Tulio Francisco Alves

Tulio Francisco Alves

Número da OAB: OAB/SP 466306

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: TULIO FRANCISCO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018494-47.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - VITOR MIRANDA DOS SANTOS - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à 4ª VEC de São Paulo/SP. - ADV: JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046661-02.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABEL CASELLA HADDAD CURADOR: ELIZABETH CASELLA Advogados do(a) AUTOR: TULIO FRANCISCO ALVES - SP466306, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819870-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 200226168: Diante do declinado, dê-se baixa e encaminhe-se a uma das Varas Cíveis desta Regional, de imediato. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016414-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1007872-85.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Antelmo Araujo Correia - - Michelle Orlandini - Esp Montagens e Instalações Eireli - Vistos. Os documentos colacionados não demonstram, de forma evidente, a ausência de condições financeiras do exequente. Pela movimentação financeira de fls. 17/22 depreende-se a entrada de valores na monta de R$8.384,00 em março e R$ 14.091,85 em abril de 2025. Mesmo considerando os parcos R$ 15,43 recebidos em maio, a media mensal dos últimos 3 meses equivaleria a R$ 7.494,09 isso sem considerar eventuais contas de titularidade do autor em outras instituições. Dito isso, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, o que não é o caso da parte requerente, que deixou de comprovar a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Determino, por consequência, o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO (Art. 381, I, II do CPP) Trata o processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de PEDRO HENRIQUE CAMPISTA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do artigo 213, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia que, em síntese, no dia 23 de dezembro de 2024, entre 11h:00min e 15h:00min., na Av. Salvador Allende, 4750, casa 54, no Condomínio Brisa do Mar, Curicica, Rio de Janeiro - RJ, o acusado, com vontade livre e consciente, constrangeu T. V. S. A., adolescente de 17 anos (nascida em 25/04/2007), mediante violência, consistente em segurá-la pelos braços, a fim de ter com ele conjunção carnal (conforme laudo de exame de conjunção carnal IML-RJ-CMD-051666/2024 - id. 26). Na noite de 22 de dezembro de 2024, o acusado levou a vítima para a residência da sua mãe, a testemunha Raquel, a fim de apresentá-la como sua namorada. A testemunha Raquel organizou o espaço onde iriam dormir, de modo que a vítima dormiu com ela na mesma cama, ao passo que o acusado, seu filho, deitou-se no chão. No dia seguinte, o acusado saiu acompanhado da vítima enquanto a mãe Raquel saiu para seu trabalho. O acusado, contudo, retornou ao apartamento da genitora, deixando a vítima no local, para que recarregasse seu celular, para então ir para o trabalho. Por volta da hora do almoço, o acusado retornou ao apartamento, e nessa oportunidade agarrou a vítima pelos braços, e mediante violência e sem o seu consentimento, realizou penetração vaginal, sem uso de preservativo. A ação violenta causou a ruptura do hímen da vítima, conforme descrição do laudo de id. 26 (apresenta sangramento ativo pelo óstio vaginal e hímen com laceração às 6h e rotura com infiltrado e edema às 3h). A genitora do acusado retornou para a sua residência, por volta de 15h:00, e deparou-se com o filho, que mal olhou para o seu rosto, e a vítima, sentada e chorando. Nesse momento, a mãe do acusado conversou com a vítima que lhe mostrou o short sujo de sangue, e confidenciou que havia perdido a virgindade e estava sentindo muita dor, em razão da prática de conjunção carnal, contra a sua vontade (conforme laudo de exame de conjunção carnal IML-RJ-CMD-051666/2024 - id. 26). Diante do relato de T., a testemunha Raquel, mãe do acusado, dirigiu-se com a vítima para a 32ª DP, a fim de narrar os fatos, e registrar o ocorrido. A vítima recebeu atendimento médico na Maternidade Municipal Leila Diniz (id. 26). Em razão disso, o policial civil, Bruno de Oliveira Cavalcanti, dirigiu-se com colegas ao endereço profissional do DENUNCIADO (Av. Salvador Allende, nº 4813, em frente à estação do BRT Asa Branca), onde lograram êxito na localização do DENUNCIADO. Diante do estado flagrancial e da tipicidade dos fatos, a autoridade policial da 32ª DP determinou a lavratura do APF n. 032-23100/2024. A denúncia veio instruída pelo Registro de Ocorrência (fl. 9); Registro de Ocorrência Aditado (fls. 11 e 16); Termos de Declarações das testemunhas Raquel, Bruno e do acusado (fls. 13, 26 e 24, respectivamente); Auto de Prisão em Flagrante (fls. 18); Guia de Recolhimento de Presos (fl. 31); Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da C.C (fl. 32). Folha de Antecedentes Criminais do réu às fls. 44/50. Assentada da Audiência de Custódia do acusado à fl. 52, quando foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Decisão de recebimento de denúncia e manutenção da prisão preventiva em fl. 86. Resposta à Acusação, às fls. 120/121. Laudo de Exame de pesquisa de espermatozoides à fl. 127. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2025, à fl. 138. Laudos de Exame de perfil genético à fl. 153 e 156. Boletim de Atendimento médico à fl. 169/175. Realizada a AIJ, consoante Assentada à fl. 245, foi colhido o depoimento da vítima, da testemunha Raquel, da testemunha Dafni, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais de fls. 259/274, afirmou que ao fim da instrução criminal foram integralmente comprovados os fatos narrados na denúncia, tendo a materialidade e a autoria sido demonstradas pelas provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que confirmaram os elementos de informação colhidos na fase policial. A vítima apontou o réu como o autor dos fatos, tendo sua palavra corroborada com os testemunhos de Raquel e Dafni, bem como a prova técnica apurou vestígios de conjunção carnal e desvirginamento recente, além de ter constatado a presença de cromossomo Y, isto é, masculino, nas amostras coletadas do exame vaginal da vítima. A defesa técnica, em alegações finais de fls. 284/298, requereu a absolvição do réu pela insuficiência de provas quanto a autoria do delito, tendo em vista que o acervo probatório não comprovou a prática de violência quando da conjunção carnal. Subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime de cumprimento de pena mais benéfico, incidência da atenuante da menoridade relativa, e pelo indeferimento o pedido de fixação de indenização à vítima. