William De Assis

William De Assis

Número da OAB: OAB/SP 466330

📋 Resumo Completo

Dr(a). William De Assis possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT15, TJGO, TRF3, TJSP
Nome: WILLIAM DE ASSIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001466-42.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Dayane Andrade Picoli - Acerca do pedido de gratuidade formulado, a CF/88, no o art. 5º, inc. LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do CPC, define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O direito supramencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. O deferimento da gratuidade processual pleiteada deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50, e art. 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do art. 99, § 3º, do CPC, e art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, é meramente relativa, e compete ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. De fato, no presente caso, a parte não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Assim sendo, a fim de verificar quanto à possibilidade de concessão da benesse, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício caso não atendido devidamente o comando, para que a parte postulante à gratuidade traga aos autos: comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 3 meses; última declaração do IRPF/IRPJ entregue à RFB; extratos atualizados de contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança (últimos 3 meses). Deverá ser anotado o sigilo dos documentos apresentados. Poderá, ainda, no mesmo prazo, se o caso, ser providenciado o imediato recolhimento das custas e despesas processuais incidentes. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido liminar. De proêmio, não se pode permitir oblívio aos ensinamentos trazidos à baila pelo processualista Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de que a parte autora, em princípio, é a parte mais desfavorável dentro do processo, porque a alteração que se pretende na esfera material é de seu exclusivo interesse, sendo que a demora na prestação jurisdicional, quanto maior for, mais beneficiará a parte requerida. Com efeito, neste momento inaugural de análise superficial dos elementos de convicção trazidos ao caderno processual, reputo evidenciado o direito invocado na peça vestibular. Diante da relação de consumo subjacente ao caso, e considerando que a prova é negativa para o autor, tenho que as afirmativas são por si sós suficientes, em cognição sumária, para o deferimento da medida, notadamente porque a inversão do ônus da prova, que desde logo fica estabelecida, impõe à suplicada a tarefa de demonstrar a regularidade da contratação, não sendo dado ao requerente fazer prova de fato negativo. De outro lado, o periculum in mora ressai da circunstância de que ninguém deseja ver o nome e o patrimônio maculados por cobranças indevidas, sendo evidentes e de difícil reparação os prejuízos que apontamentos dessa natureza ocasionam a direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas em geral. Finalmente, a medida pleiteada é plenamente reversível mediante simples revogação, suficiente para retomada das cobranças, inclusive computando-se no total do débito os acessórios que eventualmente incidirem no período de vigência da liminar. Forte nessas razões, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA pleiteada, para ordenar a retirada da inscrição do nome da autora lançada junto ao banco de dados do SERASA e SCPC relativamente ao débito discutido na demanda em tela (fls. 38). Expeça a serventia o necessário com urgência. Outrossim, requisite-se do SERASA e do SCPC, ainda, que informem a este Juízo se houve alguma inscrição levada a efeito em nome do(a) autor(a) nos respectivos cadastros, que datem dos últimos 05 (cinco) anos. No mais, aguarde-se pela juntada dos documentos indicados acima para análise do pedido de gratuidade ou pelo recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de revogação da medida liminar. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: WILLIAM DE ASSIS (OAB 466330/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001421-38.2025.8.26.0129 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.A.R. - Vistos. Trata-se de ação movida por V.A.R. em face de A.R.A.de.J., visando à guarda do menor Y.H.A., todos qualificados na inicial. O Ministério Público se manifestou opinando pela redistribuição dos autos ao juízo comum, por não vislumbrar no caso situação de risco ao infante (fls. 18/19). Com efeito, a competência da Justiça da Infância e da Juventude será fixada somente quando os direitos fundamentais da criança e do adolescente estiverem sendo ameaçados ou violados, isto é, quando evidenciada, portanto, qualquer situação de risco, conforme se infere do disposto no art.98, da Lei nº8.069/90, c/c o art.148,parágrafo único, alíneas a e b. Na Justiça da Infância e da Juventude devem tramitar as ações enumeradas pelo artigo 148 da Lei nº 8.069/90, desde que os direitos da criança e do adolescente reconhecidos nesta Lei estejam sendo ameaçados ou violados, o que não é o caso destes autos, vez que não se retira da inicial que a criança em questão se encontra em situação de risco. No caso, a hipótese dos autos não contempla pleito de guarda para fins de colocação da criança em família substituta, nos casos de tutela ou adoção ou mesmo de guarda especial regulada pelo artigo 33, § 2º, do ECA, mas sim de matéria típica do âmbito de incidência do Direito de Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Nesse Sentido: "MENOR - Ações e procedimentos a ele relativos - Competência - Julgamento afeto, no Estado de São Paulo, às Varas de Família e Sucessões se tratar de menores em situação regular, competentes as Varas de Infância de Juventude unicamente quanto aos processos relativos a menores em situação irregular - Aplicação dos arts.37 do Cód. Judiciário do Estado e 4º do assento 165 do TJSP.(RT 668/72) COMPETÊNCIA - Conflito - Tutela - Menor que, apesar de ter os pais falecidos, não se enquadra nas situações previstas no artigo98 doEstatuto da Criança e do Adolescente- Inadmissibilidade do processamento perante Vara da Infância e da Juventude - Inteligência do artigo148 doEstatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara cível, que, na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitado. (TJSP - CComp. nº 41.936-0 - Santos - Câmara Especial - Rel.Oetterer Guedes- J. 07.05.98 - v.u). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação 'irregular' ou 'de risco' - Hipótese não abrangida pelo disposto no art98doEstatuto da Criança e do Adolescente- Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda - Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude - Criança amparada - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo98doEstatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.Maria Olívia ALves- j. 29/06/2009). Ainda: Súmula 69 do TJSP: "Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco." Diante disso, reconheço a incompetência desse Juízo Especializado e, nos termos do art.64,§ 3º, doCP, determino a livre distribuição a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências cabíveis. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM DE ASSIS (OAB 466330/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-42.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: DENISE JUCELI DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DE ASSIS - SP466330 COAUTOR: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos nº 5098493-33.2025.8.09.0095 DESPACHOCuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO proposta por Mauro Lúcio de Oliveira em desfavor de Luzia Rodrigues Gomes de Oliveira.Pois bem. De acordo com Provimento nº 34, de novembro de 2019, da CGJ-TJ/GO (art. 2º), embora seja permitido o parcelamento das custas iniciais, deverá ocorrer o pagamento integral até a sentença de mérito.Com efeito, oportunizo à parte autora que realize, no prazo de 05 (cinco) dias, a liquidação antecipada das parcelas, para prolação de sentença de mérito. Todavia, caso não seja interesse da parte autora, aguarde-se o pagamento integral das custas iniciais parceladas, permanecendo os autos suspensos. Após, volvam-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO- Em respondência.Art. 3, do Dec. Jud. 400/24 -
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500516-13.2024.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - EDER VENTURA BORGES - Vistos. Quanto ao requerimento e documentos de fls. 160/172, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAM DE ASSIS (OAB 466330/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000992-71.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson Campos do Carmo - Aviso do Cartório ao(à) Parte Autora: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) retro. - ADV: WILLIAM DE ASSIS (OAB 466330/SP)
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