Aline Gonçalves Higachi

Aline Gonçalves Higachi

Número da OAB: OAB/SP 466142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Gonçalves Higachi possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE GONÇALVES HIGACHI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000863-39.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: EUNICE ALVES NOVAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE GONCALVES HIGACHI - SP466142 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS EM TAUBATÉ (SP) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A EUNICE ALVES NOVAIS, impetrou o presente mandado de segurança, em face de ato omissivo do CHEFE DA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS EM TAUBATÉ (SP), objetivando o andamento do pedido administrativo. Sustenta a impetrante que protocolou o pedido administrativo em 18/11/2024, contudo até a presente data não houve análise do pedido administrativo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 375371867). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações – ID 376196121, aduzindo que a análise do pedido administrativo obedece à ordem de conclusão e que há carência de servidores para a estabilização das demandas pendentes. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 388666542). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Pois bem, como é cediço, os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Federal são regidos pelas disposições da Lei 9.784/99. Notadamente, em seu artigo 49 está descrito o prazo para conclusão do processo administrativo, qual seja, 30 dias, senão vejamos: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Outrossim, o artigo 59, §s 1º e 2º, do mesmo diploma legal assim dispõe: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Na hipótese da ocorrência de alguma situação impeditiva da conclusão, devidamente justificada, a Administração poderá prorrogar o referido prazo por igual período. No caso em tela, desde a protocolização do pedido administrativo em 18/11/2024 até a propositura da presente ação – 04/07/2025, transcorreu-se lapso de tempo superior a 7 meses, o que ultrapassa o prazo legal e extrapola os limites da razoabilidade. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE RESPOSTA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. 1. Assiste direito líquido e certo à impetrante, de receber uma resposta da Administração Pública, acerca do requerimento formulado. 2. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, têm assegurado o direito de invocar o Poder Público, a fim de receber uma resposta acerca de uma determinada questão ou situação considerada abusiva ou contrária ao direito. 3. Cuida-se do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), no qual se encontra, implícito, o direito de receber a respectiva resposta, dentro de prazo razoável (Princípio da Eficiência da Administração Pública - art. 37, caput, da CF). 4. Protocolado o pleito de restituição em 17/02/05 (cf. fls. 29), sem que o mesmo houvesse sido analisado até a data do ajuizamento deste mandado de segurança (em 06/07/05), resta configurada a omissão ilegal por parte da autoridade administrativa. 5. Ao tratar do dever de decidir, a Lei 9784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito federal, fixa o prazo de 30 dias para tanto. 6. Correta a sentença ao fixar o prazo de 15 dias para conclusão do processo administrativo. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 279903. TRF3. e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2011 PÁGINA: 1229. 24/08/2011. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA. A posição de omissão assumida pela autoridade impetrada autoriza e justifica a interferência do Poder Judiciário, já que a Constituição Federal preconiza a inafastabilidade do controle judicial, tanto para ações quanto para omissões, sempre para evitar ou corrigir lesão a direito individual. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e a conclusão do pedido administrativo nº 900933308, referente à benefício assistencial ao idoso, no prazo de 30 dias. Presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de liminar para imediato cumprimento, devendo a autoridade impetrada que promova o andamento e a conclusão do pedido administrativo nº 900933308, referente à benefício assistencial ao idoso, no prazo de 30 dias. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512, STF). P. I. O. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000702-29.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: RONALDO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: ALINE GONCALVES HIGACHI - SP466142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. RONALDO LOURENCO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu a "concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, diante da sequela que reduziu sua capacidade laborativa, reconhecida pela perícia médica da autarquia ré; ...Que a DIB seja fixada na data do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença NB 616.808.774-9, qual seja em 10/11/2017, e ou na data que melhor beneficiar o Segurado...; ...Requer a atualização de vínculos e remunerações conforme expostos: Verifica-se no CNIS que não consta o vínculo empregatício com a empresa MARCELO MASSAO SUZUKI PINDA ME entre os períodos de 10/08/2001 a 10/04/2003, conforme consta na CTPS. Sendo assim, requer a inclusão do vínculo e da remuneração deste período conforme “print” da CTPS abaixo número 17..." Alega o autor que em meados de 2016, conduzia sua motocicleta quando sofreu acidente de trânsito próxima a entrada da Rodovia Presidente Dutra, na saída da cidade de Pindamonhangaba Alega ainda o autor que requereu o benefício de auxílio acidente de qualquer natureza, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico, conforme documentos médicos e hospitalares, que ocasionou suspeita de hemorragia no pulmão esquerdo, sofreu luxação de esterno clavicular (CID10 S43.1) com fragmento ósseo, perda auditiva da orelha esquerda, politraumas. Alega também o autor que apesar do reconhecimento do r. perito nas sequelas decorrentes do acidente sofrido em 2016, quando a Autarquia ré concedeu o benefício de auxílio incapacidade temporária NB 616.808.774-9, concluiu a perícia confirmado que “há sequela definitiva, porém não implica a redução da capacidade para o trabalho habitual” Alega, por fim, o autor que há contraditório no indeferimento do benefício requerido, pois há o reconhecimento pelo r. perito das sequelas definitivas, tendo em vista a sequela de “abdução restrita até a linha do ombro esquerdo” e “trauma acústico." Requer a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Defiro a gratuidade. 