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º, c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX, da CRFB) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu, PEDRO HENRIQUE CAMPISTA DO NASCIMENTO, anteriormente qualificado, pela pretensa prática do delito descrito no artigo 213, §1º, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo a análise do mérito propriamente dito. Na espécie, a materialidade do fato restou comprovada pelo Registro de Ocorrência (fl. 9) e Auto de Prisão em Flagrante (fl. 18), que demonstram a ocorrência do delito; o Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da C.C (fl. 32), cujo resultado restou positivo para vestígios de conjunção carnal e desvirginamento recentes, à época do fato; Laudos de Exame de Perfil Genético (fl. 153/156), cujo resultado atestou a presença de cromossomo masculino nas amostras coletadas do exame vaginal da vítima; o Boletim de Atendimento Médico (fls. 169/175), que demonstrou indícios do abuso sexual praticado, e pelos depoimentos colhidos em sede judicial da vítima, da testemunha Raquel, e de sua representante legal, a seguir colacionados, sendo que, todos somados, comprovam a dinâmica do ocorrido, conforme passarei a expor. A vítima, T. V. S. A., narrou em seu depoimento em juízo que: Eu conheci o acusado em um grupo de WhatsApp que a minha amiga me indicou, aí a gente marcou; o acusado me convidou para ir à praia, e eu aceitei; a gente foi para a praia, acho que por volta de 16h, no dia 23 de dezembro; o acusado me chamou para ir para a praia, a gente foi, e, quando deu 16h, eu pedi para a gente ir embora, e o acusado falou para eu lavar o pé na água.; quando eu virei para trás, o acusado me pediu em namoro; a praia estava cheia, eu falei para o acusado colocar a aliança no meu dedo, para ele não ficar constrangido, porque a gente só se conhecia durante um dia, e ele já tinha me pedido em namoro; a gente pegou, foi para casa...; nós nos conhecemos pessoalmente nesse dia; a gente vinha conversando, acho que uns dois dias antes; o acusado me levou à igreja da Raquel, a mãe dele, e eu conversei um pouco com ela; a Raquel disse que o acusado era um pouco... não era agressivo; a Raquel falou que o acusado não tinha... que ele não era para mim, meio que como se ele não fosse para mim, só que não foi com essas palavras; eu acho que a Raquel disse isso, que o acusado não era bom para mim, que ele era complicado, mas, pelo jeito que que o acusado falava da mãe dele, já dava para perceber; o acusado falou que ia me levar de trem para casa, para Nova Iguaçu; o acusado e eu fomos para a estação para esperar, só que estava sem luz, eu acho que não tinha cabeamento, não sei o que aconteceu; e a gente ficou esperando ali e o acusado falou que, se o trem não viesse, eu podia ir dormir na casa da mãe dele, e ele dormiria na casa dele; passou um tempo e eu falei que não dava para ficar ali na estação, já estava ficando bem tarde; o acusado falou que eu podia dormir na casa da mãe dele, e a gente voltou para a igreja da mãe dele; a Raquel estava trabalhando num projeto social, eu acho, e a gente esperou até ela terminar lá; depois, a Raquel levou a gente para a casa dela, para a gente dormir lá e sair, acho que às 4h da manhã; quando eu cheguei, estavam discutindo bastante; toda hora ele xingava a mãe dele ou fazia uma cara para ela, e aí, depois disso, eu dormi na cama com a Raquel; a gente acordou, eu acho que era 10h30, por aí, para poder pegar o BRT para o terminal, para ir para Nova Iguaçu; a gente levantou e foi, só que, não sei o que aconteceu, acho que o celular do acusado descarregou; o acusado disse que a gente tinha que voltar para a casa da mãe dele, porque o celular dele tinha descarregado, e só dava para ele pagar a passagem com o celular ligado; eu não fui para casa porque eu estava sem dinheiro e não tinha nenhum lugar para sacar; nós voltamos para lá, o acusado foi trabalhar e eu fiquei na casa com a Raquel, depois ela saiu para trabalhar também; a Raquel disse que eu podia comer uma lasanha que ela tinha comprado à noite, tomar banho e dormir; eu tomei banho, comi lasanha e fui dormir, até que eu mandei mensagem para o acusado; o acusado falou que às 14h me levaria embora; a Raquel mandou mensagem dizendo que ela iria me levar embora, e que não queria ir à casa dela; eu acordei com a mãe do acusado me ligando, falando que ele tinha fugido do serviço para poder levar alguma coisa para comer; a mãe falou que era para eu descer, para poder pegar, e não era para deixar o acusado subir; quando o acusado chamou, eu fui e abri, mas ele saiu subindo; eu falei que a mãe não queria ele lá, só que ele nem disputou, e saiu subindo e fechou o portão; eu entrei na casa dela e falei que era para o acusado sair, porque a mãe não queria ele lá; eu sentei perto da parede, o acusado sentou na ponta e começou a conversar comigo; eu falei para que eu queria ir embora, e que eu não ia querer nenhum relacionamento com o acusado, pelo jeito que ele tratava a mãe dele; a gente começou a falar, conversar, discutir; o acusado aumentou o tom de voz e falava que eu não podia fazer isso com ele; o acusado me pressionou contra a parede e começou a me beijar; nessa hora, eu beijei de volta, só que eu saí; quando eu saí, o acusado puxou o meu ombro, e me empurrou na cama, segurando o meu ombro; o acusado tirou os meus shorts, e aí, ele fez o que ele tinha que fazer; eu levantei e fui correndo para o banheiro, para fechar a porta; eu levei os shorts, deixei no chão e entrei no box; o acusado conseguiu entrar no banheiro, e falou que se eu não olhasse para a cara dele, ele ia entrar no box e me dar banho; eu pedi para o acusado sair do box, e eu consegui tomar banho; o acusado foi para fora, estava falando alguma coisa, e eu fui tomar banho, coloquei a minha roupa, porque eu tinha ido para lá, e deixei a aliança em cima da mesa da mãe dele, e falei que eu ia embora com a mãe dele; o acusado ficou em pé na cama, enquanto eu estava no mesmo lugar, no canto da cama, e disse que a culpa era dele, que eu estava me sentindo, porque ele também já tinha passado por isso; eu levantei, dei um abraço no acusado e pedi para ele ir embora; o acusado abriu a porta, aí a mãe dele já tinha chegado, estava lá embaixo, chamando; eu falei... eu ia pegar o celular, acho que o acusado falou `esquece a minha mãe¿ ou alguma coisa do tipo; depois o acusado se levantou, abriu a porta e saiu, e olhou para a minha cara e falou que não era para contar nada que tinha acontecido com a mãe dele; a Raquel entrou e me viu chorando; a Raquel falou para eu não chorar, achando que eu estava chorando porque tinha terminado com o acusado; a Raquel foi ao banheiro, viu os shorts sujos de sangue e perguntou se tinha acontecido alguma coisa; eu falei que não, de primeira, mas, depois, ela perguntou de novo, e eu falei o que tinha acontecido; na hora, a Raquel falou que a gente denunciar o acusado, e me levou à Delegacia da Taquara; a discussão que teve foi porque a Raquel não queria que eu ficasse na casa dela, não sei por qual motivo, mas ela e o acusado já tinham essa rixa; eu acho que a Raquel não queria o acusado na casa dela, porque ele desobedecia ou alguma coisa assim; eu vi o acusado destratar a mãe dele; quando eles estavam discutindo na cozinha, a Raquel virou as costas para mexer na pia, e o acusado meio que fez um sinal com o dedo para ela; eu era virgem; a gente estava conversando normal, aí o acusado me beijou, e eu beijei de volta; depois eu saí e falei que eu ia terminar com o acusado, foi na hora que ele fez isso; eu acho que a porta do banheiro não tinha tranca; eu levantei para ir para o banheiro, porque a mãe estava chegando para botar a roupa, aí o acusado entrou no banheiro, e, se eu não olhasse para a cara dele, porque ele estava pedindo desculpa, se eu não olhasse para a cara dele ele ia entrar dentro do box e me dar banho; o acusado chegou a ficar dentro do box, mas eu o empurrei, ele saiu e começou a chorar; a Raquel só tomou conhecimento porque ela encontrou os shorts e eu disse o