Jonatha Carvalho Matos

Jonatha Carvalho Matos

Número da OAB: OAB/SP 466714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: JONATHA CARVALHO MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031493-20.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jairo dos Santos Junior - Carolina Sousa dos Santos - Vistos. JAIRO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, também qualificada, alegando que após ter tido que desfazer a vaga de garagem destinada a pessoas com deficiência e idosos, a ora recorrida, quem mais usava referida vaga, passou a atormentar a vida do autor. Aduziu que exercia o cargo de Zelador no Condomínio em que a ré era condômine e, sem qualquer prova, foi acusado por ela de estar pedindo dinheiro aos moradores do condomínio, filmando sua própria geladeira (a qual estaria vazia) para que as pessoas se comovessem com o ocorrido e, consequentemente, o ajudassem. Não obstante, depois de muito humilhar o requerente, a requerida, em 22/11/2022, proferiu declarações ofensivas ao afirmar que se encontrava em estado de embriaguez durante uma assembleia de condomínio, sugerindo ainda que seu filho, menor de idade, também estaria ingerindo bebida alcoólica. Alegou que tais ofensas causaram humilhação, vergonha e danos psicológicos, gerando grande constrangimento perante os demais moradores. Anexou aos autos prints de conversas do grupo; links e áudios de WhatsApp, onde são proferidas ofensas e calúnias. Os danos morais decorreram das ofensas reiteradas e infundadas propagadas no grupo de WhatsApp do condomínio, a qual o recorrido também participava na época dos fatos por ser zelador. Houve difamação e calúnia. O abalo psicológico, a exposição vexatória perante os condôminos e o desgaste emocional enfrentado evidenciam a gravidade da situação, justificando a necessidade de reparação pecuniária. Por todo exposto, requereu a procedência da ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da sucumbência, bem como sua retratação pública, no mesmo grupo a qual foram proferidas as ofensas. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 17/23). Por decisão de fls. 37/38 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Validamente citada (fls. 43), a Ré apresentou contestação às fls. 44/53 e impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelas ofensas alegadas pelo autor. Não praticou atos difamatórios, limitando-se a somente questionar as atitudes do requerente. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 63/79). Em fase de especificação de provas (fls. 80), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 83), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova documental e o depoimento pessoal das partes (fls. 84/85). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos artigos 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sustentada pela requerida não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, a requerida não trouxe elementos de prova à presente impugnação, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante da declaração de fls. 22 e documentos de fls. 28/36, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que o autor é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Cumpre observar, ainda, que o fato do autor estar assistido por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento, como vem expressamente elencado no artigo 99, §4º, do CPC. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Contrato Bancário Revisão de taxa de juros Indeferimento de Justiça Gratuita à Autora Insurgência que prospera Representação por Advogado particular - Irrelevância Inteligência do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC Critérios para o patrocínio da Defensoria via Assistência Judiciária que não pode ser confundida com a gratuidade processual - Requerente que comprova a contento sua hipossuficiência jurídica Ausência de bens de relevância ou de percepção de rendimentos consideráveis Presunção inerente à Pessoa Natureal não elidida ou controvertida pelo Agravante - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para conceder a Autora a Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052241-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por advogado particular Irrelevância A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente Inexistência de elementos a elidir a presunção Benefício da gratuidade negado, decisão reformada Sentença ulteriormente à oferta deste recurso que indeferiu a petição inicial da ação (porque não emendada como ordenado) e julgou extinto o processo, não impediente da concessão da benesse nesta via, com efeito sobre a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286045-91.