Gabriel Bin Rodrigues Paes

Gabriel Bin Rodrigues Paes

Número da OAB: OAB/SP 465940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Bin Rodrigues Paes possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: GABRIEL BIN RODRIGUES PAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010498-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dac Comunicação Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com essas despesas, sem prejuízo próprio. De acordo com o art. 99 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Com efeito, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, precisam demonstrar fazerem jus à justiça gratuita, pois não milita em favor da apelante presunção de pobreza. É assente no âmbito deste E. Tribunal que o magistrado possui o dever-poder de impor, se necessário, a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, seja pela cautela inerente às atribuições, seja por expressa disposição legal (art. 99, § 2º, do CPC): GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que o autor realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Desacolhimento. Ausência de prova suficiente acerca da situação financeira do autor. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial. O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade. Art. 99, § 2º do CPC. Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117336-54.2024.8.26.0000; Rel. Desembargador José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Outrossim, o preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC). Diante do exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, com a devida vinculação da guia ao presente processo. Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Gabriel Bin Rodrigues Paes (OAB: 465940/SP) - Matheus Henrique Gomes dos Santos Alves (OAB: 459675/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006566-98.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: AUGUSTO LUIZ MARCIO, ORACINDA DA SILVA MARCIO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL BIN RODRIGUES PAES - SP465940, GIOVANI FASOLI SILVA - SP426352 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário proposta por AUGUSTO LUIZ MARCIO e ORACINDA DA SILVA MARCIO em face da União, por intermédio da qual pretendem o cancelamento do arrolamento fiscal incidente sobre imóvel de sua propriedade, constante do R1 da matrícula 139.264 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande. Afirmam, em suma, que o imóvel objeto de tal matrícula lhes pertence há muitos anos, não mais sendo de propriedade de “Teles & Teles Desenvolvimento Imobiliário Ltda.” quando do arrolamento fiscal realizado pela Fazenda. Pedem, assim, o cancelamento do arrolamento. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante o JEF de São Vicente, a União foi citada e apresentou contestação. Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência daquele Juízo, com sua remessa a esta Vara Federal. Redistribuídos os autos, foi proferida sentença de extinção, anulada por acolhimento de embargos de declaração. Indeferidos os benefícios da JG, os autores foram intimados. Recolheram as custas e apresentaram novos documentos. Determinado às partes que especificassem provas, a União se manifestou, requerendo o julgamento do feito. Os autores foram intimados a anexar o contrato integral firmado pelo sr. Nilton com a empresa Telles. Os autores se manifestaram, anexando documento e prestando informações, em seguida. A União foi devidamente intimada, e se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. De fato, comprovam os documentos anexados aos autos que o imóvel objeto da matrícula 139.264 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande pertence aos autores há muitos anos – não integrando mais o patrimônio de Teles & Teles Desenvolvimento Imobiliário Ltda. quando do arrolamento fiscal dos bens deste último realizado pela União. Com efeito, foi firmado Compromisso Particular de Venda e Compra de Unidade Autônoma em 2007 com o sr. Nilton e a sra. Marcelina. Em que pese não haja reconhecimento de firmas, na época, os dados do contrato e as demais informações constantes dos autos indicam sua veracidade. Tal imóvel foi posteriormente vendido para os autores, conforme contrato anexado e escritura. Assim, não há razão para que tal arrolamento continue anotado na matrícula do imóvel – anotação esta que implica, ainda que indiretamente, em restrições aos direitos de seus proprietários. Tais restrições, ainda que não demonstradas nestes autos, são de conhecimento público: mesmo sendo possível a alienação do imóvel, é fato incontestável que o lançamento do arrolamento representa óbice prático, já que, por si só, inibe o interesse de compra pelos potenciais interessados. Entendo que a documentação carreada aos autos traz à luz esclarecimentos que conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento do direito dos autores, evitando, nesse passo, a perpetuação de injusta turbação à propriedade de terceiros de boa fé e permitindo-se ainda a pacificação de situação já consolidada no tempo. Não obstante, deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, visto que não era possível à União saber da existência do compromisso de venda e compra não levado ao registro. A hipótese concreta exige, pois, a aplicação do princípio da causalidade, tal como delineado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “A regra da sucumbência, expressa neste art. 20 (do CPC), não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários e reembolso de despesas. Em matéria de honorários e de despesas, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloqüente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.” (Código de processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 41 ed., 2009, p. 150) Assim, como não podia a União ter ciência da prévia alienação do imóvel em questão pelos ex-proprietários, o que obstaria a constrição do imóvel dos autores, não deve arcar a ré com tais despesas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil (CPC), cancelando, de forma definitiva, o arrolamento fiscal objeto do R.01 da matrícula 139.264 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ou mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande a fim de promover o cancelamento do registro de arrolamento. Na forma da fundamentação supra, deixo de fixar a condenação das partes em custas e em honorários advocatícios. P.R.I. SãO VICENTE, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 0001884-26.2012.5.02.0402 RECLAMANTE: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA RECLAMADO: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI E OUTROS (6) CEJUSC Baixada Santista -  -  Destinatário:  GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Processo: 0001884-26.2012.5.02.0402 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA Réu: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI e outros (6) Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 02": 23/07/2025 13:30h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2025 13:30h, sala virtual 02. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83345728513?pwd=ejY0WFhCdjVJV25kTUlpMTQzYkZVdz09 ID da reunião: 833 4572 8513 Senha de acesso: 889947        Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.       Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.           Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. DANILO CONFORTI TARPANI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 0001884-26.2012.5.02.0402 RECLAMANTE: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA RECLAMADO: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI E OUTROS (6) CEJUSC Baixada Santista -  -  Destinatário:  BARROS E BARROS CASA DO NORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Processo: 0001884-26.2012.5.02.0402 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA Réu: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI e outros (6) Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 02": 23/07/2025 13:30h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2025 13:30h, sala virtual 02. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83345728513?pwd=ejY0WFhCdjVJV25kTUlpMTQzYkZVdz09 ID da reunião: 833 4572 8513 Senha de acesso: 889947        Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.       Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.           Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. DANILO CONFORTI TARPANI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BARROS E BARROS CASA DO NORTE LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 0001884-26.2012.5.02.0402 RECLAMANTE: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA RECLAMADO: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI E OUTROS (6) CEJUSC Baixada Santista -  -  Destinatário:  JURACY DE BARROS INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Processo: 0001884-26.2012.5.02.0402 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA Réu: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI e outros (6) Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 02": 23/07/2025 13:30h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2025 13:30h, sala virtual 02. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83345728513?pwd=ejY0WFhCdjVJV25kTUlpMTQzYkZVdz09 ID da reunião: 833 4572 8513 Senha de acesso: 889947        Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.       Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.           Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. DANILO CONFORTI TARPANI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JURACY DE BARROS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 0001884-26.2012.5.02.0402 RECLAMANTE: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA RECLAMADO: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI E OUTROS (6) CEJUSC Baixada Santista -  -  Destinatário:  ALEXANDRE B DA SILVA CASA DO NORTE INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Processo: 0001884-26.2012.5.02.0402 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: GRACIETE BARBOSA DE ARRUDA Réu: CASA DO NORTE SERRA TALHADA EIRELI e outros (6) Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 02": 23/07/2025 13:30h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2025 13:30h, sala virtual 02. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83345728513?pwd=ejY0WFhCdjVJV25kTUlpMTQzYkZVdz09 ID da reunião: 833 4572 8513 Senha de acesso: 889947        Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.       Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.           Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. DANILO CONFORTI TARPANI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE B DA SILVA CASA DO NORTE
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005480-65.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1010018-26.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Thiago Fernando Santos da Silva e outro - BANCO BRADESCO S/A - VISTOS Diante do regular trânsito em julgado, manifeste-se o CREDOR DE HONORÁRIOS nos termos do artigo 523 do CPC/15. O processo de execução deverá ser extinto. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: GABRIEL BIN RODRIGUES PAES (OAB 465940/SP), MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ALVES (OAB 459675/SP), MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ALVES (OAB 459675/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GABRIEL BIN RODRIGUES PAES (OAB 465940/SP)
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