que aconteceu; a Raquel perguntou se tinha acontecido alguma coisa, e eu balancei a cabeça e disse que não; a Raquel perguntou de novo e chegou perto de mim, aí eu disse que sim e contei que o acusado me estuprou; a iniciativa de ir à delegacia foi da mãe do acusado; o acusado tinha saído de casa; eu não voltei a ter contato com o acusado; eu estou tendo problemas de ansiedade; a minha ansiedade piorou depois do que aconteceu; eu não estou fazendo acompanhamento psicológico, mas eu tenho interesse em fazer; se o acusado for solto, acho que tem necessidade de medida protetiva; eu fiquei na casa porque a Raquel ou o acusado iam me levar para Nova Iguaçu; eu queria ir sozinha, só que eu não conhecia a região, então eu não sabia onde sacar dinheiro nem como ir sozinha; eu pedi para o acusado me levar só até o terminal, porque de lá eu conseguiria ir para casa, mas ele falou que tinha que me levar à casa da minha amiga onde eu estava, aí eu fiquei aguardando; eu falei para o acusado que eu não queria, eu estava o empurrando. (transcrição não literal) A testemunha Raquel, a seu turno, narrou, em juízo, o seguinte: No domingo anterior ao fato, eu sabia que meu filho estava conhecendo uma garota pela internet; eu acho que tinha três semanas, ou quatro, que eles tinham se conhecido, e ele tinha falado que a menina não morava mais com a mãe, que a mãe tinha mandado para fora por causa do padrasto; o meu filho disse `poxa, mãe, ela queria conhecer a senhora¿; eu pensei que de repente ela já não tem a mãe, de repente quer me conhecer... porque eu nunca dei liberdade para o meu filho namorar, para ficar casando sem os filhos, e sim para poder, tipo, levar a menina ao cinema, comprar um açaí, coisas assim, porque as filhas dos outros não eram... se ele não gostasse que fizesse isso comigo, ele não fazia com as filhas dos outros; o meu filho tinha começado a trabalhar, ele fez 18 anos no dia [inaudível]; o acusado começou a trabalhar e começou a comprar as coisas dele, a querer namorar...; eu falei para o meu filho que eu tinha um compromisso na igreja, eu não ia fazer almoço e não queria que ela fosse lá em casa, não queria conhecer ninguém; o meu filho estava morando, dormindo na lanchonete onde ele estava trabalhando, porque o senhor gostava muito dele, para comprar as coisas, carregar os pesos, então ele estava lá; o meu filho perguntou se eu não queria conhecer a namorada dele; eu falei que não é assim que as coisas funcionam; eu fui para a igreja, para fazer o meu trabalho, e o meu filho foi buscar ela para ir para a praia, porque ela queria ir para a praia; até então ela falou que não sabia onde era, mas ela já tinha ao Rock in Rio, então mais ou menos ela sabia onde a gente estava, onde a gente morava, mas não sabia; o meu filho foi buscar ela, levou ela para a praia, aí de noite ele falou que não estava conseguindo levá-la embora; acho que teve um problema, acho que ela morava em Nova Iguaçu, eu não conheço, não sei nem onde é, e o meu filho também não... acho que ele tinha ido buscar na estação de trem, não sei bem; o meu filho disse que teve um apagão no trem, por isso não estava conseguindo levar; só que o meu filho dormia lá no Sr. Antonio, e não tinha como levar a menina para lá, porque lá tinha um senhor lá; o meu filho pediu para ela dormir na minha casa; eu não quis deixar a garota na rua, não; eu botei ela para dormir comigo, na minha cama; eu tenho uma filha de 6 anos, mas nesse dia a minha filha estava com o pai dela; não teve problema nenhum; o meu filho disse que ia acordar cedo para levar ela para a estação, depois voltaria para trabalhar no sr. Antonio; o Sr. Antonio dependia do meu filho para ir para o ponto de trabalho, para carregar as coisas dele que estavam lá; de manhã o meu filho acordou cedinho, estava tudo bem; ela tinha conversado comigo e disse que não sabia se ficaria namorando o meu filho e tal; eu disse que não tinha problema, que era para ela seguir a vida dela; se não quer namorar, não namora; eu não sei o que eles combinaram; eu já tive 17... 18 anos, e, às vezes, eles falam umas coisas com os pais, outras coisas...; o meu filho acordou cedinho e foi levar a T.; a T. estava de saia, aí eu falei que tinha um short para ela vestir, para ela não ficar de saia aqui deitada; eu me preocupei, eu não sabia como era a vida dela, mas, independentemente de qualquer coisa, eu dei um short meu para ela vestir, para ela dormir; a T. estava de saia e com a camisa do meu filho, do jeito que foram para a praia; eu falei para o meu filho dormir no sr. Antonio, ele sabia que eu sou da igreja e eu não gosto de coisa errada; o meu filho disse que não tinha problema, não, que a levaria embora, e foi levar; quando [inaudível] Deodoro..., o meu filho tinha trocado o telefone dele, um iPhone, ele tinha um telefone novo, ele trocou com [inaudível], o rapaz deve ter trocado uma mercadoria que não estava legal, e o iPhone deu problema; [inaudível]; o cartão do meu filho que está comigo, eu não consigo [inaudível]; o cartão do meu filho não saca dinheiro, tudo dele é eletrônico, era tudo no celular; o meu filho estava sem um centavo, sem rio card, sem nada; a T. (inaudível), aí meu filho foi levar ; o meu filho e foi levar, e, no meio da rua, disse que não [inaudível]; o meu filho disse que o Rio Card dele não funcionava, que ele tinha que trabalhar no sr. Antonio, e ela não podia ficar com ele lá; o meu filho perguntou se ela podia ficar lá em casa até ele sair do trabalho; eu falei que não podia até a hora que ele saísse do trabalho, não; eu disse que a pegaria e levaria embora; eu não queria a menina lá, não; até então eu não sabia que ela tinha 17 anos; eu pensei que ela era uma menina adulta, e a mãe deve ter botado ela para fora para trabalhar ou alguma coisa assim; eu não tinha ideia de que ela tinha 17 anos; eu perguntei e ela disse que tinha 17 anos; então eu... só que eu fui em Del Castilho, eu tinha um compromisso; eu fui em Del Castilho e disse que ia voltar 15h para a levar embora; eu falei para o meu filho não ir à minha casa; eu disse que ela ficaria lá em casa, me esperando até eu chegar e levar embora; não tem ideia do que ela falou para o meu filho nem do que ele falou para ela, aí o meu filho veio aqui em casa nesse período; e aí foi o que aconteceu... o que parece que aconteceu, né?; eu não sei exatamente o que aconteceu, mas, se aconteceu alguma coisa, [inaudível]; a T. me falou o que tinha acontecido, e eu falei que a gente iria para a delegacia; só que o meu filho não falou, ele disse que não fez nada de errado; o meu filho não falou comigo; o meu filho saiu de casa, e eu passei por ele dentro do condomínio; o meu filho não falou comigo, mas eu pensei que era porque eu estava chateada porque ele foi lá em casa, e eu falei para ele não ir; independentemente do que acontecesse ou não, o meu filho sabia que, pelas minhas regras, eu ficaria chateada, ainda que fosse para o meu filho trazer coisa para ela comer, porque eu tinha deixado coisa para ela comer; eu perguntei se ela não ia se eu a colocasse no BRT, porque eu ia botar no BRT logo, só que ela falou que não sabia; o parque Olímpico era próximo da minha casa; a minha filha estuda dentro do Parque Olímpico; é muito próximo de casa, mas ela falou que não sabia; eu a levei lá para ver o que tinha [inaudível], mas a gente não teve acesso a nada, não tive acesso a exame, a nada disso; eu cheguei em casa e