Leonardo Henrique Vicente De Oliveira
Leonardo Henrique Vicente De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 466621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Vicente De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500550-71.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - HIGOR FREITAS DE OLIVEIRA - Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, inclusive por parte do Ministério Público, que requereu a extinção, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se as anotações e comunicações necessárias.Cumpridas as condições do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade do averiguado, nos termos do artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal. Providencie-se, oportunamente, a reversão do recurso correspondente à entidade com destinação social cadastrada, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal. Sem interesse recursal, dada a natureza transacional, transita em julgado nesta data. Verifique a serventia no Portal de Custas. Se remanescer bem/dinheiro apreendido e não reivindicado, comunique-se oportunamente para providências do artigo 123 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao IIRGD. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, bem como junto ao sistema. - ADV: LETICIA VIRGILIO DE OLIVEIRA (OAB 409207/SP), LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501348-24.2024.8.26.0006 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - W.C.S. - Deste modo, mantenho a decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência. No mais, ressalte-se que as medidas ora definidas não alcançam o filho das partes, de modo que terceira pessoa poderá realizar a entrega da criança nos dias de visitação, a ser regulamentada perante o juízo de família competente. Int. - ADV: JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP), LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5092325-90.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA - SP466621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500550-71.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - HIGOR FREITAS DE OLIVEIRA - Diga o MP acerca dos comprovantes de pagamento juntados. Após, cls. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP), LETICIA VIRGILIO DE OLIVEIRA (OAB 409207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025618-13.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Adriano de Mendonça Quiterio - - Aline Vicente Pais - Agência de Turismo Sakura Ltda - - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outro - Vistos. 1) Fls. 404/408: Indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo Whatsapp, tendo em vista que a citação via aplicativo requerida não se confunde com a citação eletrônica referida no art. 246, V, do CPC, de modo que ausente amparo legal que embase o pedido que resta indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA (WHATSAPP E E-MAIL). Insurgência contra o indeferimento do pedido de citação eletrônica. Descabimento. Inviabilidade de citação via WhatsApp. Ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Citação por e-mail exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Art. 246, CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento 2287295-57.2023.8.26.0000; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; j. 03/11/2023). 2) Tendo em vista as audiências frustradas em razão da não localização da corré Leandro Mandarini Agência de Viagens e Turismo Ltda., bem como em observância ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual e considerando o elevado número de processos em trâmite nesta vara e a extensa pauta de audiências, excepcionalmente dispenso a audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham extrajudicialmente a qualquer tempo. 3) Cite-se a corré Leandro Mandarini Agência de Viagens e Turismo Ltda, POR CARTA PRECATÓRIA, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)" etc. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, devendo ser indicado o tipo de petição, no caso "38028 - Manifestação Sobre a Contestação", bem como a correta classificação de eventuais documentos com ela juntados. Na mesma ocasião, intimem-se ambas as partes para se manifestarem se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas e a pertinência e relevância da prova. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38022 - Indicação de Provas". 5) Após, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência de eventual pedido de dilação probatória ou prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP), JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP), LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086082-74.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cecilia Timm Wottrich - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel nº. 4.885/PE). P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP), JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086082-74.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cecilia Timm Wottrich - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel nº. 4.885/PE). P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO HENRIQUE VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 466621/SP), JULIO CESAR AMORIM BAPTISTA (OAB 483104/SP)