Alessandra Mendes Santos Caggiano

Alessandra Mendes Santos Caggiano

Número da OAB: OAB/SP 466392

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040289-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO - SP466392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040289-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO - SP466392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “condenando o INSS a revisar a aposentadoria NB 186.956.959-5, com DIB em 13/03/2018, mediante soma dos salários de contribuição nas competências de 01/06/2001 a 30/04/2004, os quais deverão ser somados a partir de simples cálculo aritmético e limitados ao teto contributivo, constituindo uma nova RMI na DIB da concessão do benefício (13/03/2018).” Recorre a parte autora alegando, em síntese, “que na Lei vigente não se limita a revisão somatória dos períodos concomitantes apenas daqueles laborados a partir de 12-1999, e por força do princípio da interpretação da lei mais benéfica, e do melhor benefício, em proteção ao segurado, deverá ser realizada a revisão de todos os períodos laborados em concomitância desde o início da atividade laboral da segurada.” É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040289-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO - SP466392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Contrariamente ao afirmado pela parte autora, verifico que a r. sentença adequadamente considerou os períodos de atividade concomitante comprovada junto ao CNIS, cuja concomitância tenha ocorrido dentro do período básico de cálculo. A pretensão da parte autora formulada no presente recurso não pode ser acolhida, sob pena de negativa de vigência à Lei nº 9.876/1999, a qual explicitamente fixou o termo inicial do período básico de cálculo em julho de 1994. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODOS CONCOMITANTES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO A PARTIR DE JULHO DE 1994. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria NB 186.956.959-5, com DIB em 13/03/2018, para inclusão dos salários de contribuição nos períodos concomitantes entre 01/06/2001 e 30/04/2004. A parte autora pleiteia a soma de salários de contribuição de períodos concomitantes anteriores a julho de 1994, com fundamento nos princípios da interpretação mais benéfica e do melhor benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, para fins de revisão da aposentadoria, de salários de contribuição relativos a períodos de atividade concomitante anteriores ao início do período básico de cálculo fixado pela Lei nº 9.876/1999, ou seja, antes de julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.876/1999 estabelece, de forma expressa, que o período básico de cálculo (PBC) para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários tem início em julho de 1994, o que impede a consideração de salários de contribuição anteriores a essa data para fins de revisão. A sentença corretamente considerou apenas os períodos de atividade concomitante situados dentro do PBC legalmente previsto, conforme registrado no CNIS e nos documentos constantes dos autos. A pretensão da parte autora de ampliar o PBC mediante aplicação dos princípios da norma mais benéfica e do melhor benefício esbarra em limitação legal expressa, de modo que sua acolhida configuraria violação ao texto da Lei nº 9.876/1999. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5018047-42.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: DUSHOP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EDUARDO MEULA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MENDES SANTOS - SP466392, CAMILLA MENDES SANTOS - SP331262 DESPACHO Considerando o bloqueio efetivado (ID 373255863), aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Executado, para que requeira o quê de direito. Silente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal, em conta à disposição deste Juízo, via SISBAJUD. Realizado o depósito, defiro a apropriação do montante em favor da Exequente. Após, conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5018047-42.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: DUSHOP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EDUARDO MEULA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MENDES SANTOS - SP466392, CAMILLA MENDES SANTOS - SP331262 DESPACHO Considerando o bloqueio efetivado (ID 373255863), aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Executado, para que requeira o quê de direito. Silente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal, em conta à disposição deste Juízo, via SISBAJUD. Realizado o depósito, defiro a apropriação do montante em favor da Exequente. Após, conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040289-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO - SP466392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040289-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO - SP466392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “condenando o INSS a revisar a aposentadoria NB 186.956.959-5, com DIB em 13/03/2018, mediante soma dos salários de contribuição nas competências de 01/06/2001 a 30/04/2004, os quais deverão ser somados a partir de simples cálculo aritmético e limitados ao teto contributivo, constituindo uma nova RMI na DIB da concessão do benefício (13/03/2018).” Recorre a parte autora alegando, em síntese, “que na Lei vigente não se limita a revisão somatória dos períodos concomitantes apenas daqueles laborados a partir de 12-1999, e por força do princípio da interpretação da lei mais benéfica, e do melhor benefício, em proteção ao segurado, deverá ser realizada a revisão de todos os períodos laborados em concomitância desde o início da atividade laboral da segurada.” É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5040289-37.