José Carlos Novais Neto

José Carlos Novais Neto

Número da OAB: OAB/SP 466715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053680-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Felipe Gouvea Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Aguarde-seo julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme determinado no despacho de fls. 198. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053680-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Felipe Gouvea Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Aguarde-seo julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme determinado no despacho de fls. 198. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053680-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Felipe Gouvea Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Aguarde-seo julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme determinado no despacho de fls. 198. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088839-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oswaldo Rodrigues - Vistos. 1) Fls. 21/23: Recebo como emenda. 2) Fls. 29/30 (manifestação do ministério público): Atenda o autor, em até cinco dias. Após, ao MP e, finalmente, cls. novamente com urgência. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301909-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO EMILIO ANGUETH DE ARAUJO CPF: 326.266.736-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc…. RELATÓRIO: ANTONIO EMILIO ANGUETH DE ARAÚJO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi aberta conta corrente, em seu nome, de forma fraudulenta e sem seu conhecimento, na instituição financeira requerida. Inconformado, teria ido até a agência bancária em 21/11/2024, ocasião em que o atendente informou que sobre a abertura da conta se deu com a utilização da carteira de motorista antiga, vencida em 30/12/2021, e com uma assinatura falsificada, descobriu também que foram disponibilizados R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em financiamentos veiculares, e que diversas transferências e saques foram feitos em sua conta fraudada. Teria inclusive, confirmado que a carteira vencida estaria em sua posse, de modo que teria sido utilizada uma cópia para a efetivação da contratação. Em 25/11/2024, teria o autor retornado à agência a pedido de funcionário da ré, quando lhe foi apresentado “Termo de Recebimento de Contestação” cujos termos entende como abusivos, uma vez que, constava no referido documento que para que o banco estudasse a possibilidade de encerrar a conta e para que os débitos fossem eventualmente declarados nulos, era preciso assinar uma renúncia a qualquer prejuízo, e se comprometer a não buscar o judiciário. Diante da ausência de possibilidade de solução administrativa, e da imposição de condições abusivas para tal, busca o autor a prestação jurisdicional. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão de conta na instituição financeira ré, a suspensão de exigibilidade do contrato de financiamento de veículo e da alienação fiduciária de número de restrição: 17675671 e contrato 018047391, bem como de qualquer outra operação financeira realizada em nesta conta. No mérito requer a confirmação da liminar para tornar definitivo seus efeitos, com a declaração de que a abertura de conta e as operações não foram realizadas pelo autor, bem como indenização por danos morais. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. Custas recolhidas em ID 10352124147. Deferida parcialmente a liminar, em ID 10355697494. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, em ID 10376464746. Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir autoral. No mérito, alega a legitimidade das transações realizadas com utilização de cartão bancário original e validação por senha pessoal e secreta, bem como pela segurança das transações. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência de conciliação, em ID 10291169950. Impugnação em ID 10314012892. Em sede de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da demanda, conforme ID 10386050925, o réu não se manifestou. Manifestação de ID 10429192364, o autor noticiou que a requerida promoveu o cancelamento da conta corrente e das operações contratadas, sem ônus. Alegações finais pela requerida, em ID 10440918295; pelo requerente, em ID 10442971329. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende que seja cancelada conta corrente aberta de forma alegadamente fraudulenta, bem como todas as operações realizadas por meio desta, além de indenização por danos morais. Inicialmente, vislumbra-se que a requerida, por meio de envio de e-mail (ID 10429192364), informou ao autor que foram canceladas as operações contratadas, bem como a conta corrente, por meio de protocolo administrativo “ROI nr. 2024/8549-119”. De tal maneira, há que ser declarada a parcial perda do objeto desta ação, uma vez que ocorreu sua satisfação pela via extrajudicial. Em sede de preliminar, foi arguida a ausência de interesse de agir autoral, sem razão contudo, uma vez que o requerido não indica qualquer razão que afasta o interesse jurisdicional do autor, bem como a narrativa inicial demonstra claramente a ocorrência do binômio “necessidade-utilidade” que justifica a proposição da ação jurisdicional. Rejeito portanto a preliminar e passo ao mérito. Neste caso, estamos diante de uma relação de consumo, pois as instituições financeiras subsumem-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços e a autora como destinatária final dos serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Deste modo, são aplicáveis o art. 14 e o art. 22, ambos do CDC, que determinam que os fornecedores de serviços deverão responder pelos danos causados aos seus consumidores. