Juliana Aragon Faria De Souza
Juliana Aragon Faria De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 466722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Aragon Faria De Souza possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004088-36.2025.8.26.0002/SP AUTOR : KAROLYNE FERREIRA SCHUNCK BUENO ADVOGADO(A) : JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA (OAB SP466722) AUTOR : KARIN CURCINO ROCHA ADVOGADO(A) : JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA (OAB SP466722) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004089-21.2025.8.26.0002/SP AUTOR : IVETE FERREIRA SCHUNCK BUENO ADVOGADO(A) : JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA (OAB SP466722) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006498-08.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA - SP466722, LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a UNIÃO, com objetivo de obter provimento jurisdicional para que seja concedida a tutela a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS. Manifestação da União informando a averbação da garantia (IDs 354410846 a 354410849). Decido. Verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A parte autora manejou a presente ação anulatória e apresentou seguro garantia com o objetivo de garantir integralmente os débitos objeto dos processos administrativos nºs 13896.901411/2019-47, 13896.900518/2019-78, 13896.901418/2019-69, 13896.900517/2019-23, 13896.901410/2019-01, 13896.900519/2019-12, 13896.901427/2019-50, 13896.900520/2019-47, 13896.901421/2019-82, 13896.901413/2019-36, 13896.901417/2019-14, 13896.901409/2019-78, 13896.901419/2019-11, 13896.901414/2019-81, 13896.901420/2019-38, 13896.901415/2019-25, 13896.901423/2019-71, 13896.901412/2019-91, 13896.901425/2019-61, 13896.901416/2019-70, 13896.901422/2019-27 e 13896.901424/2019-16, mediante a apresentação do Seguro Garantia no valor de R$ 4.600.000,00 (ID 349782739). A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou entendimento de que é possível a garantia do crédito tributário enquanto não ajuizada a execução fiscal, pois, caso contrário, o contribuinte estaria impossibilitado de obter a almejada certidão devido à inércia do Fisco em inscrever o débito e cobrá-lo em juízo. A esse respeito, colaciono o acórdão proferido pelo E. STJ no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.123.669/RS (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. [...] omissis. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ; 1ª Seção; REsp 1123669/RS; Rel. Min. Luiz Fux; DJe 01/02/2010). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CAUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO-INSCRITA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DAS PARTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 9º, II, da LEF possibilita o oferecimento de seguro-garantia como caução ao débito executado, evidenciando a possibilidade de aceitação de tal garantia na hipótese de pretensão de antecipar a penhora de futura execução fiscal, em demanda anulatória, ou caução judicial pelo poder geral de cautela, para permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal. Precedente da Turma. 2. Irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes, seja da União (ao constituir garantia a futura ação executiva, estabelecida nos mesmos moldes exigidos para a penhora fiscal), seja da autora (ao impedir danos à sua atividade empresarial pela ausência de certidão de regularidade fiscal ou inscrição no Cadin). 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI – Agravo de Instrumento – 586385/SP, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/10/2016, relator: Desembargador Federal Carlos Muta)” Diante da manifestação da União (ID 354410846), a parte autora observou as condições impostas, portanto, não é possível vislumbrar qualquer impeditivo para a aceitação da garantia ofertada, considerando que o valor indicado no documento é suficiente para garantir a integralidade dos débitos discutidos. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para aceitar a garantia integral dos débitos objeto dos processos administrativos nºs 13896.901411/2019-47, 13896.900518/2019-78, 13896.901418/2019-69, 13896.900517/2019-23, 13896.901410/2019-01, 13896.900519/2019-12, 13896.901427/2019-50, 13896.900520/2019-47, 13896.901421/2019-82, 13896.901413/2019-36, 13896.901417/2019-14, 13896.901409/2019-78, 13896.901419/2019-11, 13896.901414/2019-81, 13896.901420/2019-38, 13896.901415/2019-25, 13896.901423/2019-71, 13896.901412/2019-91, 13896.901425/2019-61, 13896.901416/2019-70, 13896.901422/2019-27 e 13896.901424/2019-16, mediante a apresentação do Seguro Garantia no valor de R$ 4.600.000,00 (ID 349782739). Cite-se. Manifeste-se a União acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que o domicílio da parte autora, cidade de Barueri, pertencente à Subseção Judiciária de Barueri e não de Osasco. Intime-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004088-36.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004089-21.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001668-84.2025.8.26.0016 (processo principal 1010048-16.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marli Fani Verdinasse - Banco C6 S/A - Expedi MLE no valor de R$5.151,51, em favor da parte Exequente através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 53. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA (OAB 466722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500670-42.2019.8.26.0666 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plasticos Santana Eireli - Vistos. Expeça-se novo ofício, observando-se pp. 361/376, encaminhando-se via e-mail, solicitando-se as comprovações de entrega e leitura para resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. Int. - ADV: FERNANDO BITTENCOURT (OAB 362590/SP), RENATA MEDRANO MARTINS (OAB 471897/SP), JULIANA ARAGON FARIA DE SOUZA (OAB 466722/SP), MARIANA ALVES DE OLIVEIRA GALVAN (OAB 306313/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303588/SP), NIVEA SANTOS SALDANHA (OAB 232925/SP), LUÍS ALEXANDRE BARBOSA (OAB 195062/SP)
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