vi ela sentada na cama, já vestida com a camisa do meu filho, que tinha dado para ela, eu acho, com a saia dela e com o chinelo; [inaudível] eu falei que a levaria naquela hora; eu já entrei em casa falando `vamos embora, que eu vou te levar¿; eu cheguei e vi que o short que eu tinha emprestado para ela estava sujinho de sangue; eu achei estranho porque, mesmo que o meu filho tivesse mantido uma relação com ela, só se ela fosse virgem; quando eu perdi a minha virgindade, saiu sangue; e o meu filho também não tinha experiência nenhuma; nunca fiquei explicando para ele, o pai nunca foi presente, mas é quando eu vi, eu perguntei, a minha obrigação é perguntar; ela disse que não queria, mas aconteceu; eu perguntei como, e ela ficou meio, meio chorosa, aí eu falei que a levaria para ver o que aconteceu; aparentemente, a relação aconteceu, mas como que essa relação aconteceu, eu não estava, eu não sei, mas uma relação eu acredito que tenha acontecido, e ela disse para mim que ela não queria, então se ela disse que não queria, minha obrigação era agir da forma correta; quando eu cheguei em casa a T. não estava chorando; quando eu falei com a T., ela ficou meio chorosa, querendo chorar, falando que ela não queria e pedindo desculpa; na hora a T. ficou assim, depois, lá na delegacia, ela chorou quando perguntaram; a T. ficou com medo porque, quando ela ligou para a mãe, a mãe a esculhambou, ficou falando bem feito; até a delegada falou com a mãe da T., porque a mãe dela disse que não ia à delegacia e falou que era para levar para a casa da tia a T. também ficou muito nervosa porque a mãe não deu importância para ela; aí eu fiquei um pouco com a T., depois a delegada tomou todas as decisões e levou a T.; a T. chorou depois que eu perguntei sobre o short sujo de sangue, eu disse que, se tivesse acontecido algo, tinha que me falar; antes disso a T. não falou; eu ia levar a T. embora, ela já tinha vestido a roupa que eu acho que o meu filho tinha dado para ela; eu acho que o chinelo dela estava ruim e arrebentou na praia; a T. estava vestida normal para ir embora, com a bolsinha dela, uma sacolinha que estava cheia de perfume, acho que o meu filho tinha dado de presente, era perto do Natal, e o chinelo dela velho; a T. não contou como foi o estupro, ela só disse que não queria que fosse na minha casa; a T. disse o meu filho não bateu nela, só segurou; não teve outro tipo de agressão, vamos dizer assim; a T. não contou detalhe, parecia que ela estava com medo de eu brigar com ela; [inaudível] se eu não vejo o short e não pergunto, a T. ia embora para casa, ela estava arrumada para ir, porque eu avisei que estava chegando; antes de eu sair de casa, peguei o número da T. e, quando estava chegando em casa, avisei que a levaria embora, que não esperaria 17h; a T. estava ajeitada para ir embora; se eu não olho o short, não teria conhecimento do que aconteceu; a T. disse que o meu filho a segurou no braço; deixa eu contar uma coisa... quando eu fiquei grávida do meu filho, eu não pude ter relação com o pai dele, por causa do tamanho do órgão, e eu era apaixonada; eu já tinha experiência de vida, o meu marido já tinha experiência de vida, mas, mesmo assim, a gente tinha esse incômodo; [inaudível] eu percebi, conforme o meu filho foi crescendo, que ele estava pegando [inaudível], só que eu nunca passei isso para ele [inaudível]; depois eu fiquei pensando se a T. teve esse infortúnio; não sei se isso é uma coisa que influência, mas depois eu fiquei pensando; eu já tinha experiência, mas, mesmo assim, era uma coisa que me incomodava; a relação sexual era dolorida para mim e eu tinha sangramento, na gravidez eu tive que parar por isso; talvez isso tenha influenciado na dor e no incômodo da T., por isso ela chorou, eu não sei, ou talvez a T. tenha ficado com medo de eu brigar com ela; quando eu fiquei grávida do meu filho, eu tive que parar de ter relação sexual com o pai dele, mesmo eu estando de acordo e apaixonada, porque eu sentia dor e sangramento; eu não sei se isso também aconteceu com a T.; estou contando para vocês o que aconteceu comigo, mas as pessoas não sabem disso; eu não sei exatamente o que aconteceu com a T., eu estou dizendo por mim, o que eu senti quando estava grávida; quando eu perguntei, a T. disse que a relação não foi consentida; foi minha a iniciativa de levar a T. à delegacia; eu não queria que o meu filho subisse quando eu estava fora de casa porque eram dois jovens, para não ter relação; o meu filho estava com umas rebeldias, mas, dentro do possível, a gente tinha uma boa relação; o meu filho mandava mensagens e essas coisas, mas ele não morava aqui, não; não, eu não falei para a T. que o meu filho não era para ela; a T. me disse que o meu filho fala palavrão, e ela não gostava disso; eu disse que, se ela não gosta, era para falar que não queria namorar e seguir a vida, porque nós mulheres não somos obrigadas; parece que a T. e o meu filho se conheciam há três semanas, foi o que a T. disse; o meu filho estava na igreja desde pequeno, mas foi crescendo e não querendo ir mais; quando o meu filho fez 18 anos, passou a não querer seguir as minhas regras, aí eu falei para ele alugar uma quitinete e viver a vida. A testemunha Dafni da Sila Soares, Representante Legal da vítima, por sua vez, narrou em juízo que: No dia 23 de dezembro de 2024, eu estava em casa quando recebi a ligação da mãe do acusado, falando que minha filha estava na delegacia; eu perguntei o que a minha filha estava fazendo lá, se estava em Miguel Couto; a mãe do acusado disse que a minha filha estava na Barra, na casa dela, que o acusado e minha filha se conheceram no WhatsApp e foram juntos para a praia; como era domingo, a minha filha não conseguiu voltar para a Baixada Fluminense, e, por isso, ficou no apartamento da mãe do acusado; a mãe do acusado foi trabalhar na segunda-feira, que é o dia 23, e a minha filha ficou no apartamento, dormindo; o acusado sabia que a mãe dele não estava em casa, mas ele chegou lá; a T. me contou isso; a mãe do acusado me contou ao telefone, eu não a conheço pessoalmente; elas falaram que o acusado entrou no apartamento para levar o almoço da T., mas a mãe dele já tinha pedido o almoço dela; o acusado entrou, estuprou a T. e a agrediu fisicamente, no rosto, deu banho nela, e, depois, foi trabalhar naturalmente; a mãe do acusado avisou para a T. que estava voltando do trabalho para a levar para casa; a mãe do acusado viu a T. chorando, e a T. contou o que tinha acontecido; a mãe do acusado chegou, viu a T. suja de sangue e perguntou o que tinha acontecido, e a T. relatou o estupro; o acusado ainda deu banho ou tentou dar banho na T., algo desse tipo; a mãe do acusado foi com a T. para a delegacia, e me ligaram de lá, perguntando se eu tinha condições de ir até lá; eu disse que não tinha condições; eu tenho dois cistos em cada ovário, e, nesse dia, eu não estava legal, eu estava passado mal; eu disse que eu não tinha condições de ir à 32ª DP, no Centro, então marcaram para eu pegar a T. em Nova Iguaçu, em frente à 52ª DP; dois policiais civis levaram a T. até a 52ª DP, e eu a levei para casa; eu não conheço o acusado nem a mãe dele, eu não tenho vínculo nenhum com esse pessoal; tudo o que sei foi relatado pela T. e pela mãe do acusado; eu lembro o que a T. disse; a T. disse que o acusado a estuprou e agrediu fisicamente, porque ela não quis ficar namorando ele; a T. disse que