Fernando Cesar Furlaneto
Fernando Cesar Furlaneto
Número da OAB:
OAB/SP 466009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJMT, TJMG, TJRN, TJPA, TJSC, TJGO, TJPE, TJTO, TRF3, TJPB, TRT2, TJSP, TJCE, TJBA
Nome:
FERNANDO CESAR FURLANETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000253-77.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GIOVANNA MARTINS RECLAMADO: NUCLEO CLINICA DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc60bb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03/07/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste acerca das impugnações ao laudo pericial em 05 dias. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO CLINICA DE ESTETICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000253-77.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: GIOVANNA MARTINS RECLAMADO: NUCLEO CLINICA DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc60bb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03/07/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS DESPACHO Vistos. Intime-se a perita para que se manifeste acerca das impugnações ao laudo pericial em 05 dias. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA MARTINS
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200598-81.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLANGE GOMES CRUZ APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA SOLANGE GOMES CRUZ nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que julgou improcedente a demanda, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais celebradas (ID nº 17316580). A apelante, em suas razões recursais, suscitou as seguintes questões: a) ilegalidade da capitalização de juros b) cobrança indevida das tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação de bem; c) ilegitimidade do seguro prestamista; d) repetição de indébito em dobro (ID nº 17316582). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 17316587). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Capitalização dos juros. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 04/07/2023 (ID nº 17316297). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS. Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2. Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3. Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ. Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 17316297, constam as taxas mensal (2,09%) e anual (28,15%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,09% por 12 (meses), constata-se que o resultado 25,08% está abaixo do valor de 28,15%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2. Tarifa de cadastro (TAC). No tocante à tarifa de cadastro, também denominada tarifa de abertura de crédito, conforme o enunciado da Súmula nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. No mais, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, admite referida cobrança e define como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista, de poupança, contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Esse é o entendimento do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO. Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 23/2/2021.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação apresentada. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). (...) 5. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem, taxa de registro e tarifa de cadastro. 6. A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 7. Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0052377-52.2021.8.06.0071. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/03/2024) Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade. Logo, neste caso, tem-se que a TAC fixada na quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pela Instituição Financeira somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na pactuação (ID nº 17316297). 2.3.3. Tarifa de registro. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional, e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp nº 1578553/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. DJe: 06/12/2018) Dessa forma, analisando detidamente os autos, não considero excessivo o valor atribuído a esta taxa, uma vez que a quantia de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) é razoável, legalmente permitida e está expressa no contrato, bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado, conforme os documentos de ID nº 17316302. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 24/6/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tarifa de cadastro. Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008. Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2. Tarifa de registro. O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1. No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0200489-33.2023.8.06.0122. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 21/05/2024) Sendo assim, tendo em vista a inexistência da abusividade quanto a tarifa de registro e ausente qualquer violação à norma da Resolução do CMN nº 319/2010, concluo que resta válida a sua cobrança na contratação. 2.3.4. Seguro de proteção financeira. O seguro tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que optou por se responsabilizar pelo contrato. Nessa perspectiva, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. Ademais, do ajuste em estudo, observo a Proposta de Adesão ao Seguro (ID nº 17316303), devidamente assinada pela recorrente, demonstra que a consumidora estava ciente da sua contratação: Nesse sentido é a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJCE: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. COMPRA DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTOS DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO. ABUSIVIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pela apelante em desfavor de BV FINANCEIRA S/A. 2. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). (...) 5. Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Portanto, neste caso, não se configurou venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pelo banco, da contratação do referido serviço, razão pela qual a solução encaminhada pela sentença deve ser mantida. 