Laura Letícia Grandizoli Lima Bogajo

Laura Letícia Grandizoli Lima Bogajo

Número da OAB: OAB/SP 466618

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001341-19.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.M.S. - - L.G.M. - Vistos. Fls. 31/32: intime-se a parte autora para que inclua o filho comum no polo passivo da ação, nos termos da cota ministerial. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP), LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001280-95.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Isabel Cristina de Sousa - Denis Roberto Braghetti - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para RECONHECER o inadimplemento contratual do requerido e CONDENAR o réu (a) a pagar indenização a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescida de juros moratórios seguindo a taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); e (b) a restituir a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) despendida pela autora, com correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do desembolso, e acréscimo de juros moratóriosseguindo a taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC(arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), desde a citação (art. 405 do CC); e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu, sucumbente, a teor da Súmula 326 do STJ, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IZABEL CRISTINA BARBOSA (OAB 485477/SP), LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP), ANSELMO APARECIDO ALTAMIRANO (OAB 112525/SP), ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI (OAB 257223/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000208-73.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Rosana Nalli - Vistos. Intime-se o Município, via portal eletrônico, para que apresente manifestação acerca do alegado às fls. 95/97. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP), REGINA MAGALHÃES (OAB 271076/SP), ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI (OAB 257223/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503272-68.2023.8.26.0115 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Aureo Aparecido Pessini - Vistos. 1 - Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento útil ao feito. 2 - No silêncio, determino a imediata suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (artigo 40, caput e § 2º, da Lei 6.830/80). 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se - ADV: LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB 466618/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005017-16.2024.4.03.6128 AUTOR: GEORGINA BARBOSA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI - SP257223, ANA CARLA PEREIRA ABDALLA - SP485447, LAURA LETICIA GRANDIZOLI LIMA - SP466618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Verifico que não há prevenção. Intime-se a parte autora a informar se há outros beneficiários da pensão pretendida e apresentar certidão negativa de dependentes da pensão em relação ao instituidor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015. Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito: 1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa; 2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência; 3. Manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001]. A parte autora deverá apresentar cópia integral do PA (inclusive indeferimento e contagens) e especificar os pontos não reconhecidos administrativamente pelo INSS (ex: períodos, contribuições, valores de contribuições). Prazo: 15 dias úteis. Após, cite-se. Jundiaí, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 .
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laura Letícia Grandizoli Lima Bogajo (OAB 466618/SP), Ana Carla Pereira Abdalla (OAB 485447/SP) Processo 1026794-50.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Candido dos Santos, Rafael Candido dos Santos - Vistos. Certificada, em fls. 216, a regularidade do recolhimento das custas processuais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por MANDADO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5001652-11.2024.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE MUNHOZ CPF: 71.197.164/0001-07 RÉU: TICO PINTURAS LTDA CPF: 11.961.586/0001-77 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada pela Câmara Municipal de Munhoz em face da empresa Tico Pinturas Ltda., com fundamento em alegados vícios na execução de obra pública contratada mediante licitação, consubstanciada no Contrato nº 16/2022, cujo objeto consistia na reforma do prédio da Câmara Municipal, conforme projeto básico e demais documentos técnicos integrantes do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2022. Encontra-se o processo na fase em que se impõe o saneamento do feito, etapa processual relevante destinada à adequada preparação da causa para a fase instrutória. As partes estão regularmente representadas nos autos, sendo consideradas legítimas e capazes, estando preenchidos os pressupostos processuais. Inexistem preliminares ou prejudiciais arguidas, bem como não se verificam vícios capazes de comprometer a regularidade do processo. Assim, declaro o feito saneado. As questões fáticas controvertidas, relevantes para o deslinde da demanda e sobre as quais recairá a atividade probatória, são: (I) Apurar se os danos indicados pela parte autora — consistentes em infiltrações, trincas, patologias construtivas, falhas de acabamento, instalações defeituosas e outras anomalias descritas no Laudo Técnico elaborado pelo engenheiro João Guilherme Baptista Nicoli (ID nº 10366265103) — guardam nexo de causalidade com os serviços contratados e executados pela empresa requerida, ou se decorrem de fatores estruturais preexistentes ou alheios ao contrato administrativo firmado; (II) Verificar a existência, ou não, do dever da requerida de reparar os danos alegadamente constatados no edifício da Câmara Municipal de Munhoz, à luz das disposições contratuais, técnicas e legais pertinentes. Nos termos do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Defiro, por ora, a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional da área de engenharia civil, com a finalidade de elucidar os pontos de fato acima delineados. A necessidade de produção de prova oral, por meio de audiência de instrução, será analisada após a conclusão da perícia técnica. Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr. Manuel Fernando Carrara como perito judicial, devendo ser intimado para ciência da nomeação e apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para: (I) indicarem assistente técnico; (II) apresentarem quesitos; (III) manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Fica desde já determinado que a parte ré, por ter requerido a produção da prova pericial, deverá providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão liminar formulado pela requerida, esclarece-se que já foi devidamente apreciado por meio da decisão de ID nº 10413132486. Eventual descumprimento da medida liminar deverá ser objeto de manifestação expressa da parte autora, acompanhada de pedido específico de bloqueio de valores, com os respectivos orçamentos para execução do conserto. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo sem manifestação, tornada estável esta decisão, cumpra-se o determinado. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
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