o acusado falou que ela se arrependeria de não namorar com ele; pelo o que a T., parece que o estupro foi uma represália contra o término do namoro; a mãe do acusado que me ligou, eu achei estranho porque era um número que eu não conhecia; a mãe do acusado falou que tinha acontecido um estupro, aí bateu um desespero porque você tem uma filha virgem dentro de casa, aí ela sai para a casa de uma amiga e aparece na casa de uma outra pessoa e é estuprada, imagina eu, como mãe, como fiquei e sem poder fazer nada; o que eu sei é a T. e o acusado não se conheciam, eles se conheceram através de uma amiga em comum, mas não sei o grau de amizade deles; as versões da T. e da mãe do acusado eram iguais, as duas falaram que a minha filha foi estuprada; inicialmente, a T. ficou muito apavorada depois dos fatos, ela chorava e não conseguia dormir; hoje em dia, quando passa na televisão algo sobre estupro, ela começa a querer passar mal, ela deve se lembrar do que aconteceu com ela; eu não tenho contato com a família do acusado, eu até passei para a defensora pública o número da mãe; a mãe do acusado me ligou, eu naturalmente salvei o número; eu falei palavras duras para a mãe do acusado, depois pedi desculpa e ela me desculpou, mas não temos contato; nós nunca mais tivemos contato; foi até uma surpresa, porque hoje eu vi que a mãe do acusado tinha me desbloqueado no WhatsApp; quando eu abri o WhatsApp para passar o número para a defensora, vi que a foto da mãe do acusado estava aparecendo, até de rosto eu não conhecia quem era. (transcrição não literal) Por fim, o acusado, em seu interrogatório, aduziu: Os fatos não são verdadeiros; eu conheci a T. através de uma amiga dela; a gente marcou de se encontrar, levar para conhecer a minha mãe e namorar; a T. conheceu a minha mãe; a gente ficou na segunda-feira, tudo com o consentimento da T.; eu voltei para o trabalho; a viatura policial parou e a policial disse que ia me levar para prestar depoimento; depois me levaram para a delegacia e lá eu descobri que eu estava sendo acusado; a gente foi para a praia, acho que ficamos 1h e meia ou 2h, depois eu a pedi em namoro e fomos embora para a casa da minha mãe, para a T. conhecer a minha mãe; a gente dormiu lá, mas eu não dormi com a T.; no outro dia eu ia levar a T. embora, mas deu um problema no meu celular, que descarregou; eu fui trabalhar; a minha mãe também foi trabalhar; eu voltei para a casa para almoçar; a gente tinha combinado de ficar, e acabou ficando; eu conhecia a T. há uma semana; eu conheci a amiga da T. no dia 10 de dezembro, e a T. no dia 06 dezembro; a minha mãe disse que não era para eu ir para casa, para não ficar sozinho com a T.; eu fui para casa porque... ah, coisa de jovem, né; quando cheguei na casa da minha mãe, sentei na cama, para ligar a televisão, e fiquei no telefone; beijo vai, beijo vem, a gente foi ficar, só que tem uma questão que eu sou bi, eu não sou ligado a mulher sexualmente falando; tanto que os meus relacionamento passados foram com homens ou com mulheres trans; na hora, a T. e eu tivemos o primeiro ato, depois não tivemos mais; a T. disse que não era para a gente ter ficado, que a minha mãe falou que não era para a gente ficar sozinho em casa, e, depois, pediu para terminar; a T. tomou banho sozinha; a T. falou que já tinha sido abusada pelo ex-namorado dela; eu até perguntei se tinha algum trauma, para eu não fazer, mas a T. disse que não tinha trauma e que teve outras relações depois disso, que estava tudo tranquilo; eu não percebi que a T. era virgem, antes da T., eu não tive relação sexual com mulher; depois que a T. pediu para terminar, a gente ficou conversando por mais uma hora, e eu peguei o meu telefone e fui voltar para o trabalho; eu sai de casa, desci, abri o portão, passei pela minha mãe e ela entrou em casa; eu fui trabalhar, passei por uma amiga e conversei, fui à loja e, depois, fui à praça para conversar com um amigo meu; depois da praça, voltei para a loja e fui para o mercado, porque era dia 23 de dezembro e eu tinha que levar uns negócios para passar o Natal na casa do meu irmão; quando eu estava entrando no mercado, o carro da Polícia Civil parou e me chamou pelo me nome, mas, como ninguém me chama pelo meu nome, eu não atendi a primeira; na segunda vez, achei estranho, olhei para trás e vi que era da Polícia; falaram que era para eu prestar esclarecimentos na delegacia; o meu chefe estava no carro, eu pedi para pegar o meu telefone e pensei em ligar para alguém, para minha mãe, para ir comigo à delegacia; na delegacia, fiquei na sala com o policial por uns 10 minutos, depois ele foi falar com a delegada e, quando voltou, falou que a T. estava me acusando de ter abusado dela; a minha mãe estava na delegacia; eu não sei se a minha mãe levou a T. à delegacia; pelo o que a minha mãe falou comigo a visita, a T. falou com ela, e elas e foram à delegacia, também por a T. morar em Nova Iguaçu, em área diferente e tal; a minha mãe emprestou um short para a T.; na hora que a T. foi tomar banho o short não estava sujo de sangue; depois disso eu não vi o short, porque a T. saiu do banheiro com o short que foi para a praia; nessa época, eu estava saindo muito com vários amigos meus, eu estava me envolvendo sério com um amigo, nós falamos em namoro, mas o problema era que a minha mãe não aceitaria, então eu optei por tentar namorar uma menina normal para ver se eu queria namorar garotas ou garotos; o short da T. não estava sujo de sangue depois da relação sexual, ela estava de short na cama; quando eu virei para pegar a minha camisa, a T. foi para o banheiro, para tomar banho; eu não sei a origem do sangue; a T. me falou que estava no período dela de menstruação, e que ela estava tomando remédio para não engravidar; a T. disse que estava tendo algumas dores por causa do remédio, e eu disse para ela parar de tomar ou procurar algum médico; a T. disse que estava no período menstrual dela, mas na hora da relação sexual não teve sangue nenhum, tanto que não tinha sangue no lençol, e o lençol era branco; a relação sexual não aconteceu depois de a T. terminar comigo, não tinha nem como; eu cheguei em casa, a gente ficou e, depois, a T. pediu para terminar; eu pedi para namorar na véspera; na verdade, a gente se conheceu no dia 16, e eu já tinha pedido em namoro antes, ali foi com a aliança mesmo, como anel; eu só dei o anel para oficializar mesmo; a relação sexual foi antes do término do namoro; a T. terminou comigo; a gente conversou um tempo por isso, porque a T. quis terminar e não dizer o motivo; acredito que a minha mãe foi à delegacia por causa do risco, porque a T. mora em Nova Iguaçu, e, onde eu moro, também não é muito permitido, é área de milícia; se a T. falasse na área onde mora, poderia dar risco de vida, e também por ser uma questão que mexe com a minha mãe, que também já foi abusada pelo avô dela, ela me contou isso desde pequeno; então acredito que a minha mãe foi à delegacia por ter acontecido algo parecido com ela, também por questão de segurança e esclarecimento dos fatos; eu não faço a mínima ideia do motivo de a T. ter dito isso. (transcrição não literal) Assim, tem-se que o acusado conheceu a vítima através de uma amiga em comum, e passaram a trocar mensagens via aplicativo WhatsApp, quando marcaram um encontro na praia. Na ocasião, o acusado pediu a vítima em namoro, apesar de terem se conhecido há pouco tempo. Apesar de não