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO - SP466392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Contrariamente ao afirmado pela parte autora, verifico que a r. sentença adequadamente considerou os períodos de atividade concomitante comprovada junto ao CNIS, cuja concomitância tenha ocorrido dentro do período básico de cálculo. A pretensão da parte autora formulada no presente recurso não pode ser acolhida, sob pena de negativa de vigência à Lei nº 9.876/1999, a qual explicitamente fixou o termo inicial do período básico de cálculo em julho de 1994. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODOS CONCOMITANTES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO A PARTIR DE JULHO DE 1994. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria NB 186.956.959-5, com DIB em 13/03/2018, para inclusão dos salários de contribuição nos períodos concomitantes entre 01/06/2001 e 30/04/2004. A parte autora pleiteia a soma de salários de contribuição de períodos concomitantes anteriores a julho de 1994, com fundamento nos princípios da interpretação mais benéfica e do melhor benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, para fins de revisão da aposentadoria, de salários de contribuição relativos a períodos de atividade concomitante anteriores ao início do período básico de cálculo fixado pela Lei nº 9.876/1999, ou seja, antes de julho de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.876/1999 estabelece, de forma expressa, que o período básico de cálculo (PBC) para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários tem início em julho de 1994, o que impede a consideração de salários de contribuição anteriores a essa data para fins de revisão. A sentença corretamente considerou apenas os períodos de atividade concomitante situados dentro do PBC legalmente previsto, conforme registrado no CNIS e nos documentos constantes dos autos. A pretensão da parte autora de ampliar o PBC mediante aplicação dos princípios da norma mais benéfica e do melhor benefício esbarra em limitação legal expressa, de modo que sua acolhida configuraria violação ao texto da Lei nº 9.876/1999. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005844-61.2022.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Leandro Simi - - Eva Aparecida de Lima Simi - VISTOS. Págs. 299/301: Expeça a z. Serventia, certidão nos termos do art. 828 do CPC. No mais, ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, preveja que o cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor o pagamento da dívida, a medida teria caráter apenas punitivo. Sendo assim, indefiro o pedido de bloqueio de linhas de crédito, cartões de crédito e passaporte dos executados, bem como a suspensão da CNH, uma vez que a medida pleiteada possui o condão de simplesmente sancionar os executados, sem, contudo, perfazer meios para que a exequente satisfaça o seu crédito. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO (OAB 466392/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP), CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO (OAB 466392/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046304-05.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.I.S.L. - J.L.C. - Fls. 681: Ciência às partes. - ADV: DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB 409713/SP), ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO (OAB 466392/SP), PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP), CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005242-53.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. C. (Menor) e outro - Apelado: J. L. C. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 150% SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ACRESCIDO DA MATRÍCULA DA CRIANÇA NO COLÉGIO EM QUE O GENITOR LABORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EXCLUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NO COLÉGIO EM QUE O RÉU LABORA. ACOLHIMENTO, NA BUSCA DO MELHOR INTERESSE DA MENOR, POIS NÃO SE JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DA ESCOLA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORA ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) - Alessandra Mendes Santos Caggiano (OAB: 466392/SP) - Camilla Mendes Santos Silva (OAB: 331262/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046304-05.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.I.S.L. - J.L.C. - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP), PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP), DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB 409713/SP), ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO (OAB 466392/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014751-15.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1026061-11.2019.8.26.0002) (processo principal 1026061-11.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.L.C. - J.C.L. - Em 15 dias, a teor do art. 321 do CPC, junte a parte exequente seu comprovante de endereço. Cumprido, conclusos. - ADV: DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB 409713/SP), ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO (OAB 466392/SP), CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP), PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046304-05.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.I.S.L. - J.L.C. - Fls. 665/666: Ciência às partes. - ADV: ALESSANDRA MENDES SANTOS CAGGIANO (OAB 466392/SP), DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB 409713/SP), PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP), CAMILLA MENDES SANTOS SILVA (OAB 331262/SP)