Antonio Roberto Leoncio Spironello

Antonio Roberto Leoncio Spironello

Número da OAB: OAB/SP 466444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Roberto Leoncio Spironello possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003604-90.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Jorge Senna e Silva - Master Prev Clube de Serviços - Petição de fls. 145/146: Ciente da comunicação de renúncia do mandato. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido pelo CPC e pelo EA para descadastramento dos autos. Aguarde-se a regularização da representação processual pela empresa ré. Sem prejuízo, tratando-se de matéria de ordem pública, como questão de ordem e para o devido ordenamento procedimental, diligencie e certifique o cartório mediante consulta ao Núcleo Especializado do TJSP se a presente relação jurídica encontra-se afetada por decisão suspensiva proferida no IRDR 59. Após, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação judicial. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO (OAB 466444/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002322-50.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: OSVALDO MARQUES MOITINHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO - SP466444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mais especificamente no documento de ID 379703287. Em caso de eventual discordância, deverão apresentar os cálculos que entenderem corretos. No mesmo prazo, a parte autora deverá: Requerer, se desejar, o destacamento dos honorários contratuais, limitados a 30%, com apresentação do contrato assinado; Manifestar interesse em renunciar ao crédito excedente a 60 salários mínimos, para fins de RPV, com poderes expressos do advogado ou manifestação da parte; Regularizar eventual pendência no CPF, juntando comprovante atualizado da Receita Federal; Informar e comprovar valores dedutíveis do IRPF, conforme art. 27, §3º, da Resolução CJF 458/2017, ciente de que deduções fora da norma serão desconsideradas; Apresentar cálculo próprio, se discordar dos valores da Contadoria, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. No silêncio ou havendo concordância, requisitem-se os pagamentos com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000813-84.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MARCIO ROBERTO PERRI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO - SP466444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora do ofício CEAB/DJ (ID 371404556). Assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS: Apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, conforme sentença/acórdão e informar sobre a existência de créditos compensáveis, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, atentando-se ao Comunicado 01/2024-UFEP, quanto à separação dos juros de mora até 12/2021 e da SELIC a partir de 01/2022, conforme §1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019 e diretrizes do CJF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000834-60.2024.4.03.6335 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINALDO LEMOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO - SP466444-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000834-60.2024.4.03.6335 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINALDO LEMOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO - SP466444-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante reconhecimento de tempo de serviço especial. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000834-60.2024.4.03.6335 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINALDO LEMOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO - SP466444-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício. O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02). Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico (Processo AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008). No caso do agente nocivo ruído, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que até 4/3/1997, o ruído acima de 80 dB deve ser considerado como agente agressivo, in verbis. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LABOR EXERCIDO SOB RUÍDO ENTRE 80 E 90 dB. É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre 80 e 90 decibéis até 05.03.1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172. ... (AgRg no Ag 624730 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0115759-3, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 15/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 404). A partir de 06/03/1997, para que houvesse insalubridade, o nível de ruído deveria ser superior a 90 dB(a). Entretanto, o Decreto nº 4.882/03 reduziu o nível de ruído para superior a 85 dB(a). Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Vale lembrar, nesse sentido, que houve o cancelamento da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização, a qual previa a conversão de tempo especial em comum somente até 28 de maio de 1998. Entendo também que a existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas atividades. Com relação à utilização do EPI, acompanho julgado do STF no sentido de que o EPI eficaz, assim descrito no laudo técnico ou PPP, elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, salvo no caso de ruído, o que pode ser estendido para agentes biológicos. Nesses termos, com a edição da Lei nº 9.732, em 14 de dezembro de 1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informem a utilização de EPI, e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial. Passo a citar o acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Santa Catarina: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores... (ARE 664335/SC; STF - SESSÃO PLENÁRIA, relator Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; j. 04/12/2014) Conforme entendimento da TNU (tema 174) em embargos de declaração: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300; J. 21.03.2019; RELATOR: Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO). No caso em tela, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do período especial de 07/05/1986 a 05/03/1997, o que merece acolhida. Com efeito, o formulário de informações apresentado dá conta do exercício das atividades de servente geral e ajudante de produção no setor de envase de óleo em indústria de fabricação de óleo vegetal. Consta do referido formulário a exposição a ruído, o que não se pode considerar ante a falta de laudo técnico ou PPP, além de óleos lubrificantes, graxa e vaselina dos equipamentos. Pois bem, as atividades da autora não reclamam enquadramento por categoria profissional; por sua vez, a simples nomeação genérica de óleos e graxas, sem especificação dos elementos componentes e da intensidade ou concentração não são capazes de afirmar a exposição efetiva a agentes agressivos. A esse respeito, assim determina o Tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES QUE NÃO RECLAMAM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓLEOS E GRAXAS. TEMA 298 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1002979-56.2024.8.26.0072; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); ALEXANDRE COELHO; Foro de Bebedouro; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002979-56.2024.8.26.0072; Associação; Apelante: Edna Lenhaverde Manca; Advogado: Antonio Roberto Leoncio Spironello (OAB: 466444/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000515-97.2021.4.03.6335 AUTOR: NATANAER CORREA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO LEONCIO SPIRONELLO - SP466444, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659, RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais). A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002979-56.2024.8.26.0072; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro de Bebedouro; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002979-56.2024.8.26.0072; Associação; Apelante: Edna Lenhaverde Manca; Advogado: Antonio Roberto Leoncio Spironello (OAB: 466444/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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