Maria Fabiana Alves De Melo
Maria Fabiana Alves De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 466733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fabiana Alves De Melo possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA FABIANA ALVES DE MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004364-86.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - I.R.G. - - V.C.M.G. - J.S.S. - - Q.R.I. - - G.A.C.F.G. - Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração oferecidos, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para que do dispositivo da sentença proferida as fls. 182/192, fique constando o seguinte: "Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ISABELLY RODRIGUES GUILHERMINO, representada por sua genitora Janaina de Freitas Rodrigues em face de QUALITIES REFEIÇÕES INDUSTRIAL LTDA (fls. 317 e 318), GRUPO AGIS CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES (fls. 317 e 318) e JOELITON DA SILVA SOUZA, para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: CONDENAR os requeridos a pagarem, a título de danos morais, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à autora Isabelly Rodrigues Guilhermino e R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora Vitória Caroline Marin Guilhermino. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da data do evento danoso (24/02/2024), conforme Súmula 54 do STJ e com fundamento nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. CONDENAR os requeridos a pagarem à autora Isabelly Rodrigues Guilhermino pensão mensal correspondente a 66,66% da remuneração percebida pela vítima à data do óbito (porcentagem correspondente a 2/3 do salário da vítima) até a data em que a autora completar 25 anos de idade (13.06.2036 fls. 11). Em cumprimento de sentença, deverá ser oficiado à empresa AUCHE SOLAR LTDA para que esta informe o valor do salário do "de cujus", visto que o documento de fls. 22 indica o valor correspondente a apenas 19 dias. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré no pagamento das despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais "em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (súmula 326 do STJ). Os valores recebidos pelas autoras referentes ao Seguro DPVAT, caso tenham recebido, devem ser abatidos no valor da condenação de danos materiais. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento". No mais, a sentença permanece inalterada. Intime-se. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP), AUGUSTO CÉZAR TENÓRIO MOURA (OAB 534361/SP), BRUNO MIGUEL SIEIRO FERREIRA (OAB 133297/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500254-68.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apelante: R. J. F. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: K. F. M. - Apelante: K. N. F. do C. S. - Vistos, Indefiro o pedido de adiamento por absoluta falta de amparo legal. Ambos os apelantes são defendidos, também, por outros 03 (três) Advogados, com plenos poderes para tal, conforme substabelecimento de fl. 592, daí porque nenhuma razão para o pretendido adiamento. Intime-se. A seguir tornem os autos À Mesa, com urgência. São Paulo, 23 de junho de 2025. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo (OAB: 468268/SP) - Maria Fabiana Alves de Melo (OAB: 466733/SP) - Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500254-68.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apelante: R. J. F. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: K. F. M. - Apelante: K. N. F. do C. S. - Vistos, Indefiro o pedido de adiamento por absoluta falta de amparo legal. Ambos os apelantes são defendidos, também, por outros 03 (três) Advogados, com plenos poderes para tal, conforme substabelecimento de fl. 592, daí porque nenhuma razão para o pretendido adiamento. Intime-se. A seguir tornem os autos À Mesa, com urgência. São Paulo, 23 de junho de 2025. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo (OAB: 468268/SP) - Maria Fabiana Alves de Melo (OAB: 466733/SP) - Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-62.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Valmir Ferreira Lima - Eliana Machado Pereira - Eliana Machado Pereira - Valmir Ferreira Lima - Vistos. Fls. 245/254: recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, verifico que, com efeito, há erro material no dispositivo, que utilizou a expressão "autor-reconvinte" ao invés de "autor-reconvindo" no momento da fixação do ônus de sucumbência da reconvenção. Promovo a alteração do texto nos seguintes termos: Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora-reconvinda em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido condenatório à obrigação de fazer, foi analisado à fl. 252 e não constou no dispositivo em razão da improcedência, já que perante o Município ambas as partes são contribuintes do tributo, sem prejuízo de eventual ação de regresso, nos termos da fundamentação. A fim de sanar dúvidas, promovo a alteração do dispositivo para constar expressamente: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) extinguir o condomínio das partes em relação aos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado à Rua 07 de Setembro, nº 705, Jardim Aeroporto, observadas as preferências do art. 1.322 do CC e a necessária intimação do Município de Ilha Solteira; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis vencidos em relação ao imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, desde a citação ao longo do processo, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora desde a data da liquidação. Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel. Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença embargada, tal como lançada. Fls. 262/263: Não conheço o pedido, pois já analisado à fl. 164. Int. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP), MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002009-19.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.A. - R.S.A. - Vistos. Digam as partes sobre o estudo psicossocial no prazo comum de 15 dias. Com ambas as manifestações ou escoado o prazo, o que ocorrer primeiro, façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP), ROGER PAULO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 229869/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-86.2025.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - G.E.A. - M.E.B.C. - Vistos. Fls. 144/150. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP), SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001330-19.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Pereira - Ricardo José Barboza Tavares Cardoso e outro - Vistos. Fls. 74/79: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. 1) Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por MARCOS PEREIRA em face de RICARDO JOSÉ BARBOZA TAVARES CARDOSO e ANDREA MARINHO PEREIRA TAVARES. Contestação às fls. 58/73. Réplica às fls. 89/93. A parte ré nada requereu (fls. 241/243). A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (fls. 244/246). É a síntese do necessário. 2) Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. As partes litigantes, por sua vez, detêm interesse de agir no processo e a indispensável legitimatio ad causam para compor os polos ativo e passivo desta demanda. Não há, portanto, nesse particular, qualquer irregularidade a se declarar ou sanar. Em sede de contestação, não foram arguidas preliminares. Ainda, compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória para melhor aferição dos fatos com a produção de prova documental. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 3) Controvertem as partes a respeito: i) do pagamento dos aluguéis e encargos da propriedade objeto da lide; ii) da aplicação da multa prevista na cláusula 15 do contrato de aluguel celebrado entre as partes. 4) DEFIRO a expedição de ofício à Elektro para que informe quem figurava como titular da unidade consumidora relativa ao imóvel situado à Rua Lajes, nº 27A, Ilha Solteira - SP, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2023, bem como para que forneça cópias das respectivas faturas mensais e comprovantes de leitura. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. A autenticidade deste documento pode ser conferida também pelo Portal e-SAJ (opção "Conferência de Documento Digital"). Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. 5) INDEFIRO a produção de prova pericial, pois se mostra desnecessária ao deslinde da questão, não tendo aptidão para concluir, para excluir ou para influir no convencimento sobre os fatos narrados no presente processo, até mesmo porque seriam meras repetições de tudo o que já consta dos autos. 6) INDEFIRO a colheita de depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal pleiteadas pela parte autora, pois os fatos que se pretende provar, quais sejam, a extensão dos danos e histórico de ocupação e uso do imóvel, podem ser provados documentalmente. 7) O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha possibilitado a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto (§1º do artigo 373), tal situação não pode ser aplicada in casu, porquanto os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório - (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário -, não se enquadram na situação em questão. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP), MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP), MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP)