Fabio Rodrigues Lobato Dos Santos

Fabio Rodrigues Lobato Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 466539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Rodrigues Lobato Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197789-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Michelle Nunes Biasini - Agravante: Thiago Cesar Biasini Silva - Agravado: Carlos Alexandre Stachio - Agravado: Rosana de Oliveira Ferraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fls. 50, declarada à fls. 60, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para adjudicação compulsória requerida pelos recorrentes. Sustentam os agravantes que ajuizaram ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade de transferência registral do imóvel para seus nomes, mesmo após a quitação integral, em virtude da averbação de indisponibilidade de bens lançada na matrícula do imóvel, decorrente de débito trabalhista, realizado em momento posterior ao contrato firmado e adimplemento da obrigação. Afirmam que o imóvel foi adquirido por instrumento particular de cessão de direitos, restando provada a quitação integral da obrigação, bem como, a posse mansa e pacífica pelos agravantes. Apontam que em razão da inércia dos vendedores a transmissão da propriedade tornou-se inviável; que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos devem ser observados; que o indeferimento da tutela de urgência compromete o exercício regular do direito dos recorrentes; que a averbação de indisponibilidade não se sobrepõe ao direito do comprador de boa-fé, principalmente após a quitação do bem. Requer o deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Rodrigues Lobato dos Santos (OAB: 466539/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020623-10.2024.8.26.0008 - Monitória - Obrigações - BRL & Match Consultoria em Viagens Ltda - Vistos. Fls. 427/442: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 414/419 padece de omissão e contradição. É o relatório. Decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA (OAB 483474/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002648-63.2021.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Brl & Match Consultoria Em Viagens Ltda. - Vistos. O documento juntado as fls. 171 refere-se a outro processo, não tendo ocorrido a revelia nestes autos. Assim, aguarde-se o retorno do mandado expedido as fls. 252/253. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001076-63.2022.8.26.0010 (processo principal 0003321-23.2017.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.G.R. - M.G.R. - Vistos. Aguarde-se cumprimento do acordo. Int. - ADV: GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP), FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP)
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