2. Indefiro parcialmente a petição inicial, quanto ao pedido de retificação de vínculos e remunerações constantes no CNIS. O autor formula no item "f" do tópico DOS PEDIDOS requerimento de inclusão da relação de emprego mantida com a empresa MARCELO MASSAO SUZUKI PINDA ME entre os períodos de 10/08/2001 a 10/04/2003, conforme consta em sua CTPS. Em primeiro lugar, não se vislumbra prévio requerimento administrativo de retificação. Em se tratando de matéria fática, necessário que seja levado ao conhecimento da administração, antes de buscar a pretensão em juízo, sob pena de malferimento do fixado no RE 631.240. Em segundo lugar, não há qualquer descrição acerca do pedido nos fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial, sendo o pedido formulado de forma aleatória no tópico final. Nos termos do art. 319, inciso III do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo obviamente incompatível com a pretensão jurisdicional a mera formulação de requerimentos como se o Poder Judiciário atuasse de balcão administrativo. Em terceiro lugar, o intervalo em nada se relaciona com a pretensão principal, qual seja, a concessão de benefício acidentário após evento supostamente ocorrido anos depois do referido vínculo. Por fim, os benefícios por incapacidade observam rito próprio, com a produção de provas antecipada, sendo este incompatível com a pretensão declaratória formulada. Assim, julgo parcialmente extinto o feito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC, quanto ao pedido de retificação de vínculos e remunerações constantes no CNIS. 3. Nas ações que visam a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade é relevante determinar a produção da prova pericial desde logo no despacho inicial, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do novo código o procedimento encontra, inclusive, apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso II. Assim, determino a realização de perícia médica, a ser oportunamente designada. Para tanto, nomeio o Dr. Max do Nascimento Cavichini, que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Intime-se o Perito nomeado, inclusive dos quesitos do Juízo: 1. O periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesão após acidente de qualquer natureza? 1.1. Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas? 1.2. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 1.3. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 2. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 2.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor. Providencie a Secretaria data e horário para que seja realizada a perícia médica, a ser realizada nas salas de perícias do Fórum da Justiça Federal de Taubaté/SP. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Requisite-se cópia do processo administrativo. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Intimem-se, inclusive o autor para indicar seu endereço eletrônico, bem como para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007276-62.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cristiane Aparecida Devito Silveira Ponto - Eder Wilson da Silva Nascimento - - Maria Santos Nascimento - Julgo PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido o contrato de aluguel havido entre as partes, e em consequência decreto o despejo do imóvel descrito na petição inicial, bem como condeno a réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos até a data da efetiva desocupação, conforme cálculo que instrui a petição inicial, ficando autorizado o levantamento da caução. Fixo o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, b, da L.I.), sob pena de despejo compulsório. Condeno o réu ao pagamento das despesas do processo atualizadas desde o desembolso e dos honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade deferida. - ADV: ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007276-62.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cristiane Aparecida Devito Silveira Ponto - Eder Wilson da Silva Nascimento - - Maria Santos Nascimento - Vistos. Ante o documento juntado a fls. 103, defiro aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Providencie a parte ré, no prazo de cinco dias, a regularização de sua representação processual, pois a contestação não foi instruída com a juntada de procuração. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada a fls. 95/103. Int. - ADV: ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003104-35.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Oliveira - - Vanda Inacio Oliveira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 13/10/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Pindamonhangaba, no dia e horário da audiência designada. - ADV: ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP), ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP), ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP), ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003104-35.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Oliveira - - Vanda Inacio Oliveira - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams. Atente-se o advogado da parte autora para a publicação no DJe de ato ordinatório do CEJUSC que conterá a data da audiência e link para acesso. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. Com a data da audiência nos autos, cite-se o requerido e intimem-se as partes, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada, para comparecimento, nos termos do art. 334, caput, do CPC, observando-se o §3º do referido artigo: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. O link de acesso à audiência deverá instruir a carta/mandado/carta precatória para citação. O réu poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada, conforme art. 334, §5º do CPC: § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Caso haja litisconsórcio passivo, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles, sem o que a audiência se realizará, por força do art. 334, §6º, do CPC: §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. O requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, que começará a fluir da seguinte forma: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, do CPC, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do CPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, §1º) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, nos termos do art. 334, §9º, do CPC, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade. A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa de 2% da vantagem econômica pretendida por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual, nos termos do art. 334, §8º, do CPC: §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Frustrada a citação pelo correio, inclusive quando o AR for recebido por terceira pessoa, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta. Consigno que, para tal fim, não se aplicam as hipóteses previstas nos §2º e §3º do artigo 248 do CPC. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 485, §1° do CPC. Intimem-se. Este documento assinado digitalmente servirá como mandado. - ADV: ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP), ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP), ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP), ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001533-29.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Oliveira - - Vanda Inacio Oliveira - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 83/85, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP), ALINE GONÇALVES HIGACHI (OAB 466142/SP)
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