Ana Luiza Carvalho Silva
Ana Luiza Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/SP 466421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Carvalho Silva possui 71 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF2, TRF3, TRF4, TJBA
Nome:
ANA LUIZA CARVALHO SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
MONITóRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003529-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TAKING RESULTS E INFORMATICA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003529-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: TAKING RESULTS E INFORMATICA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 1. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. Deve ser aplicado o raciocínio que originou a tese firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706 também para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o ISS apresenta mesma sistemática de arrecadação do ICMS, já que suas parcelas são, obrigatoriamente, repassadas aos Municípios e, com isso, não caracterizam receita ou faturamento. Precedentes. 3. O Pretório Excelso, ao analisar o RE 592.616, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 118/STF), mas não determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta E. Corte Regional. 4. Embora seja possível realizar a distinção ampliativa para fins de fazer incidir ao presente caso o precedente firmado no julgamento do RE n. 574.706, a modulação temporal dos seus efeitos não pode ser aplicada, por se tratar de providência excepcional, gizada àqueles feitos idênticos ao caso concreto da repercussão geral. Sob essa perspectiva, somente o eventual pronunciamento expresso do Pretório Excelso acerca da modulação dos efeitos, com correspondente marco temporal a ser adotado em relação ao caso específico da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, poderá vir a incidir no presente caso. Diante da ausência de definição acerca do Tema 118/STF, aplica-se a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. 5. Consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração. 6. A Colenda Corte Suprema, de outra parte, no julgamento do RE 889.173, vinculado ao Tema 831/STF, reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus até a implementação da ordem que concedeu a segurança, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, na forma prevista no artigo 100 da Constituição da República. 7. No que tange aos valores devidos anteriormente à impetração, o Pretório Excelso manteve a impossibilidade de restituição judicial, consoante assentado no julgamento dos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno no RE 1.480.775. 8. A possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262/STF, em razão da indispensabilidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República. 9. Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 10. Quanto ao regime jurídico a incidir na compensação, em cumprimento aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda. 11. Compensação após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 12. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 13. Reexame necessário e apelação da União parcialmente providas. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que: - não houve o devido enfrentamento dos fundamentos determinantes do RE 574.706/PR (Tema 69) e dos limites efetivos do referido precedente, em cotejo com a situação do ISSQN, que possui regime jurídico distinto do ICMS, tanto que constam como temas diferentes no E. STF; - a decisão do STF de que o ICMS não pode ser calculado na composição da base de cálculo do PIS/COFINS é exceção à compreensão geral de que tributo pode efetivamente compor base de cálculo de qualquer outro tributo; - o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, analisou questão idêntica à dos autos, firmando a compreensão de que o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS (RESP 1.330.737/SP - Tema 634); - enquanto não definitivamente julgado pela Suprema Corte o RE nº 592.616/RS (Tema 118), deve ser sobrestado o feito até o seu final julgamento, permanecendo firme a tese consolidada pelo STJ, no REsp 1330737/SP (Tema 634). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003529-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: TAKING RESULTS E INFORMATICA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão ou não do valor do ISS. As regras matrizes de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores das referidas contribuições sociais, pois representam a essência da incidência tributária. Vejamos. As normas dos artigos 195, inciso I, e 239, da Constituição da República até o dia 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleciam que a União podia instituir contribuição sobre o faturamento. Assim, a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS deveria alcançar tão somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado faturamento. Por sua vez, o alcance do termo faturamento depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, no sentido de afastar a vagueza e ambiguidade do vocábulo, sem ferir a sua essência, observando-se, inclusive, a norma do artigo 110, do Código Tributário Nacional, cuja dicção exige a submissão ao conteúdo e ao alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Entretanto, o legislador foi mais longe e incluiu no núcleo do fato gerador do PIS e da COFINS fatos que não se prestam a gerar a incidência tributária a título das referidas contribuições sociais. É que a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, ampliou por meio de seu artigo 3º, o elemento quantitativo do PIS e da COFINS, anteriormente calculado sobre o faturamento, para incluir nas suas bases de cálculo todas as receitas. A Constituição concede competência passível de ser exercida por meio de lei ordinária para criação de contribuição social conforme previsto nos seus artigos 195 e 239. Qualquer hipótese de incidência que não se amolde a esses limites constitucionais dependeria de aprovação por lei complementar, pois assim dispõe a norma do artigo 195, parágrafo 4º, do Texto Magno. Assim, até 16 de dezembro de 1998, o ordenamento jurídico nacional não