Fernando César Furlaneto
Fernando César Furlaneto
Número da OAB:
OAB/SP 466009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJMT, TJPA, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP, TRF3, TJRN, TJMS, TJSC
Nome:
FERNANDO CÉSAR FURLANETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5428309-71.2025.8.09.0067 DECISÃOTrata-se de ação revisional de financiamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por VERINALDO ALCANTARA DA SILVA, em face do BANCO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.Aduz o autor que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo da Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/POLO, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais), com entrada de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e o restante dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.835,99 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Entretanto, destaca que, em virtude de encargos abusivos, pode atrasar o pagamento das parcelas e, com isso, perder a posse do bem. À vista disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso, bem como o afastamento dos efeitos da mora e a suspensão do contrato, com a manutenção deste na posse do bem até o trânsito em julgado da ação em comento.Com a inicial me vieram os documentos (mov.1).Despacho de emenda à inicial na mov.6, emenda realizada na mov.9.Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.O art. 300, caput, do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (periculum in mora).Noutro ponto, o Código de Processo Civil destaca que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.Prefacialmente, quanto aos pedidos de proibição de inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, este não merece prosperar nos moldes invocados na petição inicial.Isso porque o pedido de quitação do contrato de montante substancialmente inferior ao avençado entre as partes com fundamento exclusivamente em planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral pelo autor da ação não faz prova inequívoca dos fatos, bem como não revela a probabilidade do direito invocado.Assim como o depósito pelo autor de quantia significativamente inferior à contratada não afasta os efeitos da mora, impende destacar que, do mesmo modo, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse sentido encontra-se a súmula n° 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I – Omissis. II - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA POSITIVADA. PERMISSIBILIDADE. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. Desse modo, não constitui ilegalidade, nem configura ato abusivo, o lançamento do seu junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), máxime quando positivado o inadimplemento do mesmo - que se configura quando o consumidor deixa de cumprir a obrigação principal, não obstante, ainda, haver discussão acerca do quantum debeatur. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 170449-82.2011.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2011, DJe 888 de 24/08/2011).Do mesmo modo, a manutenção da posse do autor sobre o bem contraria a súmula retro, considerando que o afastamento da mora não se dá de forma automática. Logo, não há que se falar em afastamento da mora, por ser essa consequência de eventual inadimplemento. Não sendo a obrigação cumprida nos termos acordados, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora. Outrossim, persistindo a mora da parte requerente em virtude da ausência de depósito do valor integralmente devido, não há o que se falar em proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.Portanto, tendo em vista que os efeitos da mora somente poderão ser afastados caso seja feito o pagamento correspondente ao valor integral da parcela, oportunidade essa que poderá ser feita diretamente ao credor, não há que se falar em concessão da medida para esse fim. Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, INDEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada de proibição/abstenção de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem.RECEBO a inicial.Defiro a gratuidade de justiça.Cite-se a parte requerida para resposta em 15 dias.Caso a parte demanda apresente resposta, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo contestação ou após a apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007066-30.2025.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.P.V. - - M.E.O.S. - Juiz de Direito: Dr. SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO VISTOS. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes alegam que se casaram em 16.05.2000, sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato sem a possibilidade de reconciliação. Requerem a homologação do acordo de divórcio, renunciando reciprocamente a alimentos e partilha do patrimônio comum indicado na inicial (fls. 01/07). Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada (fls.11). O requerimento, acompanhado da documentação necessária, atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se o necessário, arquivando-se após os autos. Servirá esta sentença como mandado ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n. 115253 01 55 2020 2 00242 146 0071847-35), sendo que as partes não fizeram alteração no uso do nome. Se o caso, servirá também como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "cumpra-se", a fim de determinar averbação ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais sob jurisdição. Cumpra-se, façam-se as anotações necessárias ao IBGE e arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo André, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de financiamento (com pedido de tutela antecipada de urgência), ajuizada por CLEIA MORAES MARINHO em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, na inicial, a autora relata ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, em 31 de agosto de 2023, para adquirir um veículo HONDA HR-V, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que