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos básicos dos consumidores: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A tese autoral baseia-se na abertura de conta em seu nome sem sua anuência, bem como que foram realizados financiamentos em altas montas, de forma fraudulenta, e que tal fato consiste em falha na prestação de serviços da instituição financeira. A abertura da conta corrente foi comprovada em ID 10352123829. O autor também junta boletins de ocorrência em IDs 10352111340, 10352102557, além de ofício da Polícia Civil de ID 10352110892, que embora unilaterais são dotados de fé pública e evidenciam a ocorrência de fraude. Finalmente, foi aduzido em ID 10352110894 termo de recebimento de contestação que forçaria o consumidor a renunciar seus direitos de ação jurisdicional para que fosse iniciado o processo de análise de fraude, que não foi assinado. O conjunto probatório, nesse aspecto, revela-se amplo, recaindo portanto sobre o requerido o ônus de desconstituir o direito autoral. Devendo o réu, portanto, demonstrar a regularidade da abertura da conta, bem como que as eventuais movimentações e contratações teriam sido feitas pelo autor. Contudo, o promovido, se limitou a alegar a ausência de responsabilidade, não trazendo aos autos documentos capazes de comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros. A contestação se demonstrou genérica, deixando de impugnar especificamente as alegações autorais, além de posteriormente ser contraditória ao e-mail enviado, reconhecendo a irregularidade dos atos e os cancelando plenamente sem prejuízo. Ressalta-se ainda que eventual participação de terceiros fraudadores para o desencadeamento dos fatos narrados não afasta a responsabilidade do requerido, que no contexto também é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o §1º do mencionado dispositivo legal prevê que a ausência de segurança no serviço oferecido configura falha em sua prestação: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Destarte, sendo a requerida prestadora de serviços financeiros, cabe a ela a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que causar, que sejam oriundos de falha ou ausência de mecanismos de segurança para coibir abertura fraudulenta de contas. É cediço que para prestar o serviço deve custear o seu desenvolvimento e aprimoramento, não podendo afastar a obrigação de garantir a segurança de seus clientes, mediante subterfúgios, pelo que devem seus funcionários estar em condição, não somente para evitar situações como a dos autos. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima de empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática da fraude. Nesse particular, impende destacar que o sistema bancário é um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta-se pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação, o qual permite a identificação, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Assim, as provas apresentadas nos autos correspondem à narrativa inicial, caracterizando o fortuito interno da Instituição Financeira. De acordo com a súmula 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes praticadas por terceiros: ‘’As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’’ Não difere o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITOS EM CONTA - GOLPE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações. - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados. - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.273027-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Com base na fundamentação supra, configuradas cumulativamente a falha na prestação de serviços do banco e a sua responsabilidade objetiva, é devido o direito à indenização por danos morais, visto que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa meros dissabores. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos de ordem moral, devo seguir os parâmetros da razoabilidade, levando em conta o bem jurídico lesado, sem transformar-se em ganho fácil, já que, apesar do dano, este não é definitivo. Fixo-o, portanto, em R$12.000,00 (doze mil reais) para o demandante. Logo, deve ser confirmada a tutela de urgência, por já ter produzido seus efeitos, bem como a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR por já ter produzido seus efeitos. Ademais, RESOLVO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, diante da constatação de parcial perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, no que se refere tão somente ao pedido de cancelamento da conta corrente e das operações financeiras efetuadas por meio desta, falsamente em nome do autor. Por fim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), relativo a indenização por danos morais, atualizado monetariamente com base nos índices previstos pela Corregedoria Geral de justiça de Minas Gerais e art. 389 do Código Civil, desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 e §§, aplicada a regra de transição, a partir de 30/08/2024, desde o evento danoso, devendo o montante final ser apurado por meros cálculos aritméticos. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais. Fixo a verba honorária advocatícia em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §6º-A do CPC, pela parte demandada. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301909-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO EMILIO ANGUETH DE ARAUJO CPF: 326.266.736-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc…. RELATÓRIO: ANTONIO EMILIO ANGUETH DE ARAÚJO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi aberta conta corrente, em seu nome, de forma fraudulenta e sem seu conhecimento, na instituição financeira requerida. Inconformado, teria ido até a agência bancária em 21/11/2024, ocasião em que o atendente informou que sobre a abertura da conta se deu com a utilização da carteira de motorista antiga, vencida em 30/12/2021, e com uma assinatura falsificada, descobriu também que foram disponibilizados R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em financiamentos veiculares, e que diversas transferências e saques foram feitos em sua conta fraudada. Teria inclusive, confirmado que a carteira vencida estaria em sua posse, de modo que teria sido utilizada uma cópia para a efetivação da contratação. Em 25/11/2024, teria o autor retornado à agência a pedido de funcionário da ré, quando lhe foi apresentado “Termo de Recebimento de Contestação” cujos termos entende como abusivos, uma vez que, constava no referido documento que para que o banco estudasse a possibilidade de encerrar a conta e para que os débitos fossem eventualmente declarados nulos, era preciso assinar uma renúncia a qualquer prejuízo, e se comprometer a não buscar o judiciário. Diante da ausência de possibilidade de solução administrativa, e da imposição de condições abusivas para tal, busca o autor a prestação jurisdicional. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão de conta na instituição financeira ré, a suspensão de exigibilidade do contrato de financiamento de veículo e da alienação fiduciária de número de restrição: 17675671 e contrato 018047391, bem como de qualquer outra operação financeira realizada em nesta conta. No mérito requer a confirmação da liminar para tornar definitivo seus efeitos, com a declaração de que a abertura de conta e as operações não foram realizadas pelo autor, bem como indenização por danos morais. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. Custas recolhidas em ID 10352124147. Deferida parcialmente a liminar, em ID 10355697494. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, em ID 10376464746. Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir autoral. No mérito, alega a legitimidade das transações realizadas com utilização de cartão bancário original e validação por senha pessoal e secreta, bem como pela segurança das transações. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência de conciliação, em ID 10291169950. Impugnação em ID 10314012892. Em sede de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da demanda, conforme ID 10386050925, o réu não se manifestou. Manifestação de ID 10429192364, o autor noticiou que a requerida promoveu o cancelamento da conta corrente e das operações contratadas, sem ônus. Alegações finais pela requerida, em ID 10440918295; pelo requerente, em ID 10442971329. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende que seja cancelada conta corrente aberta de forma alegadamente fraudulenta, bem como todas as operações realizadas por meio desta, além de indenização por danos morais. Inicialmente, vislumbra-se que a requerida, por meio de envio de e-mail (ID 10429192364), informou ao autor que foram canceladas as operações contratadas, bem como a conta corrente, por meio de protocolo administrativo “ROI nr. 2024/8549-119”. De tal maneira, há que ser declarada a parcial perda do objeto desta ação, uma vez que ocorreu sua satisfação pela via extrajudicial. Em sede de preliminar, foi arguida a ausência de interesse de agir autoral, sem razão contudo, uma vez que o requerido não indica qualquer razão que afasta o interesse jurisdicional do autor, bem como a narrativa inicial demonstra claramente a ocorrência do binômio “necessidade-utilidade” que justifica a proposição da ação jurisdicional. Rejeito portanto a preliminar e passo ao mérito. Neste caso, estamos diante de uma relação de consumo, pois as instituições financeiras subsumem-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços e a autora como destinatária final dos serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Deste modo, são aplicáveis o art. 14 e o art. 22, ambos do CDC, que determinam que os fornecedores de serviços deverão responder pelos danos causados aos seus consumidores. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos básicos dos consumidores: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A tese autoral baseia-se na abertura de conta em seu nome sem sua anuência, bem como que foram realizados financiamentos em altas montas, de forma fraudulenta, e que tal fato consiste em falha na prestação de serviços da instituição financeira. A abertura da conta corrente foi comprovada em ID 10352123829. O autor também junta boletins de ocorrência em IDs 10352111340, 10352102557, além de ofício da Polícia Civil de ID 10352110892, que embora unilaterais são dotados de fé pública e evidenciam a ocorrência de fraude. Finalmente, foi aduzido em ID 10352110894 termo de recebimento de contestação que forçaria o consumidor a renunciar seus direitos de ação jurisdicional para que fosse iniciado o processo de análise de fraude, que não foi assinado. O conjunto probatório, nesse aspecto, revela-se amplo, recaindo portanto sobre o requerido o ônus de desconstituir o direito autoral. Devendo o réu, portanto, demonstrar a regularidade da abertura da conta, bem como que as eventuais movimentações e contratações teriam sido feitas pelo autor. Contudo, o promovido, se limitou a alegar a ausência de responsabilidade, não trazendo aos autos documentos capazes de comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros. A contestação se demonstrou genérica, deixando de impugnar especificamente as alegações autorais, além de posteriormente ser contraditória