querer a relação, com vistas a preservar o acusado de constrangimento público, a vítima aceitou o pedido. Entusiasmado, o acusado levou a vítima para a Igreja de sua mãe, para que sua nova namorada pudesse conhecê-la. No local, a vítima passou a estranhar cada vez mais o comportamento do acusado, que tratava a mãe de forma agressiva. Após, o acusado levou a vítima para a estação de trem para que esta retornasse à residência em Nova Iguaçu. Todavia, por conta de uma falta de luz na estação, tornou-se impossível à vítima retornar, momento em que o acusado sugeriu que passassem a noite em sua casa, junto com sua genitora, Raquel. Sem muitas opções, a vítima consentiu, tendo a mesma passado a noite na cama com Raquel, enquanto o acusado dormiu no chão. No dia seguinte, o acusado acompanhou a vítima até a estação, porém, tiveram que retornar à residência, tendo em vista que não tinham dinheiro em mãos, e o telefone do acusado, que seria utilizado para pagar a passagem, havia descarregado. O acusado, então, deixou a vítima na casa de Raquel e foi trabalhar, afirmando que retornaria às 14h para levá-la novamente à estação, enquanto Raquel, antes de também se ausentar para o trabalho, disse à vítima que ela podia almoçar, tomar banho e dormir. T. V. S. A., então, assim o fez e, após, recebeu uma ligação de Raquel lhe informando que o acusado havia deixado o trabalho para lhe levar comida, fazendo questão de ressaltar que não era para a vítima deixar que Pedro Henrique entrasse na casa. Apesar de seguir as instruções de Raquel, o acusado forçou entrada na residência. Nesse contexto, a vítima disse que queria ir embora e terminar o namoro, momento em que acusado passou a portar-se de maneira mais agressiva, pressionando a vítima contra a parede e forçando um beijo. A vítima ressalta que, de início, correspondeu ao beijo, porém, depois, se esquivou. O acusado, então, segurou a vítima pelos braços, a empurrou e, à força, tirou seus shorts e a constrangeu a praticar conjunção carnal. Depois do estupro que, inclusive, resultou no desvirginamento da vítima, esta conseguiu correr até o banheiro, onde deixou seus shorts, ensanguentados da violência sexual, no chão. A vítima, então, se banhou, trocou de roupa e, para evitar uma nova violência, conversou com o acusado, o abraçou e disse para o mesmo não sentir culpa do ocorrido. Raquel chegou no local logo após o acusado ter se retirado, momento em que, ao se deparar com os shorts ensanguentados no banheiro, questionou a vítima sobre o ocorrido. Em um primeiro momento, T. V. S. A. não disse nada, porém, após insistência de Raquel, narrou a violência sexual aos prantos. Ciente do crime ocorrido em sua casa, Raquel não pensou duas vezes em levar a vítima à delegacia, onde noticiaram o crime, consoante Registro de Ocorrência de id. 9 e o Auto de Prisão em Flagrante do acusado em id. 18. Nesse ponto, cabe relevar que a autoria, a seu turno, surge a partir do depoimento de T. V. S. A., que descreveu detalhadamente a situação: (...)eu sentei perto da parede, o acusado sentou na ponta e começou a conversar comigo; eu falei para que eu queria ir embora, e que eu não ia querer nenhum relacionamento com o acusado, pelo jeito que ele tratava a mãe dele; a gente começou a falar, conversar, discutir; o acusado aumentou o tom de voz e falava que eu não podia fazer isso com ele; o acusado me pressionou contra a parede e começou a me beijar; nessa hora, eu beijei de volta, só que eu saí; quando eu saí, o acusado puxou o meu ombro, e me empurrou na cama, segurando o meu ombro; o acusado tirou os meus shorts, e aí, ele fez o que ele tinha que fazer(...) a Raquel entrou e me viu chorando; a Raquel falou para eu não chorar, achando que eu estava chorando porque tinha terminado com o acusado; a Raquel foi ao banheiro, viu os shorts sujos e sangue e perguntou se tinha acontecido alguma coisa; eu aleguei que não, de primeira, mas, depois, ela perguntou de novo, e eu falei o que tinha acontecido; na hora a Raquel falou que a gente denunciar o acusado, e me levou à Delegacia da Taquara. (transcrição não literal) Assiste razão à Defesa quando afirma que os crimes contra a liberdade sexual são, na maioria das vezes, praticados fora dos olhares dos demais, sendo imprescindível a confluência de outras provas para corroborar as alegações da vítima. Ocorre que a palavra da vítima foi suficientemente ratificada pelas demais provas testemunhais e pelas provas técnicas produzidas. Nesse sentido, as palavras da vítima encontram suporte, em primeiro lugar, pelo testemunho de Raquel, cabendo relevar a seguinte passagem: (...)quando eu cheguei em casa a T. não estava chorando; quando eu falei com a T., ela ficou meio chorosa, querendo chorar, falando que ela não queria e pedindo desculpa (...) a T. chorou depois que eu perguntei sobre o short sujo de sangue, eu disse que, se tivesse acontecido algo, tinha que me falar; antes disso a T. não falou (...) a T. não me contou como foi o estupro, ela só disse que não queria que fosse na minha casa; a T. disse que meu filho não bateu nela, só a segurou (...) se eu não olho o short, eu não teria conhecimento do que aconteceu (...) a T. disse para mim que a relação não foi consentida; foi minha iniciativa e levar a T. na delegacia . (transcrição não literal) Além de coerentes entre si, as palavras da vítima e de Raquel também foram validadas pelo depoimento da Representante Legal Dafni, senão vejamos: (...) a T. me contou isso; a mãe do acusado me contou ao telefone, eu não a conheço pessoalmente; elas falaram que o acusado entrou no apartamento para levar o almoço da T., mas a mãe dele já tinha pedido o almoço dela; o acusado entrou, estuprou a T.(...) a mãe do acusado viu a T. chorando, e a T. contou o que tinha a acontecido; a mãe do acusado chegou, viu a T. suja de sangue e perguntou o que tinha acontecido, e a T. relatou o estupro (...) a mãe do acusado foi com a T. para a delegacia, e me ligaram de lá(...). (transcrição não literal) Nota-se, portanto, que os depoimentos prestados em sede judicial pela vítima foram confirmados pela prova oral das demais testemunhas. Somado a isso, temos as provas técnicas, que apenas reforçam a versão apresentada por T. V. S. A. Em sede inquisitorial, a vítima, antes de realização do exame de corpo de delito, alegou à legista ter sido vítima de violência sexual, tendo o Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da C.C, de id. 32, demonstrado a existência de vestígios de conjunção carnal, consubstanciados em rotura e laceração himenal, bem como de desvirginamento recente. Outrossim, o Laudo de Exame de Perfil Genético, de ids. 153/156 demonstrou a presença de cromossomo Y, isto é, masculino, nas amostras coletadas do exame vaginal da vítima. O Boletim de Atendimento Médico, de id. 169/175, por fim, comprova que a vítima alegou ter sido submetida à relação sexual não consensual, além de ter constatado a presença de sangramento residual em sua vulva, tendo a médica responsável pelo atendimento, inclusive, constatado que a paciente se encontrava bastante abalada no momento do exame. Não se pode ignorar, também, as consequências do crime para a vítima, que apenas reforçam a ocorrência dos fatos alegados. A testemunha Dafni aduziu em juízo que quando passa na televisão algo relacionado a estupro, a vítima começa a passar mal, possivelmente se lembrando dos acontecimentos traumáticos que sofreu. Nesse