Ana Claudia Lima Da Cruz Azolini
Ana Claudia Lima Da Cruz Azolini
Número da OAB:
OAB/SP 466108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia Lima Da Cruz Azolini possui 138 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA LIMA DA CRUZ AZOLINI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-59.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: FRANCISCO NACELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOISAO DA ACLIMACAO RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd1658 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Indefiro a penhora pretendida, porquanto há apontamento no expediente de Id b7f70a2 de que o veículo indicado foi roubado. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao autor, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NACELIO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001512-39.2022.5.02.0037 RECLAMANTE: VITORIA DOS SANTOS RECLAMADO: FORCE SAUDE E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829ac1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:dac8266 - Ante os esclarecimentos prestados e a anuência tácita da parte autora, resta mantido o acordo em seus ulteriores termos, aguarde-se o integral pagamento nas datas aprazadas, na tarefa "Aguardando Acordo". Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SERGIO DOS SANTOS ROSENO 33169219820 - FORCE SAUDE E BEM ESTAR LTDA - MARCOS SERGIO DOS SANTOS ROSENO - ANDERSON NONATO ALVES - JULIANA MONTEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001512-39.2022.5.02.0037 RECLAMANTE: VITORIA DOS SANTOS RECLAMADO: FORCE SAUDE E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829ac1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:dac8266 - Ante os esclarecimentos prestados e a anuência tácita da parte autora, resta mantido o acordo em seus ulteriores termos, aguarde-se o integral pagamento nas datas aprazadas, na tarefa "Aguardando Acordo". Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000255-82.2023.5.02.0056 RECORRENTE: VANESSA MAYARA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 8e52e9d. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MAYARA DE OLIVEIRA SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000255-82.2023.5.02.0056 RECORRENTE: VANESSA MAYARA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 8e52e9d. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001343-94.2022.5.02.0314 RECLAMANTE: JASON MARQUES TAVARES DA SILVA RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a769ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 0a6daa8) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 24/04/2025 (ID. 6689dfe) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 7d3d55b) e fixo o valor da condenação em R$ 44.563,11 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 24.557,78; Juros de Mora: R$ 7.787,81; INSS reclamante: (- R$ 1.512,45); INSS reclamada: R$ 6.226,45; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 1.617,28; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Custas: R$ 873,79; Total: R$ 44.563,11. Os valores estão atualizados até 28/07/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JASON MARQUES TAVARES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001343-94.2022.5.02.0314 RECLAMANTE: JASON MARQUES TAVARES DA SILVA RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a769ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 0a6daa8) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 24/04/2025 (ID. 6689dfe) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 7d3d55b) e fixo o valor da condenação em R$ 44.563,11 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 24.557,78; Juros de Mora: R$ 7.787,81; INSS reclamante: (- R$ 1.512,45); INSS reclamada: R$ 6.226,45; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 1.617,28; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Custas: R$ 873,79; Total: R$ 44.563,11. Os valores estão atualizados até 28/07/2025. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
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