Luiane Selina Nogueira Ferrari
Luiane Selina Nogueira Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 466657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiane Selina Nogueira Ferrari possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUIANE SELINA NOGUEIRA FERRARI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002280-68.2024.4.03.6345 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS MARILIA I ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO - SP389680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA SAKURAY DOS REIS - SP461486 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELLA ANTONIETTI MENDONCA - SP490953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIANE SELINA NOGUEIRA FERRARI - SP466657 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE CASTRO DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CHRISTIANO KUNTZ ALVES SERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYNNE SOUZA FERRAZ GALEGO - SP455017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA TORRECILLA GIROTTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA RIBEIRO POLETTI - SP470259 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUSSARA DOMINGUES DA SILVA - SP466125 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS MARILIA I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de taxas condominiais relativas à unidade 340. A sentença de ID 362811480 extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de título executivo líquido e certo, ante a falta das atas de assembleia que fixaram os valores cobrados. O exequente opôs embargos de declaração (ID 364430689). Embora os embargos tenham sido interpostos sob a alegação de omissão e violação ao princípio da não surpresa, a questão da ausência dos documentos essenciais foi objeto de debate prévio entre as partes (ID 351616987 e 355618423). Assim, a sentença não padece dos vícios apontados nos embargos. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Todavia, em se tratando de sentença extintiva, é possível o juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC). Com a interposição dos embargos de declaração, o exequente juntou aos autos as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores das despesas condominiais em cobrança, documentos antes ausentes e que motivaram a extinção do feito. Intimada para impugnar os embargos de declaração e manifestar-se sobre os documentos juntados, a executada CEF permaneceu inerte. Considerando a apresentação dos documentos faltantes, que sanam o vício formal que levou à extinção, e a ausência de impugnação da executada, em juízo de retratação e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e aos princípios que regem os juizados especiais federais, reconsidero a sentença de ID 362811480. Superado o óbice formal, e considerando que as demais matérias de defesa arguidas pela executada, notadamente a ilegitimidade passiva e a natureza da obrigação, foram rejeitadas na sentença anulada, cujos fundamentos são adotados, passo ao julgamento do mérito. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária. Conforme analisado na decisão anterior, a Caixa Econômica Federal, ao consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, passou a responder pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, inclusive aqueles anteriores à consolidação da propriedade (ID 338408233 - Pág. 2), ressalvado seu direito de regresso contra o devedor fiduciante. Com a juntada das atas de assembleia, o título executivo extrajudicial, representado pelas despesas condominiais, adquire a certeza e liquidez necessárias para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a sentença de ID 362811480 e, prosseguindo no julgamento, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel registrado sob matrícula nº 47.564 do 2º Registro de Imóveis de Marília (unidade 340). A condenação abrange o pagamento das despesas condominiais indicadas na planilha de cálculo anexada no ID 338408212 - Pág. 5/7, bem como das que vencerem no curso deste processo, nos termos do artigo 323 c.c. 771 do CPC (assim: REsp 1756791, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 08/08/2019), limitadas ao trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo vício na sentença objeto de embargos de declaração, mas apenas o exercício de juízo de retratação diante da supressão da omissão pela parte recorrente, não acolho os declaratórios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002280-68.2024.4.03.6345 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS MARILIA I ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO - SP389680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA SAKURAY DOS REIS - SP461486 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELLA ANTONIETTI MENDONCA - SP490953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIANE SELINA NOGUEIRA FERRARI - SP466657 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE CASTRO DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CHRISTIANO KUNTZ ALVES SERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYNNE SOUZA FERRAZ GALEGO - SP455017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA TORRECILLA GIROTTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA RIBEIRO POLETTI - SP470259 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUSSARA DOMINGUES DA SILVA - SP466125 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS MARILIA I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de taxas condominiais relativas à unidade 340. A sentença de ID 362811480 extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de título executivo líquido e certo, ante a falta das atas de assembleia que fixaram os valores cobrados. O exequente opôs embargos de declaração (ID 364430689). Embora os embargos tenham sido interpostos sob a alegação de omissão e violação ao princípio da não surpresa, a questão da ausência dos documentos essenciais foi objeto de debate prévio entre as partes (ID 351616987 e 355618423). Assim, a sentença não padece dos vícios apontados nos embargos. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Todavia, em se tratando de sentença extintiva, é possível o juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC). Com a interposição dos embargos de declaração, o exequente juntou aos autos as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores das despesas condominiais em cobrança, documentos antes ausentes e que motivaram a extinção do feito. Intimada para impugnar os embargos de declaração e manifestar-se sobre os documentos juntados, a executada CEF permaneceu inerte. Considerando a apresentação dos documentos faltantes, que sanam o vício formal que levou à extinção, e a ausência de impugnação da executada, em juízo de retratação e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e aos princípios que regem os juizados especiais federais, reconsidero a sentença de ID 362811480. Superado o óbice formal, e considerando que as demais matérias de defesa arguidas pela executada, notadamente a ilegitimidade passiva e a natureza da obrigação, foram rejeitadas na sentença anulada, cujos fundamentos são adotados, passo ao julgamento do mérito. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária. Conforme analisado na decisão anterior, a Caixa Econômica Federal, ao consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, passou a responder pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, inclusive aqueles anteriores à consolidação da propriedade (ID 338408233 - Pág. 2), ressalvado seu direito de regresso contra o devedor fiduciante. Com a juntada das atas de assembleia, o título executivo extrajudicial, representado pelas despesas condominiais, adquire a certeza e liquidez necessárias para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a sentença de ID 362811480 e, prosseguindo no julgamento, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel registrado sob matrícula nº 47.564 do 2º Registro de Imóveis de Marília (unidade 340). A condenação abrange o pagamento das despesas condominiais indicadas na planilha de cálculo anexada no ID 338408212 - Pág. 5/7, bem como das que vencerem no curso deste processo, nos termos do artigo 323 c.c. 771 do CPC (assim: REsp 1756791, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 08/08/2019), limitadas ao trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo vício na sentença objeto de embargos de declaração, mas apenas o exercício de juízo de retratação diante da supressão da omissão pela parte recorrente, não acolho os declaratórios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000740-73.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - Claudenice Antonio Peçan Lima e outro - Vistos. Fls. 306/334. Não obstante a manifestação de fls. 303/305, para homologação do acordo, providencie a executada a subscrição do acordo de fls. 306/310 ou apresente sua anuência. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: REGIS PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP), LUIANE SELINA NOGUEIRA FERRARI (OAB 466657/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUIZ CHRISTIANO KUNTZ ALVES SERRA (OAB 507527/SP)