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Por fim, cabia à ré provar o contrário, ônus que não se desincumbiu, corroborando a rejeição do pedido. No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Para o deslinde do feito faz-se mister a realização de audiência para colheita de prova oral, mormente pelas alegações das partes e para se evitar alegação de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Para tanto fixo, desde logo, os pontos controvertidos que serão debatidos em audiência, a saber: a) se as mensagens, áudios e postagens feitas no grupo de WhatsApp pela ré contêm ofensas e imputam ao autor condutas ilícitas e ofensivas; b) se as imputações realizadas extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram injuría, difamação e calúnia; c) se as ofensas atribuídas ao autor pela ré foram efetivamente proferidas por ela ou por terceiros; d) se há nexo de causalidade entre os atos imputados a ré e os danos morais alegados pelo autor; e) se os danos alegados são passíveis de indenização e qual o montante adequado para eventual reparação e f) outros pontos que se fizerem necessários à apuração dos fatos. As partes poderão arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo, desde logo, indicar o endereço eletrônico das testemunhas, possibilitando a designação de audiência por videoconferência nos termos do art. 8º, do Provimento nº 2651/2022 do CSM. Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), WALDINEY CARDOSO FÉLIX (OAB 366711/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002164-24.2022.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - D.A.M.S.S. - Vistos. Em consulta realizada pelo Portal E-SAJ (extrato retro), verifico o recebimento de representação e decretação de internação-provisória em face do educando, diante da prática, em princípio, de ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, §2°, II, do Código Penal, em 07 de junho de 2024 (processo de apuração nº 1501594-90.2024.8.26.0015 5ª VEIJ). Percebe-se, porém, que o educando continua resistente em se apresentar espontaneamente. Assim, considerando a informação, DETERMINO ao SMSE/MA: 1) Que oriente o educando, a fim de evitar possível constrangimento no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª VEIJ (processo de apuração nº 1501594-90.2024.8.26.0015), a se apresentar espontaneamente perante o CAI ou neste fórum, junto à 5ª VEIJ; 2) Que, no prazo de 10 (dez) dias, produza relatório técnico atualizado informando: A) Qual o resultado das tentativas de sensibilização para que o educando se apresente espontaneamente; B) Se chegou ao conhecimento da Equipe Técnica a informação de novas práticas infracionais (em caso positivo, o que foi falado pelo educando e quais as ações da equipe diante do fato); C) Expressamente, as datas de comparecimento e de ausência do educando a atendimentos técnicos presenciais relativos à liberdade assistida desde o comparecimento inicial no SMSE/MA, em 03/12/2024 (fls. 386/387); D) Expressamente, as datas de comparecimento e de ausência do educando na unidade acolhedora desde a previsão de início em 09/12/2024 (fl. 408), juntando os respectivos comprovantes/controles de frequência, devendo a equipe esclarecer eventuais faltas tomadas como justificadas (acompanhadas das respectivas provas, se o caso p. ex., atestado médico), a fim de que este Juízo, competente para tanto, possa avaliar as justificativas; E) Total de horas cumpridas e em aberto da prestação de serviços à comunidade; F) Se o educando apresenta adesão à escolarização, juntando comprovante atual de frequência e rendimento escolar, o qual, se necessário, deverá ser obtido diretamente com a Direção da escola (em caso negativo, deverá ser informado desde quando há a evasão e em qual série escolar); G) Se o educando apresentou efetiva adesão a algum curso ou oficina oferecido pela equipe técnica (informar quais os oferecidos, os aderidos, os concluídos e os recusados; em caso de adesão, informar frequência); H) Se o educando se insere e comprova o exercício de atividade laborativa (em caso positivo, juntar comprovante idôneo ou informar as circunstâncias da visita realizada pela equipe técnica); I) Se houve notícia de uso de drogas pelo educando (em caso positivo, quais as drogas consumidas, frequência de uso declarada, ações da equipe e a resposta do educando); J) Se há documentos pendentes de regularização pelo educando considerando sua faixa etária (se positivo, quais documentos e a justificativa para não terem sido providenciados); K) Se há efetivo e qualitativo respaldo familiar oferecido ao educando e, em contrapartida, respeito por ele à autoridade parental; L) Se foi apresentado algum atestado/relatório/laudo médico que afaste o educando de suas atividades ordinárias, no que se insere o cumprimento das medidas socioeducativas e suas metas (em caso positivo, juntá-lo aos autos); M) Qual o entendimento da equipe técnica quanto à eficácia das atuais medidas socioeducativas (se é caso de reavaliação, como autorizado pelos artigos 42 e 43 da Lei nº 12.594/12). Valerá o presente como ofício. ENCAMINHE-SE ao SMSE/MA Arte de viver para conhecimento e providências. ENCAMINHEM-SE, ainda, cópia desta decisão à 5ª VEIJ (processo de apuração 1501594-90.2024.8.26.0015), para conhecimento. No silêncio, cobre-se a juntada em 48 horas. Com a juntada, dê-se vista às partes e retornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. INTIME-SE a Defesa, via DJe. - ADV: DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020622-94.2023.8.26.0002 (processo principal 1012244-45.