pagou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) de entrada e financiou o restante em 60 parcelas de R$ 1.570,58 (mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, embora o contrato previsse taxa de juros mensal de 1,74% e anual de 22,99%, a capitalização mensal dos juros fez com que a taxa efetiva anual alcançasse 26,37%, o que considera abusivo e alega que não foi informado claramente sobre essa capitalização. Informa que o banco incluiu tarifas e encargos no financiamento sem sua autorização, o que aumentou indevidamente o valor total da dívida e aponta que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito. Assim, em sede de tutela de urgência, requer o depósito em juízo das parcelas no valor que entende como incontroverso, que seja proibida a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão do contrato enquanto perdurar a presente lide, bem como seja mantida a autora na posse do veículo. No mérito, em suma, postula pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência, a substituição do método de amortização da dívida da tabela PRICE para a tabela GAUSS e a devolução, de forma dobrada, das taxas e tarifas não contratadas, no montante de R$ 1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais). Foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada (Id. 193786386). Manifestação da autora (Id. 196276001). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo a inicial por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. Em prosseguimento, passo a análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. No que diz respeito ao requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, este deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida. Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em apreço, em que pese a documentação acostada, não resta demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha apresentado planilha de cálculos, trata-se de prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, sendo o momento prematuro para a concessão da medida de urgência inaudita altera pars. Com efeito, o depósito do valor incontroverso não se mostra como medida útil à demanda, de modo que não levaria à prevenção do dano e não teria o condão de assegurar o resultado útil do processo, posto que esta medida não constitui efeitos liberatórios, não descaracteriza a mora e suas consequências, além de não impedir a demandada de exercer seus direitos decorrentes do contrato. Necessário destacar, que o depósito do valor pretendido pela parte demandante não corresponde a obrigação assumida no momento de assinatura do contrato. Quanto ao pedido referente à manutenção de posse e não inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, verifica-se que também não merece prosperar, uma vez que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do STJ. Ainda, não se pode compelir o credor a deixar de utilizar dos meios legais para o recebimento do seu crédito em caso de mora. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PEOAIS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SSSS. DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” 2. A parte credora não está obrigada a receber a prestação diversamente da forma em que fora pactuada (art. 336 do CC), de modo que as prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados até que haja inequívoca recusa do recebimento fundada em motivo caprichoso e injusto do credor (TJ-MT 10232385320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021); - Destaquei. Com efeito, é prematuro afirmar a verossimilhança do direito alegado, neste momento processual, posto que o conjunto probatório dos autos se revela como insuficiente para que seja deferido o pedido de tutela de urgência. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 25/08/2025, às 15h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804858-65.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 38, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR FURLANETO - SP466009 POLO PASSIVO: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) ajuizada por BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando os documentos juntados, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98 do CPC. CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de aplicação dos efeitos contidos na norma do art. 344 do CPC. Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação. Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040662-65.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emerson de Santana Miranda - Banco Itaucard S.A. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; Apelado(a)(s) - DEMERVANIA PEREIRA COSTA; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro DEMERVANIA PEREIRA COSTA Remessa para ciência do acórdão Adv - FERNANDO CESAR FURLANETO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0818275-04.2024.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIMO A PARTE AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s). Santarém/PA, 26/06/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005156-85.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.S.R. - - B.H.R.G. - - G.G.R.G. - I.M.A.G. - I.M.A.G. - V.S.R. e outros - Manifeste-se o(a) interessado(a) no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à Contestação com reconvenção apresentada. - ADV: MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011513-16.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adalisson Rodrigues Costa - Banco Votorantim S.A. - (deverão as partes protocolarem o acordo de fls. 264 perante o E.TJSP, eis que os autos aguardam julgamento de recurso) - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1028252-16.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1028252-16.2025.8.26.0100; Bancários; Apelante: Patricia de Lucia Nadruz; Advogado: Fernando César Furlaneto (OAB: 466009/SP); Apelado: Banco Itaucard S/A; Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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