2.3.5. Tarifa de avaliação de bem. A cobrança de avaliação de bem encontra respaldo no art. 5º, VI, da Resolução nº 319/2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual permite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, com a condição de que sejam explicitadas ao cliente as circunstâncias de utilização e de pagamento. Dessa forma, não considero excessivo o valor atribuído a esta taxa, uma vez que a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é razoável, legalmente permitida e está expressa no contrato, bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado através do Termo de Avaliação do Veículo (ID nº 17316294), especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. COMPRA DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTOS DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO. ABUSIVIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (…) 3. Acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ firmou recentemente tese sobre o assunto, mais precisamente através do tema repetitivo nº 958, entendendo pela sua validade, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, não se evidencia quaisquer das exceções à possibilidade de cobrança. (…) 5. Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Logo, ante a inexistência da abusividade quanto a tarifa de avaliação do bem, concluo que resta válida a sua cobrança na contratação. 2.3.6. Repetição de indébito. Sendo assim, reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, exsurgem improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004689-03.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Acacio Pinto dos Santos - Banco J Safra S/A - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial. Sucumbente, condena-se a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007765-15.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altemira Fernandes de Oliveira Silva - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. - ADV: MARCO ANTONIO GOULAR LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036010-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliano Kenny Lopes da Silva - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Ciência à parte contrária dos documentos juntados com a petição de fls. 228/232 para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo assinalado, os autos serão encaminhados à conclusão para julgamento. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,02/07/2025. Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001979-81.2024.5.02.0058 REQUERENTE: REGINALDO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: PEDRA AZUL SERVICOS GRAFICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25205d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEDA PAULA SARAIVA GODINHO DIRETORA DE SECRETARIA DESPACHO Vistos, Ante a não homologação da presente ação, intime-se a empresa a efetuar o pagamento das custas a que foi condenada, em 5 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AZUL SERVICOS GRAFICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001979-81.2024.5.02.0058 REQUERENTE: REGINALDO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: PEDRA AZUL SERVICOS GRAFICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25205d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEDA PAULA SARAIVA GODINHO DIRETORA DE SECRETARIA DESPACHO Vistos, Ante a não homologação da presente ação, intime-se a empresa a efetuar o pagamento das custas a que foi condenada, em 5 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FERNANDES DE SOUZA
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0001311-07.2024.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : APARECIDA ALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB SP466009) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por instituição financeira e consumidora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A consumidora alegou abusividade na taxa de juros contratada, prática de anatocismo mediante o uso da Tabela Price sem previsão expressa e cobrança indevida de tarifas administrativas e de avaliação do bem. O pedido principal visava a revisão das cláusulas contratuais, com substituição do método de amortização e restituição de valores pagos a maior. A sentença reconheceu parcialmente a procedência do pedido inicial, afastando a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00 e determinando sua restituição simples, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios contratados; (ii) estabelecer se a adoção da Tabela Price caracteriza anatocismo sem previsão contratual expressa; (iii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão judicial da taxa de juros só se justifica se demonstrado que o percentual contratado excede de forma significativa a média do mercado apurada pelo Banco Central, o que não restou comprovado nos autos. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, desde que pactuada de forma expressa, é válida e não configura, por si só, prática de anatocismo ou desequilíbrio contratual, sendo aceita em contratos bancários. 5. As tarifas de avaliação e registro de contrato estão expressamente previstas no contrato, com respaldo na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010 e na Circular do Banco Central nº 3.371/2007, e foram efetivamente prestadas, não configurando cobrança indevida ou venda casada. 6. Não havendo prova inequívoca de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, resta inviabilizada a restituição de valores pagos a maior e a revisão pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco requerido provido e recurso da consumidora improvido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento integral das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por concessão de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. A estipulação de juros remuneratórios somente poderá ser revisada judicialmente quando demonstrada abusividade evidente, caracterizada pela fixação de percentual contratual significativamente superior à média de mercado. 2. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo, desde que haja pactuação expressa. 3. As tarifas administrativas e de avaliação do bem são legítimas quando expressamente previstas no contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados, não configurando venda casada." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 192, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 51, IV e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Resolução CMN nº 3.919/2010; Circular BACEN nº 3.371/2007. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, Súmulas nº 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.547/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp nº 751.655/SP, rel. Min. Raul Araújo. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do requerido/Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerente/ Aparecida Alves de Lima . Em razão da modificação do julgado condeno a requerente ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados esses em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, uma vez que possui assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 25 de junho de 2025.
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