Luane Da Silva
Luane Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 466054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luane Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
LUANE DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1135311-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Salvattore Empreendimentos e Participacoes Ltd - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA ADERENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE COBROU MENSALIDADES A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS OU PENALIDADES. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. REVOGADA A NORMA DA RESOLUÇÃO ANS 195/2009. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. INEXIGIBILIDADE DOS PRÊMIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. A CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS FOI DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EFICÁCIA ERGA OMNES, TORNANDO A COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. CLÁUSULA ABUSIVA QUE DEVE SER ANULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Luane da Silva (OAB: 466054/SP) - Gustavo Januário (OAB: 460334/SP) - Sala 702 – 7º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011449-09.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: O. S. T. REPRESENTANTE: LEILMA SANTOS DE MIRANDA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUSTAVO JANUARIO - SP460334, LUANE DA SILVA - SP466054, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1135311-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Salvattore Empreendimentos e Participacoes Ltd - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA ADERENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE COBROU MENSALIDADES A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS OU PENALIDADES. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. REVOGADA A NORMA DA RESOLUÇÃO ANS 195/2009. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. INEXIGIBILIDADE DOS PRÊMIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. A CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS FOI DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EFICÁCIA ERGA OMNES, TORNANDO A COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. CLÁUSULA ABUSIVA QUE DEVE SER ANULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Luane da Silva (OAB: 466054/SP) - Gustavo Januário (OAB: 460334/SP) - Sala 702 – 7º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002907-05.2025.8.26.0082 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.O.L. - A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio deve ser indeferida. Não vislumbro, no caso em tela, quaisquer das hipóteses legais previstas que autorizem o seu deferimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 311, permite a concessão da referida tutela, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Não se verifica, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela da evidência (art. 311, II e III, do Código de Processo Civil), por não envolver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem se tratar de pedido reipersecutório fundado em adequada prova documental. Dessa forma, o pleito mostra-se prematuro nesta fase de cognição sumária, devendo-se aguardar a citação do requerido e o término da fase postulatória. Ainda que se trate, teoricamente, de direito potestativo da parte, a decretação do divórcio deve ser reservada a eventual sentença de procedência da demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão digitalmente assinada servirá como mandado. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000048-78.2023.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscila Jardim Antunes Zanolla - Unimed Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro e outro - Ciência à parte requerente do devido cadastramento dos seus procuradores conforme requerido, e, da petição e documentos de pgs 712/713; por fim, reencaminho para a publicação o teor da sentença. Teor do ato: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, revogando a tutela de urgência deferida às fls. 341-342. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como das custas processuais, considerando que foi necessária a concessão da tutela de urgência para que o atendimento fosse prestado durante a vigência do contrato. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I." - ADV: LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB 302363/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003139-17.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda Samara Merli Guelleri - Vistos. Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos com antecipação de tutela em que se pretende seja mantido tratamento de saúde à autora, que veio a sofrer parestesia após procedimento odontológico realizado pela ré. Os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direita da parte autora, já que devidamente comprovado que a mesma passou por procedimento de extração de dentes na clínica ré e restou com sequelas. O risco de dano também é evidente, pois eventual interrupção ou atraso no tratamento indicado poderá resultar em danos ainda maiores à sua saúde. Assim, com fundamento no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar à requerida que permaneça custeando integralmente o tratamento indicado à autora, sob pena de multa. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006063-12.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Cristina Lourenço - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - - Icon Diagnostico Medico Por Imagem Ltda - Vistos. Ante o teor do ofício da Defensoria Pública, informe a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, se possui mobilidade que a capacite para deslocamento até qualquer sede do Imesc para ser submetida a perícia médica. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP)
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