continha norma válida sobre a instituição de nova contribuição social incidente sobre a receita bruta. Nessa data, 16/12/98, foi publicada a EC n. 20/1998, que modificou o teor da norma do artigo 195, inciso I, da Constituição, alterando a competência legislativa tributária da União para a instituição de contribuição social, criando nova incidência, agora sobre a “receita”. A partir de então a União passou a ter competência para editar norma, por meio de lei ordinária, que instituísse a contribuição social para alcançar a receita. Contudo, a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, não pode ser considerada constitucionalizada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 346.084/PR, reconheceu a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do alargamento do conceito de renda para a aferição da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme indica a ementa do seguinte julgado: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Ministro ILMAR GALVÃO, STF – Plenário – DJ 01/09/2006) Num segundo momento, o ordenamento jurídico recebeu norma jurídica consistente, inicialmente, na Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637, de 31/12/2002, com relação ao PIS, e na MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 31/12/2003, no que se refere à COFINS, dispondo acerca da incidência não cumulativa das referidas contribuições e, devidamente amparadas no texto constitucional após a EC N. 20/1998, fixaram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Posteriormente, foi editada a Lei n. 12.973, de 13/05/2014, trazendo alterações importantes nos suprarreferidos diplomas normativos, eis que remeteu a base de cálculo à redação da norma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, que também recebeu nova redação. Vejamos: Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998: Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Nesse contexto, a pacificação da questão se deu pelo STF. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, cuja ementa recebeu a seguinte redação: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Ministro MARCO AURÉLIO, STF - Plenário, DJe de 15/12/2014) Ainda, o C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, em sessão de 15/03/2017, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme a ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Nesse passo, foi cristalizada a tese do Tema 69/STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A modulação dos efeitos foi realizada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, em 13/05/2021, assentando a C. Corte Suprema que a incidência da tese do Tema 69/STF ocorre a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas propostas até esse marco. Na sequência, o C. STF definiu o Tema 1279/STF, no julgamento do RE 1.452.421, com o propósito de interpretar a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, firmando a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017” (RE 1452421 RG, Relator Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, publ 29/09/2023) Da mesma forma, deve ser aplicada ratio decidendi que conduziu a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 574.706, também para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o ISS apresenta mesma sistemática de arrecadação do ICMS, já que suas parcelas são, obrigatoriamente, repassadas aos Municípios e, com isso, não caracterizam receita ou faturamento. Nesse sentido, verifica-se que esta E. Quarta Turma tem entendimento no sentido de que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS o valor do ISS destacado nas notas fiscais, in verbis: (...). Confira-se, a respeito, julgados das demais Turmas que compõem a E. Segunda Seção de desta E. Corte Regional: (...). Por fim, observa-se que o Pretório Excelso, ao analisar o RE 592.616, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 118/STF), não tendo determinado, porém, a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta Corte Regional. Ademais, embora seja possível realizar a distinção ampliativa para fins de fazer incidir ao presente caso o precedente firmado no julgamento do RE n. 574.706, a modulação temporal dos seus efeitos não pode ser aplicada, por se tratar de providência excepcional, gizada àqueles feitos idênticos ao caso concreto da repercussão geral. Sob essa perspectiva, somente o eventual pronunciamento expresso do Pretório Excelso acerca da modulação dos efeitos, com correspondente marco temporal a ser adotado em relação ao caso específico da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, poderá vir a incidir no presente caso. Diante da ausência de definição acerca do Tema 118/STF, aplica-se a regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2915543/SP (2025/0141769-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO BRASIL FERREIRA VELLOSO AGRAVANTE : JOAO ZEFERINO FERREIRA VELLOSO ADVOGADOS : GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200 JORGE HENRIQUE AMARAL ZANINETTI - SP120518 ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ANDERSON RIBEIRO DE FREITAS - SP521548 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO - SP113596 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5093955-88.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : CIA CAMINHO AEREO PAO DE ACUCAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA CARVALHO SILVA (OAB SP466421) ADVOGADO(A) : ALEX PESSANHA PANCHAUD (OAB SP341166) ADVOGADO(A) : ANDRESSA GOMES (OAB SP369358) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO (OAB SP513546) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ficam os advogados ALEX PESSANHA PANCHAUD, OAB SP341.166, ANDRESSA GOMES, OAB SP369.358, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO, OAB SP513.546 e ANA LUIZA CARVALHO SILVA, OAB SP466.421, intimados para regularizarem suas representações processuais, no prazo de 5 dias . Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5093955-88.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007121-21.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CMD-AD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DAHRUJ LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007121-21.