sentido, a própria vítima afirma em seu depoimento que todo o ocorrido agravou seus problemas de ansiedade, sendo cristalino seu abalo emocional durante toda audiência ao ter que narrar os fatos. Nota-se, por todo o exposto, que restaram confirmadas, além da dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo acusado. Este, a seu turno, defendeu-se alegando que a relação sexual foi consentida, tendo a Defesa técnica, neste ponto, sustentado a absolvição pela insuficiência probatória quanto à autoria, por, supostamente, não existirem elementos seguros a confirmar a ocorrência de conjunção carnal não consentida. A versão do acusado, porém, resultou isolada nos autos, não guardando qualquer consonância com as demais provas acarreadas, que são todas no sentido da ocorrência da violência sexual. Da mesma forma, em que pese a Defesa técnica alegue a inexistência de laudo psicológico que ateste o abuso sofrido pela vítima, entendo ser totalmente desnecessário, eis que já satisfatoriamente comprovado pelas demais provas já expostas. Ademais, se fosse interesse da Defesa que fosse procedida sua realização, que o tivesse requerido no momento oportuno, e não alegado sua falta em sede de Memoriais, afinal, não é lícito que se aproveite de um prejuízo que ela própria deu causa. Por fim, ainda que a partir do depoimento da própria vítima, não se tenha evidenciado o emprego de efetiva violência ou grave ameaça em seu desfavor por parte do acusado, tampouco que tenha oferecido resistência, isso, por si só, não tem o condão de afastar o delito de estupro, tendo em vista que a falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime, conforme, aliás, foi recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. FATOS JÁ RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ATO SEXUAL. CONCORDÂNCIA QUE DEVE PERDURAR DURANTE TODA A SUA PRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO DA VÍTIMA EXPLÍCITO E REITERADO NO DECORRER DO ATO. DESNECESSIDADE DE REAÇÃO FÍSICA, HERÓICA OU ENÉRGICA. POSTERIOR PASSIVIDADE E TROCA DE MENSAGENS QUE NÃO EXCLUEM O CRIME. VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ESTUPRO. VÍTIMA CONSTRANGIDA A PRATICAR COITO ANAL MEDIANTE VIOLÊNCIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES SEXUAIS, POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE. PRECEDENTES DO STJ. RELATOS DE OUTRAS OFENDIDAS QUE SUPORTARAM SEMELHANTE MODUS OPERANDI. AGRAVO PROVIDO. (...) 3. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa, consistente na possibilidade de escolher livremente com quem e quando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do núcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave ameaça. E, no caso analisado, a violência ficou configurada pelo uso de força física para vencer a resistência da vítima apresentada por meio do seu dissenso explícito e reiterado para com o coito anal. 4. É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a caracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida precisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual. 5. Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro. (...) 7. Quanto à ausência de resistência mais severa, o dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos e que deveria ter sido respeitado prontamente. (...) 9. O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime, já que, no caso concreto, como já dito, houve o dissenso claro, inclusive, reiterado. Aliás, pelos mesmos motivos expostos, tampouco o fato de ela, por fim, ter se submetido ao ato, esperando terminar, afasta o crime violento perpetrado, se demonstrada a expressa discordância. 10. A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Especialmente no caso em que a vítima esclareceu que o denunciado a pegou com força, colocou seu peso e, diante disso, mas também pelo fato de que tinha ingerido bebida alcoólica (estaria entorpecida, mas não vulnerável), não teve forças para impedir o coito forçado praticado pelo denunciado (fl. 674). 11. Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta. (...) 13. Portanto, in casu, estão presentes todas as elementares do tipo penal do estupro, já que a vítima foi constrangida - pois não queria o coito anal - a praticar ato sexual mediante violência. (...) (AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.). - grifos nossos No caso ora julgado, frise-se, a vítima, de início, correspondeu ao beijo, porém, depois, se esquivou. O acusado, então, segurou-a pelos braços, a empurrou e, à força, tirou seus shorts e a constrangeu a praticar conjunção carnal. Trata-se, indubitavelmente, de um crime de estupro consumado, eis que a vítima foi obrigada a praticar ato sexual sem seu consentimento. Conclui-se, assim, que as declarações da vítima em Juízo são contundentes e detalham os fatos ocorridos, bem como vieram corroboradas com as demais provas acarreadas nos autos, sobretudo a partir dos depoimentos de Raquel e de Dafni em sede judicial, do Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diversa da C.C, do Laudo de Exame de Perfil Genético, e do Boletim de Atendimento Médico. Conforme Jurisprudência e Doutrina, não se pode olvidar que em crimes dessa natureza deve-se conferir especial valor à palavra da vítima, mormente porque os abusos sexuais são, em regra, cometidos às escuras, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido a Jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFA STAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes contra a liberdade sexual. 2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora, e de testemunhas, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório bem como pelo laudo de conjunção carnal. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante ou afastar a continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.455.879/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Pelo exposto, os fatos se amoldam ao tipo objetivo dos art. 213, §1º, do Código Penal. Em sede de memorias, o Ministério Público, pretende que seja aplicada a agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal. Assiste razão ao Parquet. Isso porque o acusado valeu-se da relação da hospitalidade para praticar o crime de estupro, tendo em vista que foi ele quem convidou a vítima a passar a noite na sua casa, estando a vítima figurando como sua verdadeira hóspede quando ocorreu o crime. De igual forma, o ânimo do agente amolda-se ao tipo subjetivo exigido pelo referido dispositivo. A conduta é, portanto, formal e materialmente típica, diante da constada ofensa ao bem jurídico tutelado. Não foi reconhecida qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco, qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovação recai sobre uma conduta típica e ilícita, relacionada com a necessidade de aplicação de sanção penal. Presente, assim, a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática dos crimes de estupro, de que foi vítima T. V. S.. A., praticando o crime descrito no artigo 213, §1º, do Código Penal, c/c artigo art. 61, II, f , ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 14.344/22. III- DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE CAMPISTA DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, c/c artigo art. 61, II, f , ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 14.344/22. IV- DOSIMETRIA (Art. 68 do CP) Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª fase: Neste momento, devem ser analisadas, a conduta pessoal e a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime, na forma do art. 59 do CP. Verifica-se que o Réu é primário e não possuidor de maus antecedentes consoante sua Folha Penal de fls. 44. Todavia, devem ser levadas em consideração as consequências do crime para a vítima. Neste ponto, a prova técnica ressaltou que a vítima perdeu sua virgindade pela violência sexual, fato este que carregará para o resto da vida. Outrossim, a prova oral produzida atestou que a vítima teve seus problemas de ansiedade agravados, sendo evidente durante a audiência as mazelas emocionais que carrega pelo ocorrido. A mãe da vítima, inclusive, afirmou que a vítima tem problemas para dormir e começa a passar mal quando passa alguma notícia de estupro nos noticiários. Nota-se, assim, que são elevados os danos psicológicos sofridos pela vítima em decorrência da prática da infração penal, sendo fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, entendo de justiça aumentar a pena base em 1/6, fixando-a em 9 anos e 4 meses. 