Wanderson Robert Homem
Wanderson Robert Homem
Número da OAB:
OAB/SP 466324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderson Robert Homem possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
WANDERSON ROBERT HOMEM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001053-08.2025.8.26.0368 (processo principal 1000577-50.2025.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alexandre Martins - - Roberta Rossi Martins - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, mediante depósito e levantamento nos atos principais, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Ricardo Alexandre Martins e outro contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA). Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos. Servirá a presente sentença como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal. P.I.C. - ADV: WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP), WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000220-04.2024.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.M.D. - J.B.D.F. - *Pág. 349: Expedido o MLE n. 20250630151426033221 - finalizado e aguardando assinatura do Magistrado. - ADV: WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP), WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002905-87.2025.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.N.O. - Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Atuação do Ministério Público. Anotem e observem. 2. Melhor compulsando os autos, cabe à autora instruir os autos com cópia da certidão de nascimento ou casamento da interditanda, sem a qual fica impossibilitado eventual lavratura do termo de curatela definitivo. Intime-se para regularização. 3. Considerando o(s) exame(s) médico(s) existente(s) nos autos, que sinaliza(m) a incapacidade para os atos da vida civil, DEFIRO a curatela provisória ao requerente, sob compromisso. Lavre-se o respectivo termo provisório, com validade de 180 dias, disponibilizando-o ao interessado para assinatura. 4. O curador provisório informa que a interditanda não possui patrimônio, ademais, sua única remuneração é aquele indicada à fls. 21. 5. CITE, INTIME e CONSTATE (pessoalmente ou, na impossibilidade do interditando entender o ato, na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) ou pessoa que esteja prestando cuidados no momento da citação), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003749-59.2022.8.26.0291 (processo principal 0003294-51.2009.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.V. - W.A.B. - - Fls. 169/216: ciência às partes e ao Ministério Público. Manifeste-se a exequente. - ADV: WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003319-10.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1003805-85.2016.8.26.0291) (processo principal 1003805-85.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.B.R. - J.C.R. - - Fls. 164/165: ciência à exequente para que atenda ao pedido do conteúdo de fls.164. - ADV: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP), WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019404-33.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON ROBERT HOMEM - SP466324 REU: UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME Advogados do(a) REU: ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE - SP220726, BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por ANA MARIA DE ALMEIDA em face de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, UNIPIAGET EDUCACIONAL LTDA e UNIÃO FEDERAL, visando seja determinada a expedição de diploma de Licenciatura Plena em Artes Visuais, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o feito foi distribuído Vara Única da Comarca de Viradouro, que determinou sua redistribuição a este juízo federal (fls. 30 – id 301363027). Naquele juízo, houve citação das requeridas, que não apresentaram contestação (vide despacho id 327501000). Intimada, a União manifestou seu interesse no feito, pugnando pela improcedência. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito e, quanto a este, o pedido é parcialmente procedente. A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. Noutro giro, são direitos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VI e VIII, do referido diploma legal). A inversão do ônus da prova não ocorrerá em qualquer caso, mas sim naquele em que o julgador, a seu critério, entender verossímil a alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência ou presente a hipossuficiência. Nesse passo, a verossimilhança necessária para inverter o ônus da prova resulta aparência da expressão da verdade real. No caso dos autos, diante da revelia da instituição de ensino e, considerando a declaração de fl. 24 do id 301363024, no sentido de que a autora concluiu o curso mencionado, resta inconteste seu direito à obtenção do referido diploma. De outro lado, ainda que não tenha sido contestado o feito, não constato a existência de dano passível de ressarcimento, visto que a autora não comprovou ter requerido a emissão do diploma para referida instituição de ensino, tampouco qualquer protocolo nesse sentido. Além disso, também não comprovou prejuízo em obtenção de emprego , situação que não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à instituição de ensino superior à emitir o diploma requerido. Concedo a tutela de urgência para que o diploma seja emitido no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa diária. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000220-04.2024.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.M.D. - J.B.D.F. - Vistos. Fls. 344/345: Expeça-se o MLE dos valores depositados. Int. - ADV: WANDERSON ROBERT HOMEM (OAB 466324/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP), WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
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