Ericson Alessandro Domingues

Ericson Alessandro Domingues

Número da OAB: OAB/SP 466530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ericson Alessandro Domingues possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 (processo principal 0016039-09.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.A.A. - E.L.B.A. - Vistos. Fls. 122/138: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Anote-se. Face ao pagamento do débito noticiado às fls. 164, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. É o executado beneficiário de JG, contudo, condeno-o ao pagamento de 2% do valor do débito pago (quitação do débito fls. 157 - não recolhidas as custas pela exequente no início da demanda). Determino comprove o executado nos autos o pagamento, ou a restituição ao exequente (se o caso, quando este, não beneficiário da JG houver procedido ao recolhimento no início da demanda), atentando-se para o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, nos moldes da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, artigo 4º, incisos I e III, sob pena de eventual inscrição do débito na dívida ativa. OBSERVO porém, que a verba supra descrita somente poderá ser exigida da parte executada, após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitado. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico do exequente, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado. Ressalvo, que É o executado beneficiário de justiça gratuita, as verbas supra descritas somente poderão ser exigidas, após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitado. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP), ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 (processo principal 0016039-09.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.A.A. - E.L.B.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documento de fls. 155/157, esclarecendo, inclusive, se o feito pode ser extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 (processo principal 0016039-09.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.A.A. - E.L.B.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documento de fls. 155/157, esclarecendo, inclusive, se o feito pode ser extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 (processo principal 0016039-09.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.A.A. - E.L.B.A. - Vistos. 122/138: Ciente. Fls. 143/145: Intime-se o executado, POR SEU PATRONO, para pagamento do débito apontado às fls. 144 pela parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão administrativa e ser o débito levado a protesto, de acordo com o artigo 528, parágrafo primeiro do CPC. Intime-se. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010285-44.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mateus Jesuíno de Souza Naline - - Mariana Aparecida dos S. Michelotti Nalini - SPE The Grapes Construções Ltda - - Versatille SPE Empreendimentos Imobiliário Ltda - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. Outrossim, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023, a distribuição do cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 implica no recolhimento de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, quando o credor não for beneficiário da justiça gratuita. Também faz-se necessário o recolhimento das diligências necessárias para a intimação da parte adversa, quando a mesma não está representada por advogado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Por fim, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei n° 15.109/2025 no Código de Processo Civil, que tratam da dispensa do adiantamento de custas pelos advogados, recomenda-se que eventuais cobranças de honorários sucumbenciais sejam manejadas em incidente próprio, possibilitando melhor controle processual e observância da norma vigente. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013320-29.2024.8.26.0309 (processo principal 0016039-09.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.M.A.A. - E.L.B.A. - Vistos. Por primeiro, para apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade processual postulado pelo executado (item "1" às fls. 119), determino que junte aos autos seus três últimos holerites, bem como suas duas últimas declarações de IR. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ERICSON ALESSANDRO DOMINGUES (OAB 466530/SP), ADILSON JOSÉ BENJAMIM (OAB 194152/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adilson José Benjamim (OAB 194152/SP), Ericson Alessandro Domingues (OAB 466530/SP) Processo 0013319-44.2024.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: E. M. dos A. A. - Exectdo: E. L. B. de A. - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade processual ao executado, determino a vinda aos autos de seus dois últimos holerites. Prazo: 15 dias. 2. O executado ofereceu impugnação à execução (fls. 74/82), onde afirmou, em suma, que ingressou com ação judicial para revisão/exoneração alimentar, a qual tramitou perante este Juízo, sob o nº 1007961-81.2024.8.26.0309, e que por sentença que transitou em julgado em 25/02/2025 foi declarada a extinção da obrigação alimentar tendo como data de encerramento 31/12/2024, portanto, desde essa data o executado está desobrigado a prestar alimentos à exequente. No mais, afirmou que foi deferido nestes autos a expedição de ofício à empregadora para desconto dos alimentos em sua folha e pagamento, e postulou a concessão da medida liminar de antecipação de tutela, em consonância com o artigo 300 do CPC, de modo que seja determinado a expedição de ofícios às empregadoras do executado para que não descontem dos pagamentos do executado qualquer quantia à título de pensão alimentícia. Ademais, impugnou os valores cobrados pela exequente, e afirmou que os valores apresentados no memorial de cálculo da requerente, apesar de conter os índices corretos, quando da aplicação dos juros há um claro equivoco, pois, ao invés de considerar para soma o valor corrigido mais os juros de 1%, a exequente dobra o valor, ou seja, o valor apurado do débito passa de R$ 200,68 (duzentos reais e sessenta e oito centavos) corrigidos, sem os juros de 1%, para R$ 401,39 (quatrocentos e hum reais e trinta e nove centavos) no valor apurado. Apresentou o valor que entende correto às fls. 79, sendo R$ 667,90, já corrigidos e com aplicação de juros de 1% ao mês. Aduziu ainda, que nos meses de agosto, setembro e outubro, o executado recebeu valor inferior ao salário mínimo, contudo, para apuração do valor da pensão será considerado o valor do salário mínimo nacional, ou seja, R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais). Noticiou, ainda, que realizou em 06/03/2025 a transferência via PIX do valor de R$ 667,90 na conta da exequente, quitando na totalidade p débito (fls. 89). Juntou documentos. Às fls. 104/106, o executado reiterou o pedido a expedição de ofícios às suas empregadoras para que não descontem dos pagamentos qualquer quantia à título de pensão alimentícia. A parte exequente, em resposta (fls. 111/116), impugnou o pedido de gratuidade processual ao executado, e impugnou o pedido de tutela provisória de urgência, onde afirmou que o cancelamento do ofício à empregadora não guarda qualquer relação com o presente feito. Noticiou que houve sentença transitada em julgado que declarou a extinção da obrigação alimentar nos autos do processo n.º 1007961-81.2024.8.26.0309, com a data de encerramento fixada para 20/01/2025, contudo, a obrigação alimentar anterior permanece devida, razão pela qual a exequente vem pleitear o adimplemento da dívida. Ademais, afirmou que cabe ao executado comprovar seu real ganho salarial, a fim de sanar quaisquer dúvidas em relação ao valor efetivamente devido a título de pensão alimentícia, o que não foi feito, uma vez que se baseou apenas em relatos. 3. Não mais sendo necessária a realização de penhora para a análise da impugnação ofertada, segundo novo regramento processual civil (Artigo 525 do NCPC), possível a análise das questões trazidas. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, DEFIRO, uma vez que, a parte exequente requereu a expedição de ofício às empregadoras para desconto dos alimentos vincendos (fls. 46), SEM INFORMAR que houve a exoneração dos alimentos a partir de 31.12.2024, conforme cópia da sentença proferida nos autos do processo n.º 1007691-81.2024 (fls. 96/99). Por isso, determino a expedição de ofícios às empregadoras, com brevidade, para que cessem os descontos. Providencie a serventia. No mérito, para que o feito não prossiga com a cobrança de valores indevidos, determino que o executado junte aos autos seus holerites referentes ao período executado. Prazo: 15 dias. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao INSS, anoto que já fora expedido às fls. 24, com resposta às fls. 28/40. Intime-se.
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