autônoma (sem subordinação), o que demonstra a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, tornando inexistente o vínculo empregatício no período indicado na petição inicial. Ficam prejudicadas as demais questões relacionadas ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nego provimento ao recurso. Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CPK GRAFICA & EDITORA BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001023-58.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: RINALDO SOUZA FRANCA RECLAMADO: RAPIDO RORAIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdf1cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à vista da certidão juntada ao feito #id:22a3bec. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 21/05/2025 GABRIELA ABREU DUARTE DESPACHO Vistos. Aguarde-se, por 15 dias, a indicação de meios para o prosseguimento da execução conforme despacho anterior. Int. GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO SOUZA FRANCA
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