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - F.O.A.A. - L.R.N. - Ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), KALYNE VICTÓRIA VASCONCELOS ALVES EVANGELISTA ARAUJO (OAB 473905/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030324-20.2025.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Jonatha Carvalho Matos - Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/65. P. I. C. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007949-15.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - S.S.R. - - B.R.G.J. e outro - Ciência: resultado(s) negativo(s) da pesquisa SISBAJUD. Não foram localizados ativos financeiros ou foram localizados valores irrisórios que foram desbloqueados nos termos da decisão, conforme comprovantes juntados nos autos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007949-15.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - S.S.R. - - B.R.G.J. e outro - Vistos. 1- Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa no sistema sisbajud. Executados abaixo: Kleber Cavalcanti de Souza Brunna Roberta Gobbi de Jesus São Sarue Restaurante Ltda Valor atualizado: R$ 719.565,56 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. 2- Determinei, ainda, as seguintes pesquisas, com relação ao executado abaixo relacionado: Executados abaixo: Kleber Cavalcanti de Souza Brunna Roberta Gobbi de Jesus São Sarue Restaurante Ltda a- OSNIPERé uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor. Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". Determinei a realização de pesquisa via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme demonstrativo que segue. Intime-se, oportunamente, o exequente acerca dos resultados. Após a intimação supra, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103514-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.V.T.P.S. - F.P.S. - Vistos. Defiro a expedição de ofício à empregadora do requerido nos exatos termos da sentença de fls. 158/161. Intimem-se. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), ALINE MELLO LIMA (OAB 83984/RS)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708694-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENDRYWS GEBRIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Cumpra-se ID 187994932. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012793-71.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILLIAM JANUARIO DE ARAUJO - Aprovo o cálculo de penas. Intime-se WILLIAM JANUARIO DE ARAUJO, CPF: 35285416876, RG: 40290552, RJI: 245498063-18, Centro de Detenção Provisória de Osasco II, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. Remova-se WILLIAM JANUARIO DE ARAUJO para um dos estabelecimentos da rede SAP, em regime fechado. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000204-94.2025.8.26.0052 (apensado ao processo 1508073-08.2025.8.26.0228) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Quebra do Sigilo Telefônico - A.D.S. - H.A.S. - Vistos. 1. Tendo em vista que a decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático foi proferida em 04 de abril de 2025 (fls. 04/06) e que a D. Autoridade Policial do 54º DP foi comunicada em 14 de abril de 2025 (fl. 10), tendo a decisão de fls. 27/29 fixado o prazo de 05 (cinco) dias para resposta e, ainda, considerando que já houve reiteração de cobrança em 24 de junho de 2025 (fl. 36), cobre-se, uma derradeira vez, resposta da D. Autoridade Policial quanto ao cumprimento da decisão de fls. 04/06. Consigne-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, bem como que se trata de segunda reiteração. 2. Sem prejuízo, trave-se contato telefônico com o 54º DP, a fim de cobrar o cumprimento da decisão de fls. 04/06 e a remessa do respectivo laudo a este Juízo, no prazo fixado no item anterior, certificando-se a diligência nos autos. 3. Decorrido in albis o prazo assinalado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão, para ciência e providências no sentido de ver cumprida a determinação judicial. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 04/10, 27/29 e 34/37. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Superados os prazos fixados nos itens anteriores sem que tenha havido resposta, tornem conclusos para a adoção das providências cabíveis. 5. Com o encarte do laudo, dê-se ciência às partes. 6. Cumpra-se com urgência, visto que se trata de feito envolvendo réu preso. 7. Intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB 430507/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27669/DF)
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