2ª fase: Conforme já exposto, presente a circunstância agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, em razão do agente ter prevalecido da hospitalidade para cometimento do crime, sendo este um motivo determinante. Todavia, presente, também, a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, em razão do agente ser menor de 21 anos na data do fato, que é relativa à personalidade do agente. Assim, entendo que, tendo em vista o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes preponderantes, em atenção à previsão do art. 67 do Código Penal, devem elas se compensarem, pelo que mantenho a pena intermediária em 9 anos e 4 meses. 3ª fase: Por fim, não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, pelo que fica o réu condenado definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. V- DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP) por entender que se trata de matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 66, III, c , da LEP), sendo certo que o referido período para o cômputo de detração já constará CES a ser emitida àquele juízo. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, a , do Código Penal. CONDENO o Réu, outrossim, no pagamento das custas processuais na forma dos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804, do CPP. O acusado respondeu ao processo preso. Nota-se, entretanto, que a manutenção da medida extrema se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, além de não haver fatos novos a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade, ainda mais quando foi imposta penalidade severa, em razão do que a custódia cautelar ainda se faz necessária, presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Fixo, também, indenização em favor da vítima, no valor de 40 (quarenta) salários- mínimos, tendo em vista os danos morais por ela suportados, com fundamento no artigo 387, VI, Código de Processo Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO I) expeça-se guia de execução destinada ao juízo da execução penal. II) oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), III) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação. IV) Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. V) Intime-se pessoalmente o réu. VI) Comunique-se ao ofendido a respeito do resultado deste julgamento, em comprimento ao disposto no art. 201, §2º do CPP. VII) Registre-se para fins de estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do CPP, com as providências de praxe. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046661-02.2024.4.03.6301 AUTOR: ISABEL CASELLA HADDAD CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO FRANCISCO ALVES - SP466306 CURADOR do(a) AUTOR: ELIZABETH CASELLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido: condenação do INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício de pensão por morte NB 21/225.521.747-8 corridos entre o óbito (16.02.2024) e a DIP, fixada na DER (13.09.2024). Pelo ID 345909755 afere-se que, realmente, o benefício foi requerido pela parte autora em 13.09.2024, data em que foi estabelecida a DIP, a despeito de o óbito remontar a 16.02.2024. Diz o autor, contudo, que por ser filho maior inválido do "de cujus", faria jus aos atrasados computados desde o óbito. Improcede o pleito. No direito previdenciário, é a data da ocorrência da contingência segurada o que define o regime jurídico a ser aplicado ao caso concreto. É o que se conhece como aplicação do princípio tempus regit actum. Para a pensão por morte, portanto, é o óbito o marco temporal definidor do plexo de regras jurídicas a ser aplicado na análise da existência ou inexistência do direito ao benefício. No caso concreto, o óbito é posterior ao advento da Lei 13.846/2019, que alterou a redação do art. 74 da Lei 8.213/91 para estabelecer: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Não tem razão, portanto, o postulante, pois o art. 198 do Código Civil, após o advento da Lei 13.846/2019 não mais se aplica para ditar os efeitos financeiros da pensão por morte requerida por menores de 16 anos ou incapazes em geral. Após o advento dessa lei, está claro, temos lei especial a reger a matéria, que prevalece sobre a geral, como manda a melhor hermenêutica. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido. DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito, arquive-se. P.R.I. São Paulo, 20 de junho de 2025. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527478-98.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.O.J. - Chamo o feito à ordem a fim de sanar o erro material verificado na parte dispositiva da sentença prolatada às fls. 154/155, no tocante ao nome do sentenciado. Assim onde se lê: "(...) Posto isso, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para absolver Eduardo Aparecido Jesus de Lima, qualificado nos autos, da acusação de ter cometido o delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (...)" passa-se a ler: "(...) Posto isso, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para absolver SIDNEY DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, da acusação de ter cometido o delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (...) Providencie-se as anotações necessárias. Ciência às partes. P.R.I.C. - ADV: TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018494-47.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - VITOR MIRANDA DOS SANTOS - Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) VITOR MIRANDA DOS SANTOS, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO, A SER CUMPRIDA SOMENTE NO DIA 14.06.2025. - ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0847504-97.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO GARCIA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando que o próprio negócio jurídico entabulado e os valores envolvidos afastam a alegação de hipossuficiência financeira. Venha o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018322-42.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Carlos da Conceição Costa - - Zelita Maciel Costa - Vistos. Fls. 209/210: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. No silêncio, expeça-se a carta de intimação prevista no artigo 485, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP)
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