Gustavo Murad Rodrigues Oliveira

Gustavo Murad Rodrigues Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 466119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Murad Rodrigues Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP
Nome: GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008154-51.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Anderson Francisco Cunha de Souza - Vistos. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º, "caput"), excetuando as ações previstas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/09. No caso, cuida-se de causa cível de interesse de ente da federação cujo valor atribuído à causa não é superior a 60 salários-mínimos. Assim, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º), declino da competência. Preclusa a decisão, encaminhe-se o feito ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca, órgão judicial competente para processar e julgar as causas previstas na Lei nº 12.153/09 enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012698-33.2024.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - Alexandro Paiva Ferreira - Certidão retro: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), MARINA DANGELO CLEMENTINO (OAB 356779/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008454-90.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Grandes Lagos Pr/sp - Priscila dos Santos Nascimento - Fls. 50/55: Alega a executada impenhorabilidade das verbas advindas de seu salário Pois bem, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Nesse rol, incluem-se: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, valores recebidos por liberalidade de terceiros para sustento do devedor, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. A proteção jurídica conferida por este dispositivo visa assegurar o mínimo existencial ao executado, preservando sua dignidade e a de seus dependentes. Todavia, essa regra não é absoluta. O legislador, no § 2º do referido artigo, excepcionou essa proteção ao permitir a penhora para o cumprimento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, e sobre valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais, desde que respeitadas as disposições legais aplicáveis, como nos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º. Tais hipóteses não se enquadram, no entanto, ao presente caso. A jurisprudência pátria, no entanto, vem amoldando o dispositivo, no caminho de sua relativização, permitindo a penhora de tais valores em hipóteses excepcionais, desde que realizado um juízo de ponderação entre os direitos do credor e a garantia do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento admitindo a penhora parcial de verbas alimentares, desde que preservado um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/10/2018; EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 19 de abril de 2023, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, reafirmou a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservados os direitos fundamentais envolvidos. No caso concreto, em nenhum momento houve qualquer comprovação acerca de que a penhora de tais valores afetaria o mínimo existencial da executada, tampouco há qualquer menção à possibilidade de pagamento, tentativa de acordo ou qualquer outro tipo de demonstração de outra forma para solução da lide. Há, no entanto, comprovação de que o valor bloqueado na conta corresponde aos frutos de seu trabalho como manicure tendo em conta a documentação acostada. Dessa feita, entendo necessário o desbloqueio parcial de 70% deste valor, tendo em vista a comprovação de que são verbas alimentares, mantendo-se 30% dos valores bloqueados, de forma a preservar o mínimo existencial da executada. Alías, há movimentação vultosa no período, tendo em conta que de 25/06/2025 a 29/06/2025, quatro dias, a parte teve R$ 1.354,27 de entradas. Dessa forma efetue a z. Serventia o desbloqueio de R$ 522,22 , equivalente a 70% da verba salarial da executada. Junte a z. Serventia os extratos dos bloqueios. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão e expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente, observada a ordem cronológica, condicionado ao encarte do respectivo formulário, nos termos do art. 1.112 caput e § 8º das Normas da Corregedoria. Após dê-se ciência ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000362-55.2023.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Cecilia Pereira Camillo - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos depósitos judiciais de fls. 388 e 394 em favor da autora, tendo em vista se tratarem de valores incontroversos, observando-se o formulário juntado às fls. 396. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva, prosseguindo-se a execução no incidente instaurado. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003411-53.2025.8.26.0009 (processo principal 1000362-55.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mariana Cecilia Pereira Camillo - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, devendo as partes direcionarem petições referentes à execução somente nestes autos.Intimem-se os executados a efetuar o depósito do saldo devedor remanescente, apurado pela exequente às fls. 395/397 dos autos de origem, no valor de R$663,55 (maio/25), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, acrescida de multa de 10%, conforme previsto no §1º do art. 523, do CPC .O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito.Int. - ADV: GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002875-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.J. - M.V.F.J. - VISTOS PARA DESPACHO. I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002875-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.J. - M.V.F.J. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade à parte ré. II) No mais, vide o retro deliberado. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), GUSTAVO MURAD RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466119/SP)
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