ao e-mail enviado, reconhecendo a irregularidade dos atos e os cancelando plenamente sem prejuízo. Ressalta-se ainda que eventual participação de terceiros fraudadores para o desencadeamento dos fatos narrados não afasta a responsabilidade do requerido, que no contexto também é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o §1º do mencionado dispositivo legal prevê que a ausência de segurança no serviço oferecido configura falha em sua prestação: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Destarte, sendo a requerida prestadora de serviços financeiros, cabe a ela a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que causar, que sejam oriundos de falha ou ausência de mecanismos de segurança para coibir abertura fraudulenta de contas. É cediço que para prestar o serviço deve custear o seu desenvolvimento e aprimoramento, não podendo afastar a obrigação de garantir a segurança de seus clientes, mediante subterfúgios, pelo que devem seus funcionários estar em condição, não somente para evitar situações como a dos autos. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima de empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática da fraude. Nesse particular, impende destacar que o sistema bancário é um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta-se pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação, o qual permite a identificação, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Assim, as provas apresentadas nos autos correspondem à narrativa inicial, caracterizando o fortuito interno da Instituição Financeira. De acordo com a súmula 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes praticadas por terceiros: ‘’As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’’ Não difere o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITOS EM CONTA - GOLPE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações. - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados. - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.273027-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Com base na fundamentação supra, configuradas cumulativamente a falha na prestação de serviços do banco e a sua responsabilidade objetiva, é devido o direito à indenização por danos morais, visto que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa meros dissabores. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos de ordem moral, devo seguir os parâmetros da razoabilidade, levando em conta o bem jurídico lesado, sem transformar-se em ganho fácil, já que, apesar do dano, este não é definitivo. Fixo-o, portanto, em R$12.000,00 (doze mil reais) para o demandante. Logo, deve ser confirmada a tutela de urgência, por já ter produzido seus efeitos, bem como a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR por já ter produzido seus efeitos. Ademais, RESOLVO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, diante da constatação de parcial perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, no que se refere tão somente ao pedido de cancelamento da conta corrente e das operações financeiras efetuadas por meio desta, falsamente em nome do autor. Por fim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais), relativo a indenização por danos morais, atualizado monetariamente com base nos índices previstos pela Corregedoria Geral de justiça de Minas Gerais e art. 389 do Código Civil, desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 e §§, aplicada a regra de transição, a partir de 30/08/2024, desde o evento danoso, devendo o montante final ser apurado por meros cálculos aritméticos. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais. Fixo a verba honorária advocatícia em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §6º-A do CPC, pela parte demandada. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017636-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1049223-27.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.K.S. - B. - Ao exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, devidamente certificado, arquive-se os autos provisoriamente. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), JULIUS KIKUDA SANTANA (OAB 308238/SP), JOSE OLIVEIRA DE RESENE (OAB 245038/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017635-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1049223-27.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - F. - B. - Diga o exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), JULIUS KIKUDA SANTANA (OAB 308238/SP), JOSE OLIVEIRA DE RESENE (OAB 245038/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006614-97.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thales César Giriboni de Mello e Silva - Condominio 541 Virgílio - Virgílio Empreendimento Imobiliário Ltda - - Think Engenharia Ltda - - Niss Incorporações e Participações Ltda - Vista ao autor(a) para manifestação acerca da CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088839-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oswaldo Rodrigues - Vistos. 1) A inicial deve ser emendada para que seja devidamente indicado o domicílio das partes, vale dizer, o autor não reside no hospital, lá está internado, tendo sua curadora domicílio em local abrangido pela competência do F. Regional de Santana, e o réu não tem sede em sua sucursal, mas no Rio de Janeiro, conforme indica o site. Esclareça, pois, a distribuição da ação neste F. Central. 2) Às fl. 03 fala-se em curatela "de fato". Esclareça-se se há demanda veiculada para regularização da curatela, comprovando. 3) Após, ao MP e cls. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
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