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CMD-AD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DAHRUJ LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPER CDMD COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.995.437/CE e do REsp n.º 2.004.478/SP, assim como do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, vinculados aos temas n.º 1.164 e 1.174 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) a aplicação da tese firmada no tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos antes do trânsito em julgado dos recursos afetados é medida prematura, pois desconsidera que os reflexos da aplicação imediata da tese fixada nos autos dos recursos paradigmas ensejam situação de extrema insegurança jurídica aos contribuintes que já possuem ação judicial em curso; b) quando da afetação do tema n.º 1.174, o E. STJ determinou expressamente, com base no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos em território nacional cujos objetos coincidam com a matéria ali analisada; c) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido - de que somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 haveria a exclusão do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes ou cartões da base de cálculo das contribuições - contraria decisões reiteradas deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, independentemente da forma de concessão (em espécie, tíquetes ou cartões) e da adesão ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a exemplo do decidido no REsp n.º 1.185.685 e d) decisões administrativas e normativas, como a Solução de Consulta COSIT n.º 35/2019 e a Instrução Normativa RFB n.º 1.867/2019, corroboram o entendimento de que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete ou cartão, mesmo sem inscrição no PAT, não compõe o salário de contribuição, reforçando a correção da tese defendida pelo Recorrente. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007121-21.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUPER CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CMD-AD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DAHRUJ LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.995.437/CE e do REsp n.º 2.004.478/SP, assim como do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, vinculados aos temas n.º 1.164 e 1.174 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do REsp n.º 1.995.437/CE e do REsp n.º 2.004.478/SP, assim como do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, vinculados aos temas n.º 1.164 e 1.174 dos Recursos Repetitivos, não conheço das seguintes alegações: a) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido - de que somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 haveria a exclusão do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes ou cartões da base de cálculo das contribuições - contraria decisões reiteradas deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, independentemente da forma de concessão (em espécie, tíquetes ou cartões) e da adesão ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a exemplo do decidido no REsp n.º 1.185.685 e b) decisões administrativas e normativas, como a Solução de Consulta COSIT n.º 35/2019 e a Instrução Normativa RFB n.º 1.867/2019, corroboram o entendimento de que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete ou cartão, mesmo sem inscrição no PAT, não compõe o salário de contribuição, reforçando a correção da tese defendida pelo Recorrente. Indo adiante, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a expressa disposição contida no art. 1.040 do CPC, e na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Dentre outros tantos precedentes, podem ser mencionados os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida encontra-se em desalinho ao entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte. Por outro lado, e ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, a suspensão nacional foi determinada pelo STJ até que a Primeira Seção daquela Corte examinasse os recursos afetados ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC. Concluída a análise dos recursos pelo STJ, verifica-se o exaurimento da ordem de suspensão, e não havendo nova e expressa determinação de sobrestamento, é imperativa a aplicação do art. 1.040 do CPC, em consonância ainda com a pacífica jurisprudência do indigitada Tribunal já mencionada. O Agravante não traz nenhum fundamento novo idôneo à alteração do entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, e, nesta extensão, nego-lhe provimento. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.040 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO IDÔNEO À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. Agravo Interno que visa a manutenção do sobrestamento da marcha processual até o julgamento definitivo de paradigma. 3. A existência de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. 4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação pacificada pelos Tribunais Superiores. 5. O Agravante não traz nenhum fundamento novo idôneo à alteração do entendimento firmado. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085679-68.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Bookeepers Solutions Consultoria Ltda - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a citação, com prazo de 15 dias para resposta, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a teor do disposto no artigo 701 caput e §1º do CPC. Conste ainda, da diligência, que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial (CPC, art. 702 caput e §8º). Cumpra-se com os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEX PESSANHA PANCHAUD (OAB 341166/SP), ANA LUIZA CARVALHO SILVA (OAB 466421/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977612/SP (2025/0241354-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : F. CAYENNE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : ANDRESSA GOMES - SP369358 NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 NEI JOSÉ DA SILVA - SP292637 ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166S ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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