Maria Luíza De Lima Milagre
Maria Luíza De Lima Milagre
Número da OAB:
OAB/SP 466110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luíza De Lima Milagre possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJRN, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRN, TRT2, TJSP
Nome:
MARIA LUÍZA DE LIMA MILAGRE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003094-21.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Eduardo Luiz Tavares - Apelado: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Cristina Bernardes Lima (OAB: 229524/SP) - João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Maria Luíza de Lima Milagre (OAB: 466110/SP) - Izabella Letícia Rodrigues Sampaio (OAB: 455804/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003094-21.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Eduardo Luiz Tavares - Apelado: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a" e "b", CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Cristina Bernardes Lima (OAB: 229524/SP) - João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Maria Luíza de Lima Milagre (OAB: 466110/SP) - Izabella Letícia Rodrigues Sampaio (OAB: 455804/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000414-69.2024.5.02.0321 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS RECORRIDO: DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:da4fc04, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Dra. MARIA LUIZA DE LIMA MILAGRE. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada no pagamento de (i) diferenças salariais decorrentes da promoção para a função de pintor eletrostático júnior em 01.07.2015, no importe de 10,41%, até 30.11.2019, bem como os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) adicional de periculosidade (30% do salário base, já acrescidos das diferenças salariais), bem como os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, compensando-se a quantia quitada à época da dispensa imotivada a título de adicional de insalubridade e na obrigação de retificar a data da promoção para a função de pintor eletrostático júnior em 01.07.2015; (iii) honorários advocatícios no importe de 5% do valor que resultar da liquidação e na obrigação de retificar a respectiva evolução salarial até 30.11.2019. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes dos parâmetros fixados na fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, que resulta em custas de R$ 1.000,00, pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000414-69.2024.5.02.0321 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS RECORRIDO: DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:da4fc04, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Dra. MARIA LUIZA DE LIMA MILAGRE. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada no pagamento de (i) diferenças salariais decorrentes da promoção para a função de pintor eletrostático júnior em 01.07.2015, no importe de 10,41%, até 30.11.2019, bem como os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) adicional de periculosidade (30% do salário base, já acrescidos das diferenças salariais), bem como os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, compensando-se a quantia quitada à época da dispensa imotivada a título de adicional de insalubridade e na obrigação de retificar a data da promoção para a função de pintor eletrostático júnior em 01.07.2015; (iii) honorários advocatícios no importe de 5% do valor que resultar da liquidação e na obrigação de retificar a respectiva evolução salarial até 30.11.2019. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes dos parâmetros fixados na fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, que resulta em custas de R$ 1.000,00, pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001721-95.2023.5.02.0029 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: FERNANDO MOISES JOSE PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f99ee8 proferida nos autos. ROT 1001721-95.2023.5.02.0029 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MOISES JOSE PEDRO JOAO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (SP242161) MARIA LUIZA DE LIMA MILAGRE (SP466110) RAFAELA FRIZZERO DE LIMA (SP470618) RECURSO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id b0db043; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id e54ecd3). Regular a representação processual (Id 19495a0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cd16428. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DO BÔNUS DE RETENÇÃO O Regional indeferiu o pedido de pagamento proporcional do bônus de retenção estipulado pela reclamada, o qual consistia em pagamento único de vantagem específica, de natureza indenizatória, condicionada à permanência no emprego pelo período no máximo de doze meses a contar da assinatura do documento, não estando atrelada a metas ou desempenho, por entender que o autor preencheu todos os requisitos objetivos previstos no programa original, não havendo sequer prova nos autos, inclusive, da data da finalização da transação mencionada no aditamento. Além disso, a Turma pontuou que se a reclamada optou por rescindir o contrato de forma imotivada antes do termo final do acordo, não pode imputar ao autor os efeitos do seu ato unilateral praticado. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADITAMENTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 70.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Eis a ementa da referida decisão: "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido." (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, sublinhei). No mesmo sentido: E-RR-24600-71.2009.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/09/2023; Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024; RRAg-22000-26.2009.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-32000-79.2007.5.05.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; RR-1466-37.2010.5.05.0641, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024; RR-100273-21.2018.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; RR-53500-59.2008.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RR-1000879-86.2020.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001721-95.2023.5.02.0029 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: FERNANDO MOISES JOSE PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f99ee8 proferida nos autos. ROT 1001721-95.2023.5.02.0029 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MOISES JOSE PEDRO JOAO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (SP242161) MARIA LUIZA DE LIMA MILAGRE (SP466110) RAFAELA FRIZZERO DE LIMA (SP470618) RECURSO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id b0db043; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id e54ecd3). Regular a representação processual (Id 19495a0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cd16428. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DO BÔNUS DE RETENÇÃO O Regional indeferiu o pedido de pagamento proporcional do bônus de retenção estipulado pela reclamada, o qual consistia em pagamento único de vantagem específica, de natureza indenizatória, condicionada à permanência no emprego pelo período no máximo de doze meses a contar da assinatura do documento, não estando atrelada a metas ou desempenho, por entender que o autor preencheu todos os requisitos objetivos previstos no programa original, não havendo sequer prova nos autos, inclusive, da data da finalização da transação mencionada no aditamento. Além disso, a Turma pontuou que se a reclamada optou por rescindir o contrato de forma imotivada antes do termo final do acordo, não pode imputar ao autor os efeitos do seu ato unilateral praticado. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADITAMENTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 70.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em relação à indenização por danos morais, a atualização monetária dos créditos trabalhistas incidirá a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Eis a ementa da referida decisão: "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido." (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, sublinhei). No mesmo sentido: E-RR-24600-71.2009.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/09/2023; Ag-ED-ARR-1002161-66.2017.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024; RRAg-22000-26.2009.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-32000-79.2007.5.05.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; RR-1466-37.2010.5.05.0641, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024; RR-100273-21.2018.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; RR-53500-59.2008.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RR-1000879-86.2020.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MOISES JOSE PEDRO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001938-02.2006.8.26.0493 (493.01.2006.001938) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alekes Sandro Gonçalves - Associação Prudentina para Prevenção dos Vícios Esquadrão da Vida - V i s t o s. Ciente do laudo pericial juntado às fls. 547/555. Providencie o nobre patrono da Associação Prudentina para Prevenção dos Vícios e Recuperação de Vidas - ESQUADRÃO DA VIDA a impressão do laudo acima referido e a remessa ao DETRAN possibilitando a transferência do veículo em favor da associação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias eventual comunicação acerca da efetivamente da transferência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), ELIAKYN DAYAN DE IBANHES (OAB 475534/SP), MARIA LUÍZA DE LIMA MILAGRE (OAB 466110/SP)
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