Daniele De Oliveira Marinho

Daniele De Oliveira Marinho

Número da OAB: OAB/SP 466501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele De Oliveira Marinho possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJRS
Nome: DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018040-46.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PACIENTE: ADALBERTO AUGUSTO DA SILVA FELIX IMPETRANTE: DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO Advogado do(a) PACIENTE: DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO - SP466501 Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO - SP466501 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALBERTO AUGUSTO DA SILVA FELIX, objetivando o trancamento do inquérito policial nº 5007379-81.2025.403.6181, em tramitação perante o d. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, para apuração da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 - Lei Antidrogas. Sustenta a defesa a ilegalidade da persecução penal levada a efeito contra o paciente, sob a alegação de que a prisão do paciente em 19/05/2025 não resultou de flagrância real, tampouco de investigação legítima, mas sim da simulação de uma situação criminosa previamente arquitetada por particulares, com posterior acionamento da Polícia Federal, caracterizado flagrante preparado, vedado pelo ordenamento jurídico. Reforça que a empresa DHL, por meio de seus prepostos, criou artificialmente o momento da abordagem, frustrando qualquer presunção de espontaneidade na captura e tornando inexistente o estado de flagrância exigido pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Em decorrência, defende a nulidade do ato, cuja consequência processual é a inexistência de justa causa para a persecução penal. Destaca que a prisão não foi decretada imediatamente após o fato, nem se trata de abordagem realizada durante ou após eventual conduta típica. Tampouco houve perseguição ininterrupta, flagrante impróprio ou presunção fundada baseada em posse de instrumentos do crime. Segundo alega a parte impetrante, decorreram exatos 13 (treze) dias entre a postagem do objeto e a efetivação da prisão. No ponto, lembra o entendimento jurisprudencial no sentido da ilegalidade de prisões fundadas em narrativas de flagrante, mas carecedoras de contemporaneidade e de conexão direta com a prática do delito. Registra que no momento da abordagem, o paciente foi coagido sob ameaça armada, a entregar seu telefone celular e a revelar a senha de desbloqueio, sem mandado judicial, sem termo de consentimento e sem acompanhamento de defensor, em flagrante violação às garantias constitucionais e processuais. Anota, por sua vez, que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à necessidade de prova objetiva e idônea da voluntariedade do consentimento por parte do acusado, sendo a ausência de documentação formal, filmagens, termo assinado ou testemunhas presenciais impeditivas do reconhecimento da legalidade do ato, por força do princípio da boa-fé objetiva na produção da prova estatal. Acresce que o artigo 157, §1º do Código de Processo Penal, incorporando a teoria dos frutos da árvore envenenada, impõe o desentranhamento das provas contaminadas desde a origem, bem como de todas aquelas que delas derivarem. Alega, ainda, quebra absoluta da cadeia de custódia da substância supostamente entorpecente, enviada pelo paciente no dia 06 de maio de 2025, sob o argumento de que a remessa permaneceu durante todo o período de 06 a 19 de maio de 2025 sob a posse exclusiva da empresa DHL, sem qualquer lacre, perícia, controle estatal, termo de apreensão ou documento técnico que assegurasse a trilha ininterrupta, íntegra e validada do material, comprometendo a validade das provas. Pede a defesa, portanto, a concessão de liminar para o imediato trancamento do inquérito nº 5004379-81.2025.403.6181. Ao final, a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pugna pela nulidade das provas até então coligidas. A inicial foi instruída com documentos. D E C I D O. Cediço que somente é cabível habeas corpus quando houver risco ao status libertatis, ou seja, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647). Nesses termos, reafirma-se o posicionamento das Cortes Superiores no sentido de que a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse remédio constitucional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas quando evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (STF, RHC 203543 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2025). Além disso, o habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo certo que a admissão do remédio constitucional para discussão a respeito de questões ligadas à prova e à instrução criminal é excepcional, somente devendo ser acolhida diante da existência de flagrante ilegalidade. A propósito: “Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Legalidade da medida. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada. Ilegalidade manifesta: inocorrência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão pelo qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. A defesa busca o trancamento do inquérito policial, com fundamento em alegada nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e em veículo de terceiro reputadas ilegais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizadas e (ii) assentar se é possível o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a busca realizada pelos policiais se deu em contexto de operação de patrulhamento ostensivo, sobretudo em razão da abordagem ao condutor de veículo de luxo, de propriedade distinta, sendo encontrada no interior do veículo uma mochila com uma pistola calibre .9mm, com numeração suprimida. 4. Para alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes. 6. Esta Suprema Corte assentou que ‘a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Jurisprudência relevante citada: HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2021; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.” (HC 241964 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 30/05/2025) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. No caso, a apreensão de objeto pessoal do paciente (crachá), em veículo diretamente relacionado à prática de roubo, constitui indício suficiente para justificar a continuidade das investigações, não sendo exigível, nesta fase, prova conclusiva de autoria. 3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público. 4. A duração do inquérito, embora extensa, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” (RHC n. 211.690/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 26/6/2025) No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra constrangimento ilegal. Colhe-se do feito subjacente, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, tendo o d. Juízo a quo homologado a prisão em flagrante nos seguintes termos (id 364841060): “(...) Observo que a prisão em flagrante, conforme comunicada pela autoridade policial, foi realizada em conformidade com a lei. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Verifico que não há necessidade de conversão em prisão preventiva. Não consta dos autos as certidões de antecedentes do custodiado. O suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as circunstâncias do caso concreto, a natureza e quantidade da droga não indicam conduta particularmente mais grave do que o normal ao tipo. Enfim, pelo que consta do auto de prisão em flagrante, o custodiado teria colaborado com a autoridade policial. Assim sendo, concedo a liberdade provisória, impondo somente a cautelar de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, bem como atualizar os dados de contato e endereço, nos termos dos artigos 282 e 319, I do CPP. A cautelar é necessária para viabilizar a intimação do investigado sempre que necessário. O custodiado deverá atualizar seus dados sempre que necessário para sua intimação. O custodiado sai intimado de que o descumprimento da medida cautelar poderá acarretar na decretação de nova prisão processual, nos termos do artigo 282, §§ 4º e 5º do CPP. As considerações do Ministério Público Federal sobre a possível associação para o tráfico de drogas deverão ser apuradas em sede de investigação. No presente momento, não há elementos probatórios objetivos suficientes que indiquem a associação para o tráfico, salvo a confissão do custodiado, que não pode ser considerada de forma isolada para que tal imputação seja viável. Verifico que a autoridade policial requereu o acesso aos dados gravados nos celulares citados envolvendo aplicativos (Id 364640510, p. 42). Decido. Em que pese o custodiado ter afirmado que não havia autorizado o acesso aos dados do aparelho celular por livre e espontânea vontade, verifico que tais dados não foram juntados aos autos. Ademais, a autoridade policial efetuou o requerimento formal ao Juízo de acesso aos dados no aparelho apreendido. Inicialmente faz-se necessário registrar que a Constituição Federal assegura a incolumidade à intimidade e à vida privada (art. 5º, inciso X). De igual modo, o Código Civil prevê, em seu artigo 21, a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, nelas se inserindo, certamente, a garantia do sigilo sobre dados telemáticos. Tais garantias, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, não são absolutas, uma vez que outros direitos insculpidos na Constituição - como o direito à segurança ou o direito do Estado de exercitar o jus puniendi - também devem ser preservados, em atenção ao Princípio da Unidade Constitucional, pelo qual nenhuma norma da Lei Maior pode preponderar ou sobrepujar outras normas constitucionais. Há sempre necessidade da ponderação de interesses, contemporizando o rigorismo dos diversos comandos constitucionais, para que possam coexistir em harmonia. Assim, direitos fundamentais não podem servir de escudo protetor para empreitadas criminosas e, existindo indícios concretos de ocorrência de atividades ilícitas (fumus boni iuris), é razoável que se autorize o sacrifício do direito ou garantia individual em prol do legítimo interesse da repressão estatal. A lei n. 9.296/96 (interceptação telefônica) permite o acesso a comunicações telefônicas dos investigados, aplicando também à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º, par. único), quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, incisos I, II e III). Verifico que o suposto crime em apuração (tráfico de drogas) é punido com pena de reclusão. Há indícios suficientes de autoria e possível participação dos terceiros, conforme consta dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante (Id 364640510, pp. 02/09). Enfim, o meio de prova é imprescindível ante a complexidade dos fatos investigados. De fato, as provas que convencionalmente poderiam ser colhidas podem requerer a complementação por provas diretas das comunicações, eis que o único registro da participação de terceiros encontra-se nos dados armazenados no aparelho celular. Dessa forma, afasto o sigilo de dados telemáticos do custodiado e autorizo o acesso aos dados e fluxos de comunicação e contidos no aparelho de telefonia celular apreendido nos autos. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo ser solto salvo se preso por outro processo. O custodiado e os presentes saem intimados da audiência. Após a soltura, o custodiado deverá comparecer na Secretaria do Juízo, no prazo de até 24 horas, para assinatura do Termo de Comparecimento. Enfim, autorizo a destruição da droga, guardando-se amostras para o laudo definitivo, conforme requerido pela autoridade policial a Id 364640510, p. 42. Intime-se a autoridade policial. Após remetam-se os autos ao MPF para que se manifeste no que entender de direito. Providencie a Secretaria a distribuição em autos apartados para acompanhamento do comparecimento pessoal, expedindo-se carta precatória conforme necessário. Cumpra-se.” Ao que se tem da inicial, a parte impetrante busca, via habeas corpus, o trancamento do inquérito policial respectivo em razão de, no seu entender, ter ocorrido na hipótese indevidos flagrante preparado e quebra da cadeia de custódia, em suma. Preliminarmente, mister ressaltar que as nulidades alegadas pela parte impetrante ainda não foram apresentadas ao Juízo da origem, que, portanto, não foi provocado para se manifestar especificamente quanto a tais questões. Assim, não havendo a d. autoridade apontada como coatora se manifestado sobre o tema, por certo não há ato ilegal a lhe ser imputado, de forma que a apreciação meritória do pedido, neste grau de jurisdição, importaria em inaceitável supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADES. JULGAMENTO VIRTUAL DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, a defesa foi informada da modalidade de julgamento a ser adotada pelo Tribunal mineiro e não apresentou oposição a tempo e modo. Além disso, muito embora acuse o vício, o impetrante não demonstrou de que forma a modalidade virtual de julgamento teria trazido prejuízos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que a modalidade virtual não impede que o representante da parte apresente memoriais, de maneira que não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais em razão da adoção da modalidade eletrônica de julgamento. 3. As questões relativas ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e de incompetência territorial não foram debatidas na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desses temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada. 5. Nesse caso, não se constatam os alegados vícios de falta de indícios mínimos de autoria ou de carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a presença de indícios mínimos de autoria que dão lastro à denúncia. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 989.060/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/6/2025) grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a ‘entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. 2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo produtos fitoterápicos que ‘não possuíam registro na Anvisa, em desacordo com a legislação vigente’, no estabelecimento de propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta autorização do recorrente para o ingresso, existindo proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato investigado e revestido de presumida legalidade. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal, além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 181.461/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/5/2025) Ainda que assim não fosse, as nulidades apontadas pela defesa entrosam-se com o mérito da presente causa, vez que exigem imersão em elementos de informação/convicção, ressaltando-se, assim, que qualquer tipo de trancamento deve ser dar apenas nos casos em que há ilegalidade demonstrada de plano, o que inocorre na hipótese. Com efeito, a princípio, não se verifica ilegalidade do flagrante especialmente por se tratar do crime de tráfico de drogas, que é um delito de múltipla ação ou conteúdo variado, podendo ser praticado por diversas condutas. Também quanto ao acesso a dispositivo telefônico, consta da decisão impugnada que eventuais dados extraídos não foram ainda inseridos nos autos, havendo também pedido de autorização por parte da autoridade policial e respectivo deferimento. Da mesma forma, inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, considerando que a apuração dos fatos se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. De fato, a apuração do alegado exige revolvimento da matéria fática-probatória, carecendo a impetração de prova pré-constituída acerca das supostas ilegalidades. Nesse contexto, a matéria deverá ser apurada e enfrentada pelo MM. Juiz a quo, ao término da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa direção: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO; (III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente. 3. Inexiste coação ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, pois o Magistrado singular, ao autorizar a medida, referiu-se à imprescindibilidade dela para o êxito das investigações, além de mencionar a fundamentação utilizada para a decretação da prisão temporária, a qual se encontra justificada: a) na existência de indícios da prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa; b) na gravidade concreta dos fatos apurados; c) no conluio dos investigados para o êxito da empreitada criminosa; e d) na complexidade do esquema criminoso que se valia, inclusive, de funcionários das empresas supostamente prejudicadas pelos acusados. 4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação. 5. Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC n. 182.720/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/5/2025) Sendo assim, as questões acerca da atipicidade da conduta com a existência ou não de flagrante preparado, da quebra da cadeia de custódia, e das circunstâncias do crime descritos na exordial tocam o próprio mérito da ação penal e demandam produção de prova típica da fase instrutória, não podendo ser dirimida na estreita via do habeas corpus. Outrossim, não se constata, ao menos nesta sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na dinâmica da prisão em flagrante do paciente, pois decorreu da apreensão do pacote contendo entorpecente no momento em que pretendia enviá-lo à Alemanha, circunstância por ele mesmo confessada quando da abordagem pela autoridade policial. Logo, as alegações ora fomentadas não são constatáveis de plano através da prova pré-constituída, mas sim demandam exame aprofundado de provas, o qual é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, como já asseverado alhures. Assim, ao menos em uma análise perfunctória, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada e dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000431-58.2003.8.26.0445 (445.01.2003.000431) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. - INTIMO a peticionária, DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO - OAB 466501, para retirada da petição física (protocolo 445FBRE.25.00000993-7 030725 1329 60) em 30 dias, sob pena de destruição, posto que os autos físicos que pretende desarquivar tramita em segredo de justiça e a requerente não é parte do processo. Anoto ainda que certidão de homonímia é fornecida à parte interessada (homônimo), observando-se as orientações previstas no site deste Tribunal - https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesDuvidasFrequentes. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 466501/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000324-42.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL DO CARMO RECLAMADO: FOX ALFA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7c2a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO   Vistos. Id nº 3b15fa0: Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FOX ALFA SERVICOS LTDA - RESIDENCIAL MORUMBI LIFE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000324-42.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL DO CARMO RECLAMADO: FOX ALFA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7c2a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO   Vistos. Id nº 3b15fa0: Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL DO CARMO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010759-13.2023.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Alves Pires - Vistas dos autos ao autor para ciência da certidão retro, devendo manifestar-se, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 466501/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000324-42.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL DO CARMO RECLAMADO: FOX ALFA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53073a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO   Vistos. Id nº 1d2169a: Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL DO CARMO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000324-42.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL DO CARMO RECLAMADO: FOX ALFA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53073a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO   Vistos. Id nº 1d2169a: Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FOX ALFA SERVICOS LTDA - RESIDENCIAL MORUMBI LIFE
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